TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225140041
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DAS INDENIZAÇÕES. Ao alegar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, o empregador atrai para si o ônus de comprová-la, nos termos dispostos nos artigos 818 , II , da Consolidação das Leis do Trabalho , e 373 , II , do Código de Processo Civil . Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de entender que a culpa exclusiva da vítima só é aplicada nos casos em que o acidente ocorrer exclusivamente pela imperícia do trabalhador, sem qualquer relação com o cumprimento do contrato de trabalho, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Insuficiente a prova produzida nos autos a configurar a referida excludente de responsabilidade, são devidas as reparações pleiteadas.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. Com o julgamento das ADIs 6.050 , 6.069 e 6.082 , o STF conferiu interpretação conforme a Constituição "para estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade".RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO TST. CABIMENTO. Reconhecida a prestação de serviços em benefício do tomador de serviços e uma vez inadimplidas as verbas trabalhistas pelo empregador principal, impõe-se a sua responsabilização subsidiária, na forma admitida pela Súmula n. 331, incisos IV e VI, do TST.ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO"IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Restando demonstrado o pagamento do salário habitualmente com atraso, é devida indenização por dano moral, tendo em vista o abalo psicológico e constrangimento sofrido pelo trabalhador que não recebe seus salários no prazo legal, O reiterado ato ilícito praticado pelo empregador enseja o pagamento de dano moral"in re ipsa", dispensando a necessidade de comprovação da existência e da extensão do dano, sendo presumível em razão do fato danoso, suficiente a causar prejuízo psicológico e íntimo e afetar a imagem e honra do trabalhador. 1.