PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO. PENA REDUZIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO OMISSO QUANTO AO CAPÍTULO DO REGIME INICIAL. CAUSA DE PEDIR COGNOSCÍVEL. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 56 DO TJCE. CABIMENTO. ART. 621 , I , DO CPP . VIOLAÇÃO EXPRESSA AO § 2º, B, DO ART. 33 DO CP . AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO A SER APLICÁVEL. REVISIONANTE QUE FAZ JUS AO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA Nº 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se unicamente quanto ao capítulo da sentença reformada, em sede de Apelação Criminal, que, embora tenha reduzido a pena do requerente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa não teria modificado o regime inicial imposto. 2. A causa de pedir deduzida, na presente revisão, é plenamente cognoscível, devido ao caráter excepcional que se apresenta, pois uma vez consideradas, quando da cognição do apelo, circunstâncias que autorizaram a diminuição da pena anteriormente fixada, legítimo o interesse de modificar o regime inicial de pena fixado tão somente por se invocar, pelos menos em tese, expressa contrariedade ao texto do art. 33 , § 2º , b, do CP , pois, quando do julgamento do recurso, a questão não foi enfrentada, razão pela qual o pleito revisional enquadra-se na hipótese legal do art. 621 , I , do CPP . 3. In casu, identifica-se que de fato assiste razão ao promovente que faz jus à modificação do regime inicial de pena, pois, quando da dosimetria da pena, o magistrado a quo não considerou, na fundamentação, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 , CP ), logo, considerando que o réu era tecnicamente primário e não possuía circunstâncias desabonadoras, o critério quantitativo o permite naturalmente iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto nos termos do § 2º, b, do art. 33 do CP . 4. Desta feita, ausentes circunstâncias desfavoráveis reconhecidas pelo juiz, quando da primeira fase da dosimetria ( § 3º , do art. 33 , CP ), não se justifica a fixação de regime inicial mais gravoso que o critério quantitativo prevê sem fundamentação idônea. Aplica-se, a contrario sensu, o enunciado sumular nº 719 do STF. 5. Revisão criminal conhecida e julgada procedente de modo a modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Revisão Criminal, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão para julgar-lhe procedente, de modo a modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora