Fortaleza, 20 de Outubro de 2021 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - XXXXX20218060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2.º , INC. II , DO CÓDIGO PENAL ). 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-63.2021.8.06.0000 , impetrado por Nillis Nascimento da Silva , em favor de Gabriel Sousa Marques , contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº XXXXX-49.2021.8.06.0001 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-10.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2.º , INC. II , DO CÓDIGO PENAL ). 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-63.2021.8.06.0000 , impetrado por Nillis Nascimento da Silva, em favor de Gabriel Sousa Marques, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº XXXXX-49.2021.8.06.0001 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ordem e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DA RECORRENTE PARA QUE SEJAM APRECIADAS AS TESES REFERENTES AO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO A QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO SE INEXISTEM VÍCIOS A SEREM SANADOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., impugnando Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a sentença de primeiro grau, imputou à ré/Embargante a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), na forma recomendada à promovente, condenando, outrossim, a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes arbitradas ante o descumprimento da tutela liminar. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a decisão colegiada fora omissa no que tange à tese suscitada pela operadora concernente à ausência de descumprimento da decisão liminar, porquanto "a Unimed Fortaleza imediatamente após a ciência da decisão procedeu com a liberação/autorização das sessões de fisioterapia em âmbito domiciliar em prol da beneficiária". Acrescenta que "não há que se falar da obrigatoriedade da ora Embargante em custear tratamento domiciliar quando, a bem da verdade, a própria Lei que regula os planos de saúde somente compele as Operadoras ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector", sendo perfeitamente possível a inclusão de cláusulas limitadoras de direito nos contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. Por último, pugna a embargante pelo provimento dos aclaratórios. 3. Não obstante a alegação da recorrente de que a Unimed Fortaleza cumprira a tutela liminar concedida "imediatamente após a ciência da decisão" (fl.02), denota-se, da leitura atente dos autos, que houve reiterado e injustificável descumprimento do decreto judicial pela operadora de saúde demandada, conforme bastante fundamentado no acórdão embargado. Do mesmo modo, no que se refere ao argumento da Embargante de que o plano de saúde não pode ser compelido ao custeio de tratamento domiciliar, o Acórdão recorrido discorreu sobre a matéria exaustivamente. 4. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, não custa rememorar que "não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, permanecendo os fundamentos da decisão impugnada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2018.8.06.0001/50000 , acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060001 CE XXXXX-76.2018.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PLEITO DA RECORRENTE PARA QUE SEJAM APRECIADAS AS TESES REFERENTES AO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DECISÃO LIMINAR, BEM COMO A QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DE TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ ASSENTANDO QUE NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO SE INEXISTEM VÍCIOS A SEREM SANADOS. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., impugnando Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ratificando a sentença de primeiro grau, imputou à ré/Embargante a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care), na forma recomendada à promovente, condenando, outrossim, a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente às astreintes arbitradas ante o descumprimento da tutela liminar. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que a decisão colegiada fora omissa no que tange à tese suscitada pela operadora concernente à ausência de descumprimento da decisão liminar, porquanto "a Unimed Fortaleza imediatamente após a ciência da decisão procedeu com a liberação/autorização das sessões de fisioterapia em âmbito domiciliar em prol da beneficiária". Acrescenta que "não há que se falar da obrigatoriedade da ora Embargante em custear tratamento domiciliar quando, a bem da verdade, a própria Lei que regula os planos de saúde somente compele as Operadoras ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector", sendo perfeitamente possível a inclusão de cláusulas limitadoras de direito nos contratos firmados entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários. Por último, pugna a embargante pelo provimento dos aclaratórios. 3. Não obstante a alegação da recorrente de que a Unimed Fortaleza cumprira a tutela liminar concedida "imediatamente após a ciência da decisão" (fl.02), denota-se, da leitura atente dos autos, que houve reiterado e injustificável descumprimento do decreto judicial pela operadora de saúde demandada, conforme bastante fundamentado no acórdão embargado. Do mesmo modo, no que se refere ao argumento da Embargante de que o plano de saúde não pode ser compelido ao custeio de tratamento domiciliar, o Acórdão recorrido discorreu sobre a matéria exaustivamente. 4. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, não custa rememorar que "não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, permanecendo os fundamentos da decisão impugnada. 5. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº XXXXX-76.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-72.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DOS BENEFICIÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES COMO CONTRATADA. INSURGÊNCIA DA UNIMED FORTALEZA ARGUINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA AJUIZADA. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES ENQUADRAM-SE COMO USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À UNIMED NORTE-NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA UNIMED FORTALEZA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ASSENTA A SOLIDARIEDADE cENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA OS ATENDIMENTOS SOLICITADOS PELOS SEGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/Agravados, que imputou às requeridas a obrigação de restabelecer, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos médicos, consultas, exames e procedimentos nos moldes como contratados pelos beneficiários. Para tanto, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada. Argumenta, outrossim, que os recorridos enquadram-se como beneficiários de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Norte-Nordeste, sendo esta pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza. 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio. Destarte, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio - permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitavam os Agravados eram realizados através da rede Unimed Fortaleza, conforme se denota da descrição dos documentos colacionados pelos demandantes às fls. 104-109 dos fólios originários. Contudo, infere-se que, inobstante o pagamento regular da mensalidade do plano de saúde (fls. 61-63), os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim, Lara Cavalcante de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim, desde abril de 2020, estão sem receber a devida assistência médica contratada, porquanto os serviços da Unimed Norte/Nordeste estariam suspensos em Fortaleza, desde o retromencionado período, por falta de repasse. Em laudo médico assinado pela Dra. Gisele Araujo Lacerda, CRM/CE nº 3975, do Grupo Pronefron, atestou-se que a paciente Lara Cavalcante de Amorim faz hemodiálise crônica desde 26/03/2020, restando o tratamento da segurada prejudicado em razão dos atrasos nas autorizações. Na oportunidade, consignou a especialista que a beneficiária necessita do tratamento supracitado para sobreviver, havendo muitas perdas em decorrência dos atrasos repetitivos nas autorizações (fls. 104-107 dos originários). Além disso, os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim, Severino de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim também alegam inúmeros entraves para a obtenção de autorização das operadoras demandadas para a realização de consultas e exames médicos. No caso de Gustavo Henrique, fora necessário buscar atendimento no hospital público pertencente à Universidade Federal do Ceará, nos termos relatados nos documentos anexados às fls. 170-178. 4. Nesse contexto, em uma análise preambular, depreende-se que o sobrestamento do decisum de primeiro grau pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física dos promoventes/Agravados, principalmente no que concerne ao tratamento prescrito à segurada Lara Cavalcante, que, enquanto portadora de insuficiência real crônica, necessita realizar 3 (três) sessões semanais de hemodiálise, apresentando expressiva vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-72.2021.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DOS BENEFICIÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES COMO CONTRATADA. INSURGÊNCIA DA UNIMED FORTALEZA ARGUINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA AJUIZADA. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES ENQUADRAM-SE COMO USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À UNIMED NORTE-NORDESTE, PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA UNIMED FORTALEZA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ASSENTA A SOLIDARIEDADE cENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHOS MÉDICOS QUE INTEGRAM A MESMA REDE DE INTERCÂMBIO. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA OS ATENDIMENTOS SOLICITADOS PELOS SEGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/Agravados, que imputou às requeridas a obrigação de restabelecer, de forma contínua e ininterrupta, todos os atendimentos médicos, consultas, exames e procedimentos nos moldes como contratados pelos beneficiários. Para tanto, sustenta a Unimed Fortaleza ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada. Argumenta, outrossim, que os recorridos enquadram-se como beneficiários de plano de saúde derivado de um contrato firmado com a Unimed Norte-Nordeste, sendo esta pessoa jurídica absolutamente diversa da Unimed Fortaleza. 2. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assentando que, ainda se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio. Destarte, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio - permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades -, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. PRECEDENTES RATIFICATÓRIOS DO TJCE. 3. Da análise atenta dos autos, verifica-se que os atendimentos e os procedimentos de que necessitavam os Agravados eram realizados através da rede Unimed Fortaleza, conforme se denota da descrição dos documentos colacionados pelos demandantes às fls. 104-109 dos fólios originários. Contudo, infere-se que, inobstante o pagamento regular da mensalidade do plano de saúde (fls. 61-63), os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim , Severino de Amorim , Lara Cavalcante de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim , desde abril de 2020, estão sem receber a devida assistência médica contratada, porquanto os serviços da Unimed Norte/Nordeste estariam suspensos em Fortaleza, desde o retromencionado período, por falta de repasse. Em laudo médico assinado pela Dra. Gisele Araujo Lacerda , CRM/CE nº 3975, do Grupo Pronefron, atestou-se que a paciente Lara Cavalcante de Amorim faz hemodiálise crônica desde 26/03/2020, restando o tratamento da segurada prejudicado em razão dos atrasos nas autorizações. Na oportunidade, consignou a especialista que a beneficiária necessita do tratamento supracitado para sobreviver, havendo muitas perdas em decorrência dos atrasos repetitivos nas autorizações (fls. 104-107 dos originários). Além disso, os beneficiários Betânia Maria Cavalcante de Amorim , Severino de Amorim e Gustavo Henrique Cavacante de Amorim também alegam inúmeros entraves para a obtenção de autorização das operadoras demandadas para a realização de consultas e exames médicos. No caso de Gustavo Henrique , fora necessário buscar atendimento no hospital público pertencente à Universidade Federal do Ceará, nos termos relatados nos documentos anexados às fls. 170-178. 