TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070005
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. D IFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA . C OMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS E SOBRE PREÇO À VISTA. COMISSÕES PELO ALCANCE DE METAS . A jurisprudência emanada do Colendo Tribunal Superior pacificou a controvérsia a respeito da matéria em análise, fixando entendimento no sentido de que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamada, com efeito, procedia ao estorno de comissões em caso de vendas canceladas. Nesse diapasão, conforme as diretrizes oriundas da jurisprudência do c. TST, uma vez concluída a venda, não se permitem estornos relativos a comissões em decorrência de cancelamento da venda ou mesmo por motivo de inadimplência por parte do comprador, posto que exista previsão em contrato, tendo em conta que o risco da atividade empresarial pertence ao empregador, e tal não pode e não deve ser suportado pelo obreiro. Assim, tem-se que o direito à comissão surge no momento em que ocorre a transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa, contudo, a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor; nesse caso, estar-se-ía transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica ou do empreendimento, o que encontra óbice no artigo 2º da CLT , porquanto trata-se de prerrogativa específica do empregado. Em vista disso, impõe-se a reforma da sentença adversada, nesta parte, para, reconhecendo as irregularidades suscitadas pelo reclamante no tocante ao pagamento de comissões, condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e/ou objeto de troca, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. T ocante à s vendas parceladas , a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado-vendedor os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas. É que os juros constituem espécie de compensação face à demora no recebimento do crédito, e até mesmo pelo risco que envolve a negociação, ressaltando-se que, em alguns casos, o financiamento é realizado por meio de empresa distinta da que vende o produto, pelo que entende-se que as comissões devem ser calculadas sobre o valor à vista da mercadoria. Em vista disso, há de se confirmar o asserto sentencial de que "No presente caso, não há respaldo legal na alegação do reclamante, quando se insurge contra o não pagamento de comissões sobre os encargos financeiros nas compras efetuadas através de financiamento bancário. Como cediço, os juros integram o preço final do produto, mas induvidosamente não pertencem ao comerciante que o aliena, no caso a reclamada, senão à instituição financeira que proporcionou o crédito que viabilizou a efetivação da venda. Portanto, configuraria enriquecimento ilícito o reclamante apropriar-se de valor cuja gênese não se encontra na execução do contrato de trabalho, mas sim em operação paralela, ajustada entre cliente e banco e tão somente intermediada pela requerida". Assim, não se identifica irregularidade quanto à ausência de incidência de comissões sobre os juros e acréscimos decorrentes de parcelamentos e financiamentos dos produtos por se tratarem de compensação pelo recebimento posterior do crédito com incremento do risco. Por fim, tangente ao pedido de pagamento de comiss ões pelo alcance de metas , como bem pontuado na sentença recorrida, competira ao autor o encargo processual no sentido de demonstrar que, de fato, havia diferenças de comissões a receber a tal título, com a indicação dos valores que erroneamente calculados, com base nos relatórios apresentados pela reclamada. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu o autor, em face do que mantém-se a sentença, neste tópico, que indeferiu o pedido de pagamento de tal parcela e reflexos. Improvido, pois, o apelo, neste tocante. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES, INTRA E INTERJORNADA . Verifica-se, à vista do contrato de trabalho anexado aos autos, existência de previsão de instituição de banco de horas, sendo anexado aos autos o Acordo de Prorrogação de Horas, devidamente subscrito pelo autor. Ante o exposto, confirma-se a sentença recorrida, neste ponto, que reputou verídicos os horários de início e de fim de jornada de trabalho do demandante, registrados nos referenciados cartões de ponto. Tangente ao intervalo intrajornada, verifica-se, de fato, o registro de 01 (uma) hora nos cartões de ponto. Sendo assim, caberia ao autor o ônus processual no sentido de comprovar que não usufruía integralmente do referido horário intervalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou o reclamante, especialmente ante a fragilidade do depoimento constante da prova emprestada, se afigurando inapto para a comprovação de que o obreiro não gozava dos intervalos intrajornada. Não bastasse, como bem registrado na sentença adversada, as testemunhas da reclamada nos processos XXXXX-30.2021.5.07.0004 e XXXXX-66.2021.5.07.0017 , utilizados como prova emprestada, relataram que havia o gozo de 1h de intervalo intrajornada, restando a prova dividida nesse aspecto, pelo que reputa-se que a parte autora gozou efetivamente de 1h de intervalo intrajornada. Portanto, levando-se em linha de consideração que o reclamante não indicou diferenças de horas extras a receber, com base nos cartões de ponto e tendo em vista que havia compensação de horas, de manter a sentença, nesta parte, que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Semelhantemente se dá em relação ao intervalo interjornada, pois que, segundo os cartões de ponto, observa-se que fora observado o limite previsto no art. 66 da CLT , em face do que tem-se que o reclamante não faz jus ao pagamento de intervalo entre as jornadas. Portanto, à vista das razões fáticas e jurídicas retro expendidas, de se manter a sentença adversada, em face do qu e nega-se provimento ao recursos aduzido pela parte reclamante, neste particular. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCU MB E NCIA IS . DEVIDOS. PROVIMENTO. Do exposto, levando-se em linha de consideração a reforma parcial da sentença recorrida, a par dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesta parte. 4. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. Os valores constantes nos pedidos, apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, devem ser considerados como mera estimativa, não sendo, entretanto, necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, pois que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Assim, conclui-se que a não limitação da condenação não destoa da jurisprudência do TST, nem viola os arts. 492 e 141 do CPC .Destarte, dá-se provimento ao recurso autoral, neste tocante. RECURSO ORDINÁRI O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Encontrado em: inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021