AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DOS BENEFICIÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES COMO CONTRATADA. INSURGÊNCIA DA UNIMED FORTALEZA ARGUINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA AJUIZADA. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES ENQUADRAM-SE COMO USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À UNIMED NORTE-NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA UNIMED FORTALEZA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ASSENTA A SOLIDARIEDADE cENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA OS ATENDIMENTOS SOLICITADOS PELOS SEGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/Agravados, que imputou às requeridas a obrigação de restabelecer, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos médicos, consultas, exames e procedimentos nos moldes como contratados pelos beneficiários. Para tanto, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada. Argumenta, outrossim, que os recorridos enquadram-se como beneficiários de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Norte-Nordeste, sendo esta pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza. 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio. Destarte, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio - permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitavam os Agravados eram realizados através da rede Unimed Fortaleza, conforme se denota da descrição dos documentos colacionados pelos demandantes às fls. 104-109 dos fólios originários. Contudo, infere-se que, inobstante o pagamento regular da mensalidade do plano de saúde (fls. 61-63), os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim, Lara Cavalcante de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim, desde abril de 2020, estão sem receber a devida assistência médica contratada, porquanto os serviços da Unimed Norte/Nordeste estariam suspensos em Fortaleza, desde o retromencionado período, por falta de repasse. Em laudo médico assinado pela Dra. Gisele Araujo Lacerda, CRM/CE nº 3975, do Grupo Pronefron, atestou-se que a paciente Lara Cavalcante de Amorim faz hemodiálise crônica desde 26/03/2020, restando o tratamento da segurada prejudicado em razão dos atrasos nas autorizações. Na oportunidade, consignou a especialista que a beneficiária necessita do tratamento supracitado para sobreviver, havendo muitas perdas em decorrência dos atrasos repetitivos nas autorizações (fls. 104-107 dos originários). Além disso, os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim também alegam inúmeros entraves para a obtenção de autorização das operadoras demandadas para a realização de consultas e exames médicos. No caso de Gustavo Henrique, fora necessário buscar atendimento no hospital público pertencente à Universidade Federal do Ceará, nos termos relatados nos documentos anexados às fls. 170-178. 4. Nesse contexto, em uma análise preambular, depreende-se que o sobrestamento do decisum de primeiro grau pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física dos promoventes/Agravados, principalmente no que concerne ao tratamento prescrito à segurada Lara Cavalcante, que, enquanto portadora de insuficiência real crônica, necessita realizar 3 (três) sessões semanais de hemodiálise, apresentando expressiva vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-72.2021.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator