Fortaleza, 20 de Outubro de 2021 em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. D IFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA . C OMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS E SOBRE PREÇO À VISTA. COMISSÕES PELO ALCANCE DE METAS . A jurisprudência emanada do Colendo Tribunal Superior pacificou a controvérsia a respeito da matéria em análise, fixando entendimento no sentido de que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamada, com efeito, procedia ao estorno de comissões em caso de vendas canceladas. Nesse diapasão, conforme as diretrizes oriundas da jurisprudência do c. TST, uma vez concluída a venda, não se permitem estornos relativos a comissões em decorrência de cancelamento da venda ou mesmo por motivo de inadimplência por parte do comprador, posto que exista previsão em contrato, tendo em conta que o risco da atividade empresarial pertence ao empregador, e tal não pode e não deve ser suportado pelo obreiro. Assim, tem-se que o direito à comissão surge no momento em que ocorre a transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa, contudo, a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor; nesse caso, estar-se-ía transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica ou do empreendimento, o que encontra óbice no artigo 2º da CLT , porquanto trata-se de prerrogativa específica do empregado. Em vista disso, impõe-se a reforma da sentença adversada, nesta parte, para, reconhecendo as irregularidades suscitadas pelo reclamante no tocante ao pagamento de comissões, condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e/ou objeto de troca, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. T ocante à s vendas parceladas , a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado-vendedor os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas. É que os juros constituem espécie de compensação face à demora no recebimento do crédito, e até mesmo pelo risco que envolve a negociação, ressaltando-se que, em alguns casos, o financiamento é realizado por meio de empresa distinta da que vende o produto, pelo que entende-se que as comissões devem ser calculadas sobre o valor à vista da mercadoria. Em vista disso, há de se confirmar o asserto sentencial de que "No presente caso, não há respaldo legal na alegação do reclamante, quando se insurge contra o não pagamento de comissões sobre os encargos financeiros nas compras efetuadas através de financiamento bancário. Como cediço, os juros integram o preço final do produto, mas induvidosamente não pertencem ao comerciante que o aliena, no caso a reclamada, senão à instituição financeira que proporcionou o crédito que viabilizou a efetivação da venda. Portanto, configuraria enriquecimento ilícito o reclamante apropriar-se de valor cuja gênese não se encontra na execução do contrato de trabalho, mas sim em operação paralela, ajustada entre cliente e banco e tão somente intermediada pela requerida". Assim, não se identifica irregularidade quanto à ausência de incidência de comissões sobre os juros e acréscimos decorrentes de parcelamentos e financiamentos dos produtos por se tratarem de compensação pelo recebimento posterior do crédito com incremento do risco. Por fim, tangente ao pedido de pagamento de comiss ões pelo alcance de metas , como bem pontuado na sentença recorrida, competira ao autor o encargo processual no sentido de demonstrar que, de fato, havia diferenças de comissões a receber a tal título, com a indicação dos valores que erroneamente calculados, com base nos relatórios apresentados pela reclamada. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu o autor, em face do que mantém-se a sentença, neste tópico, que indeferiu o pedido de pagamento de tal parcela e reflexos. Improvido, pois, o apelo, neste tocante. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES, INTRA E INTERJORNADA . Verifica-se, à vista do contrato de trabalho anexado aos autos, existência de previsão de instituição de banco de horas, sendo anexado aos autos o Acordo de Prorrogação de Horas, devidamente subscrito pelo autor. Ante o exposto, confirma-se a sentença recorrida, neste ponto, que reputou verídicos os horários de início e de fim de jornada de trabalho do demandante, registrados nos referenciados cartões de ponto. Tangente ao intervalo intrajornada, verifica-se, de fato, o registro de 01 (uma) hora nos cartões de ponto. Sendo assim, caberia ao autor o ônus processual no sentido de comprovar que não usufruía integralmente do referido horário intervalar. Entretanto, de tal ônus não se desvencilhou o reclamante, especialmente ante a fragilidade do depoimento constante da prova emprestada, se afigurando inapto para a comprovação de que o obreiro não gozava dos intervalos intrajornada. Não bastasse, como bem registrado na sentença adversada, as testemunhas da reclamada nos processos XXXXX-30.2021.5.07.0004 e XXXXX-66.2021.5.07.0017 , utilizados como prova emprestada, relataram que havia o gozo de 1h de intervalo intrajornada, restando a prova dividida nesse aspecto, pelo que reputa-se que a parte autora gozou efetivamente de 1h de intervalo intrajornada. Portanto, levando-se em linha de consideração que o reclamante não indicou diferenças de horas extras a receber, com base nos cartões de ponto e tendo em vista que havia compensação de horas, de manter a sentença, nesta parte, que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Semelhantemente se dá em relação ao intervalo interjornada, pois que, segundo os cartões de ponto, observa-se que fora observado o limite previsto no art. 66 da CLT , em face do que tem-se que o reclamante não faz jus ao pagamento de intervalo entre as jornadas. Portanto, à vista das razões fáticas e jurídicas retro expendidas, de se manter a sentença adversada, em face do qu e nega-se provimento ao recursos aduzido pela parte reclamante, neste particular. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCU MB E NCIA IS . DEVIDOS. PROVIMENTO. Do exposto, levando-se em linha de consideração a reforma parcial da sentença recorrida, a par dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT , condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Dá-se, pois, provimento ao recurso ordinário do reclamante, nesta parte. 4. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. Os valores constantes nos pedidos, apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, devem ser considerados como mera estimativa, não sendo, entretanto, necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, pois que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Assim, conclui-se que a não limitação da condenação não destoa da jurisprudência do TST, nem viola os arts. 492 e 141 do CPC .Destarte, dá-se provimento ao recurso autoral, neste tocante. RECURSO ORDINÁRI O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

