Fixação de Regime Menos Gravoso em Relação Ao Paciente Primário em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20178130693 Três Corações

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA MÁCULA RELATIVA AO ART. 42 DA LEI 11.343 /03 COM FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS COMINADOS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE. Constatada indevida desvaloração da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei 11.343 /2006, necessário proceder a sua reanálise. Torna-se recomendável a imposição do regime menos gravoso, o semiaberto, para cumprimento inicial da pena do primeiro apelante, diante da quantidade de drogas apreendidas, bem assim com supedâneo no quantum da reprimenda aplicada (05 anos de reclusão), além de se tratar de réu primário e com a aferição favorável de todas as circunstâncias judiciais.

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  • TJ-CE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO. PENA REDUZIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO OMISSO QUANTO AO CAPÍTULO DO REGIME INICIAL. CAUSA DE PEDIR COGNOSCÍVEL. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 56 DO TJCE. CABIMENTO. ART. 621 , I , DO CPP . VIOLAÇÃO EXPRESSA AO § 2º, B, DO ART. 33 DO CP . AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO A SER APLICÁVEL. REVISIONANTE QUE FAZ JUS AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA Nº 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se unicamente quanto ao capítulo da sentença reformada, em sede de Apelação Criminal, que, embora tenha reduzido a pena do requerente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa não teria modificado o regime inicial imposto. 2. A causa de pedir deduzida, na presente revisão, é plenamente cognoscível, devido ao caráter excepcional que se apresenta, pois uma vez consideradas, quando da cognição do apelo, circunstâncias que autorizaram a diminuição da pena anteriormente fixada, legítimo o interesse de modificar o regime inicial de pena fixado tão somente por se invocar, pelos menos em tese, expressa contrariedade ao texto do art. 33 , § 2º , b, do CP , pois, quando do julgamento do recurso, a questão não foi enfrentada, razão pela qual o pleito revisional enquadra-se na hipótese legal do art. 621 , I , do CPP . 3. In casu, identifica-se que de fato assiste razão ao promovente que faz jus à modificação do regime inicial de pena, pois, quando da dosimetria da pena, o magistrado a quo não considerou, na fundamentação, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 , CP ), logo, considerando que o réu era tecnicamente primário e não possuía circunstâncias desabonadoras, o critério quantitativo o permite naturalmente iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto nos termos do § 2º, b, do art. 33 do CP . 4. Desta feita, ausentes circunstâncias desfavoráveis reconhecidas pelo juiz, quando da primeira fase da dosimetria ( § 3º , do art. 33 , CP ), não se justifica a fixação de regime inicial mais gravoso que o critério quantitativo prevê sem fundamentação idônea. Aplica-se, a contrario sensu, o enunciado sumular nº 719 do STF. 5. Revisão criminal conhecida e julgada procedente de modo a modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão para julgar-lhe procedente, de modo a modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-77.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL . VENDA DE CDS E DVDS PIRATAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE REGIME MAIS BRANDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal. 2. Ordem concedida para restabelecer o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. - Considerando que a segregação cautelar do paciente é regime mais gravoso do que aquele em que foi condenado, resta manifesto o constrangimento ilegal.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006, REGIME MENOS GRAVOSO E RESTRITIVAS DE DIREITO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, que era expressiva (10 kg de cocaína), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - Não bastasse a quantidade e a nocividade da droga apreendida, não se pode olvidar o modus operandi empregado pelos acusados, uma vez que a droga estava escondida em "um fundo falso localizado atrás das rodas traseiras, em local especialmente destinado ao traslado da droga (e-STJ fl. 45).3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 5. Nos crimes de tráfico de drogas, A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33 , § 3º , do Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta Corte. 6. No caso dos autos, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 10 kg de cocaína - foi o fundamento utilizado para a fixação do regime inicial mais gravoso, não havendo se falar em ilegalidade. 7. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20018110046 146412/2013

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    RECURSO DE APELAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO – RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ - PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/3 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – POSSIBILIDADE - MUDANÇA DE REGIME PARA O MENOS GRAVOSO – APELO PROVIDO. O pleito que visa à redução do quantum, em seu grau máximo, ou seja, em 1/3, uma vez reconhecido pelo Conselho de Sentença, a ocorrência do homicídio privilegiado merece prosperar quando a redução aplicada pelo magistrado da instância originária se mostrar desfundamentada. Da mesma forma, cabe alteração de regime de cumprimento da pena para outro menos gravoso quando o réu não reincidente, seja condenado a pena definitiva que não ultrapassa a 8 anos de reclusão, sendo estabelecido seu cumprimento em regime semiaberto. (Ap XXXXX/2013, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/04/2014, Publicado no DJE 02/05/2014)

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218250000

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    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – QUESTÃO A SUJEITA A ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal Nº 202100339467 Nº único: XXXXX-45.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 10/03/2022)

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228250000

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    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO – TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS GRAVOSO – NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENALIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – QUESTÃO A SUJEITA A ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal Nº 202200329836 Nº único: XXXXX-96.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 10/11/2022)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-06.2021.8.26.0000

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    Habeas corpus – Paciente condenado a pena em regime inicial semiaberto – Constrangimento Ilegal – Pedido de fixação de regime menos gravoso – Apelação transitada em julgado – Remédio heroico inadequado para revisão do mérito da decisão – Precedentes – Não conhecimento do writ.

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