4. Nesse contexto, em uma análise preambular, depreende-se que o sobrestamento do decisum de primeiro grau pode implicar prejuízos irreversíveis à saúde física dos promoventes/Agravados, principalmente no que concerne ao tratamento prescrito à segurada Lara Cavalcante , que, enquanto portadora de insuficiência real crônica, necessita realizar 3 (três) sessões semanais de hemodiálise, apresentando expressiva vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-72.2021.8.06.0000 , acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI 11.343 /06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA PERICULUM LIBERTATIS PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ratificando-se a decisão proferida liminarmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-84.2021.8.06.0000 , , formulado por Mateus da Silva Borges , em favor de Isaac Pereira Albuquerque , contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0261549-50.2021.8.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-84.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, LEI 11.343 /06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA PERICULUM LIBERTATIS PARA A PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ratificando-se a decisão proferida liminarmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-84.2021.8.06.0000, , formulado por Mateus da Silva Borges, em favor de Isaac Pereira Albuquerque, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº 0261549-50.2021.8.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para dar-lhe provimento, ratificando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO AUTOMÓVEL PELO FIDUCIANTE, COM AJUSTE DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO, EXTINGUINDO A AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485 , VI DO CPC . 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Idalecy Viana de Freitas Silva , contra Sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 332 , I e II do CPC , mantendo incólumes as cláusulas contratuais firmadas. 2. Irresignado, busca o recorrente a reforma da sentença atacada, para que seja julgado procedente o pleito inicial, alegando a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; a cobrança ilegal de capitalização de juros, ante a falta de pactuação expressa; bem como de juros remuneratórios superiores ao limite legal, com a repetição de indébito. 3. Com efeito, dos documentos coligidos pela instituição financeira (fls. 152/153), verifica-se que, após a propositura da ação, por se achar impossibilitado de cumprir as obrigações contratadas, o autor fiduciante espontaneamente devolveu o automóvel (Art. 1 , 363 , II do CC/02 ) e autorizou sua venda pelo fiduciário para o abatimento do débito contratual e das despesas de cobrança, tendo as partes dado "plena e geral quitação para nada mais reclamar uma da outra", seja a que título for. 4. Por se tratar de direitos disponíveis, exclusivamente patrimoniais, não se pode fragilizar a intenção das partes de colocar fim à relação jurídica, inclusive, o fiduciante não apresentou nenhuma insurgência, na oportunidade em que foi instado, por esta Relatoria a dizer sobre o distrato (fl. 163). 5. Assim, tenho que a entabulação de devolução amigável do automóvel, com ajuste de plena quitação entre as partes, afasta do autor o interesse processual quanto ao prosseguimento da ação (art. 485 , VI do CPC ). 6. Recuso conhecido e prejudicando o exame do mérito, extinguindo a ação nos termos do art. 485 , VI do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório interposto e julgar prejudicado o exame do mérito, extinguindo a ação nos termos do art. 485 , VI do CPC , nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20208060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo d. Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Cautelar, aforada por Sofia Cunha Nogueira e Hamilton de Araújo Lima Júnior , em desfavor de João Cirino Gurgel Filho e Júlio César Cysne Pinheiro , ora agravantes. 2. Da leitura dos autos, vê-se que a insurgência dos recorrentes orbita acerca do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam, que para a aplicação do instituto em referência cumpre constatar inequívoca ocorrência de atos fraudulentos, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil , o que não se verifica na espécie. 3. Inicialmente, cumpre destacar, que o abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos, por isso que razões de equidade orientaram o legislador a introduzir modernamente a possibilidade da aplicação da despersonalização no ordenamento jurídico pátrio. Importa, porém, ponderar que a desconsideração da personalidade deve ser deferida em situações excepcionais, mediante avaliação do caso concreto pelo magistrado, que, entendendo pelo cabimento da incidência do instituto na hipótese, suspende a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica a fim de adentrar no patrimônio dos sócios, garantindo, assim, a satisfação de determinado crédito. 4. In casu, em que pese o feito vem se arrastando ao longo de vários anos pelo Judiciário, vislumbro que não restaram demonstradas as hipóteses previstas no artigo 50 do vigente Código Civil , quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – que caracterizam o abuso. 5. Diante de todo o exposto, no exercício do poder-dever, concluo pelo CONHECIMENTO deste agravo de instrumento para, em seguida, DAR-LHE PROVIMENTO, e reconhecer a impossibilidade, neste momento, de decretação da desconsideração da personalidade jurídica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 20 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

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