    Encontrado em: inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070031

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    RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo entendimento do c. TST, com fundamento em decisão proferida pelo STF que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93 (ADC XXXXX/DF), permanece a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos direitos trabalhistas do empregado, não cumpridos pelo empregador, sempre que estes não sejam criteriosos na escolha na fiscalização das obrigações pertinentes ao respectivo contrato.

    Encontrado em: Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040751

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    O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) que trabalha na reclamada desde 2014, ficando 2 anos em Fortaleza dos Valos e nos últimos 7

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070024

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    RECURSO ORDINÁRIO DO INEC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. Comprovado nos autos que o reclamante estava exposto a riscos em decorrência da utilização rotineira de motocicleta para a execução de suas atividades laborais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade com os devidos reflexos, nos termos do art. 193 , § 4º , da CLT c/c o item 1 do Anexo 5 da NR-16. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB. TOMADOR DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. O recorrente foi contratado pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC como agente de microcrédito, em razão de Termo de Parceria firmado entre o empregador INEC e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, o qual se beneficiou da jornada extraordinária, do uso de motocicleta pelo recorrente para percorrer comunidades rurais, onde sofreu o assalto, acidente de trabalho, e sem direito à percepção do adicional de periculosidade garantido em lei ( § 4º do art. 193 da CLT ) e por Norma Regulamentar (Anexo V NR 16). O dever de fiscalizar não está limitado ao cumprimento do objeto do contrato, abrangendo, dentre outros aspectos legais, a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade contratada. O Banco do Nordeste do Brasil S/A não se desvencilhou do ônus que lhe competia, tendo em vista não constar nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o efetivo cumprimento da obrigação concernente à fiscalização da empresa parceira. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da Súmula nº 331 do TST. Deve o BNB responder subsidiariamente pelo adimplemento de todas as verbas deferidas ao recorrente, nos termos da Súmula 331, itens IV a VI do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em 20.10.2021, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 interposta pela Procuradoria Geral da República

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235070013

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    RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA.

    Encontrado em: Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. 12f0f1a) que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial reconhecendo os requisitos do contrato de trabalho estabelecidos no art. 3º

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225070005

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    Ementa dispensada. Rito Sumaríssimo.

    Encontrado em: Em relação à condenação da reclamante em honorários, cumpre destacar que, no dia 20/10/21, o STF, por maioria de votos, no julgamento da ADIn 5766, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos trazidos

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070031

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    RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA REGULARMENTE USUFRUÍDO. De lembrar, inicialmente, que, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certo é a prevalência da prova oral quando demonstradas robustez e segurança nos depoimentos aptas a demover a situação documentada, caso particular dos autos. Com efeito, do conjunto probatório produzido no presente feito, notadamente a prova emprestada (Proc. nº XXXXX-41.2019.5.07.0038 ), colhe-se que o próprio preposto da reclamada testificou que o vendedor atendia em torno de 30 clientes por dia, com duração de cada visita de aproximadamente 20 a 25 minutos, o que, de plano, totaliza no mínimo 10 horas diárias, fato esse confirmado pelas testemunhas indicadas pelo autor, o que dá suporte ao reconhecimento da prática do sobrelabor denunciada na reclamação. Quanto ao mais, o mundo moderno, centrado essencialmente no apoio tecnológico, na automação, valendo-se em tudo da informática e da versatilidade das comunicações, sugere reflexão mais condizente com a realidade hodierna e, de conseguinte, com o avanço dos marcos balizadores do alcance normativo do art. 62 da CLT , cujo advento se deu em outra circunstância sócio-cultural, diversa da experimentada agora, quando o acompanhamento do trabalho extramuros prescinde da presença física de superior hierárquico, podendo verificar-se, apenas, mediante instrumentos eletrônicos hoje disponíveis para tanto. Aqui, conforme o sentenciado, o reconhecimento do direito às horas extras perpassa pela sólida prova oral, de onde restaram evidenciadas circunstâncias na dinâmica da prestação dos serviços, as quais demonstram a compatibilidade da fixação e controle de jornada, arredando-se, com isso, a alegação recursal de incidência da excepcionalidade prevista no art. 62 , I , da CLT . Frise-se que, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, entrementes, tem-se que, em se tratando de atividade externa, data venia do entendimento originário, resta evidenciado que o demandante detinha total autonomia para estabelecer o momento, local e o lapso temporal a ser utilizado para o aludido repouso, o que termina por inviabilizar o reconhecimento da alegada ausência de concessão integral. Pelo acima exposto, de se conhecer do recurso, dar parcial provimento, apenas para excluir a condenação às horas extras pelo intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A reclamada, ao alegar a correção dos pagamentos das comissões, atraiu para si o encargo probatório. Os "relatórios de vendas" apresentados não indicam com clareza o tipo de produto e a data da venda. Portanto, ratifica-se a condenação quanto às diferenças de comissões e reflexos. DA VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. Com efeito, da análise da ficha de registro de ID. 83e783b, e cartões de ponto de ID. 1aff3db, constata-se que, durante o lapso contratual, o reclamante recebeu pagamento dos 30 dias de férias, usufruindo do período de descanso integralmente. Frise-se que, inobstante perceber-se, da referida ficha de registro de empregado, que, em algumas oportunidades, o reclamante gozou de 20 dias de férias, tendo recebido a correspondente parcela "abono de férias", tal fato, de per si, não é o quanto basta para referendar a tese obreira de que lhe era imposta, pelo reclamado, a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, motivo pelo qual merecem acolhidas as razões recursais. Sentença reformada, no tópico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DA RECLAMADA. Quanto aos honorários sucumbenciais em prol dos advogados da reclamada, razão, apenas em parte, assiste à empresa recorrente. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5766 , nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes , declarar "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme texto preservado do § 4º do art. 791-A da CLT . Recurso parcialmente provido, para fixar em 10% os honorários de sucumbência devidos em favor dos advogados da reclamada, calculados sobre o valor resultante dos pedidos indeferidos na sentença recorrida, aplicando-se, quanto à cobrança, o disposto no texto preservado do § 4º do art. 791-A da CLT ( ADI 5766 ). Recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Pela análise do conjunto probatório, incontroverso que o recorrente exercia a função de vendedor, utilizando-se de motocicleta, quando foi despedido sem justa causa. Ocorre, porém, que, verificando os instrumentos coletivos anexados aos autos, constata-se, nos exatos termos declinados na sentença objurgada, a expressa exclusão da categoria dos motoqueiros vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, categoria a que pertence o autor. De se manter, portanto, a decisão de primeira instância quanto à improcedência do enquadramento sindical e multa convencional, e, por consequência, das diferenças salariais pleiteadas, bem como seus reflexos. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO C. TST. Nada a alterar na sentença atacada, no tópico, que muito bem entabulou que, dada a habitualidade da parcela variável, a qual, inclusive, era utilizada como base do FGTS e demais verbas salariais, "não se trata de prêmio na verdadeira acepção da parcela, na medida em que esse detém natureza não salarial, justamente porque se distingue pela característica da aleatoriedade, mas sim de autêntica comissão diante da habitualidade mensal da contraprestação". Como visto, os argumentos do reclamante são insuficientes ao desiderato de infirmar as razões de decidir, haja vista cuidar-se, inequivocamente, de comissionista misto, conforme documentos anexados aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 340, do C. TST, e OJ nº 397, da SDI-I, da mesma Corte. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR E, DE AMBOS, NAS DEMAIS PARCELAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. De acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Entrementes, o mesmo aresto estabeleceu que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, data do julgamento do Tema nº 9, o que não é o caso dos autos, cuja realidade contratual que emerge do vertente processo ocorreu de 13.1.2012 a 11.3.2019. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM MOTOCICLETA. EMPRESA ASSOCIADA À ABIR. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565 DE 13/10/2014. Sendo a recorrida empresa associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, não se pode caracterizar a atividade do reclamante como perigosa pelo uso de motocicleta, com esteio no art. 193 , § 4º , da CLT , haja vista que em relação à recorrida a norma celetista carece de regulamentação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme esclarecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, citada na sentença, " o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora o autor contratado e remunerado. Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja, que o Autor exerça as duas funções: a que foi originariamente contratada, x, mais a função acrescida, y. Surge, portanto, o pedido de diferenças salariais, notadamente porque a equivalência das prestações (princípio da comutatividade) estará sendo quebrada, fazendo jus o trabalhador a um" plus salarial "pela acumulação (TST - AIRR XXXXX-78.2011.5.05.0005 ) ". Nesse sentido, não merece nenhum reparo a sentença, que bem elucidou a questão ao indeferir o pleito. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da CLT e a procedência dos pedidos, mantém-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, considerando especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Recurso do reclamante desprovido.

    Encontrado em: Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por... sempre exerceu a função de supervisor comercial de equipe; que atualmente supervisiona uma equipe de vendas no interior localizada no Centro-Norte do estado; que já supervisionou equipe de vendas em Fortaleza

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235020004

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    O STF, em 20 de outubro de 2021, ao julgar a ADI 5766 (acórdão publicado em 3/5/2022), por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT... Tomado pela paz, pelo amor, pela bondade, pela fortaleza e pela responsabilidade, o juiz será capaz de vivenciar a experiência do trabalhador vítima de acidente e conceber solução que corresponda aos seus

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070008

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    RECURSO ORDINÁRIO. 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. Não são devidas as diferenças pleiteadas pelo autor, referentes à integração dos juros e encargos financeiros das vendas parceladas na base de cálculo das comissões, pois a operação de crédito decorre de ajuste entre a empresa e o cliente, com intermediação da instituição financeira, sem participação do empregado. Precedentes. HORAS EXTRAS. Considerando-se que os controles de ponto demonstram horários variáveis, não há como se inverter o ônus da prova, mantendo-se o encargo com o reclamante. Inteligência da Súmula nº 338 do TST. A prova oral colhida ao longo da instrução não permite o abono da tese recursal acerca da invalidade dos registros de ponto. Assim, verossímeis os registros de ponto quanto ao trabalho desempenhado e à míngua de demonstração de equívoco nas horas extras pagas e compensadas a partir de tais controles, nada há para ser reformado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE VENDAS CASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O reexame do acervo probatório dos autos não permite concluir tenha o autor se desincumbido de seu encargo de demonstrar a prática patronal de constranger os vendedores a efetuar "vendas casadas". Assim, não há como se abonar a pretensão do detentor do ônus da prova, no caso, a parte autora, consoante art. 818 , I , da CLT . Não se pode considerar assédio moral, passível de indenização, a exigência, por parte do empregador, de que seu empregado alcance metas de desempenho, máxime quando se leva em conta a competitividade do mercado varejista. O que acarreta a possibilidade de reparar é a exigência que ridiculariza, atemoriza, constrange. E tais elementos não foram comprovados nos autos da presente ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A monta dos pedidos elencados na inicial não corresponde, necessariamente, ao resultado econômico do processo, sendo mera estimativa, de modo que somente se precisará o quantum debeatur após a definição das eventuais parcelas condenatórias. Neste tocante, merece reforma a sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO RSR. A recorrente não logrou êxito em demonstrar, em seu recurso, a existência de rubrica própria e específica para os reflexos das comissões indicadas pela sentença no DSR, de modo não prosperar a alegação recursal acerca da comprovação do pagamento. Inteligência da Súmula nº 91 do TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCADAS. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, consoante o artigo 462 da CLT . Conforme § 1º do referido artigo, somente " em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado ". No caso vertente, não houve ato ilícito praticado pelo empregado, do qual se pudesse extrair dolo, ou acordo expresso de assunção de responsabilidade. Deu-se, na verdade, indevida transferência de riscos do negócio para o trabalhador, que não se torna legítima pela previsão contida no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.

    Encontrado em: RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO TRABALHISTAS, provenientes da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070039

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Diante das alegações firmadas nos fólios, a demandada atraiu o ônus de comprovar que a relação firmada com o reclamante detinha natureza diversa da relação de emprego (art. 818 , inc. II , da CLT ). À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, entende-se que a reclamada não desincumbiu-se de seu encargo, eis que não se concebe o funcionamento de um hospital sem a figura de um médico, função primordial para a consecução de seu objetivo jurídico e estatutário de prestar atendimento de saúde à população. É atividade fim da instituição reclamada, inserindo-se na sua dinâmica empresarial, de forma umbilical, razão pela qual somente pelo vínculo empregatício tal relação se poderia manter. Recurso ordinário conhecido e provido.

    Encontrado em: Fortaleza, 05 de março de 2024 ASSINATURA JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Redator Designado VOTOS Voto do (a) Des (a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR / Gab. Des.

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