Grau de Essencialidade do Produto Ou Serviço em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248129000 Campo Grande

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    Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias , j: 10/05/2024, p: 14/05/2024) Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Tratamento médico-hospitalar Relator (a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Mista Data do julgamento: 10/05/2024 Data de publicação: 14/05/2024 Ementa: E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA E DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO – SEGURANÇA DENEGADA COM O PARECER.

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  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020058 Arapiraca

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CHURRASQUEIRA ELÉTRICA. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373 , II , CPC . ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEM RESULTADO. CONSUMIDOR QUE FOI SUJEITO À DESARRAZOADA ESPERA, SEM QUE HOUVESSE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO PELO PRODUTO. DANO MORAL PRESUMIDO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação firmada entre as partes aqui litigantes possui cunho consumerista, tendo em vista que a requerida se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor , enquanto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do mesmo diploma legal. 2 O caso dos autos versa sobre produto adquirido pelo consumidor que posteriormente apresentou defeito. Enviado à assistência técnica, não houve o reparo do equipamento. 3. Considerados o vício do produto, a falta de resolução pela cadeia de fornecedores e a essencialidade do produto que deu origem à demanda, indispensável à vida doméstica, a medida que se impõe importa na majoração do valor indenizatório a título de danos morais, em consonância com os precedentes judiciais deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20228250073

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    foi informada de que o defeito estava na memória SSD que acompanhava o produto, tendo os técnicos removido a memória sem qualquer autorização da autora. O aparelho passou a ficar ainda mais lento, continuando a apresentar as falhas que apresentavam anteriormente, além de não mais conseguir arquivar muitos arquivos, tendo em vista a remoção do SSD. Destaca que adquiriu o computador completo junto a LENOVO, jamais sendo informada que a memória ou qualquer outra peça era de outro fornecedor. 8. Pois bem. Inicialmente, em análise a preliminar de mérito aventada pela recorrente, verifico que não lhe assiste razão. 9. A própria requerida confessa que “o produto foi devidamente reparado pela assistência técnica, não tendo a requerente comprovado a persistência do defeito. Aduz que o problema decorreu do SSD instalado no notebook que é de fabricação de terceiro e que o mesmo fora removido, de modo que a autora recebeu o aparelho em perfeitas condições de uso”. Porquanto a ré já assumiu o ônus do defeito e do conserto. 10. Assim, afasto a preliminar de mérito. 11. Na sentença, o juízo de origem, acertadamente, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo vício do produto, reconhecendo o dever de indenizar. 12. Ora, de fato, quando adquire um produto, confiando na idoneidade da empresa fornecedora, o consumidor não espera ter que lidar com defeitos no objeto de consumo, de maneira que os transtornos suportados nas reiteradas tentativas de resolução do problema, sendo frustradas suas expectativas, geram o dano moral indenizável, consoante entendimento pacificado deste colegiado. 13. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 14. Assim, reputo justo manter tanto o valor do dano material como o valor da indenização no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por estar mais adequado aos parâmetros deste Colegiado em situações análogas, bem como por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 15. Pelo exposto, o Recurso Inominado deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. 16. Sem custas e honorários advocatícios.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250084

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    que, no dia 02/08/2023, realizaria um voo do Aeroporto de Aracaju/SE com destino ao Aeroporto Galeão no Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que o voo não partiu no horário agendado e, segundo declarou, a partida do voo efetivamente se iniciou aproximadamente 5 horas e 40 minutos após o horário previsto. Durante este período de espera, a Recorrida não providenciou assistência adequada aos passageiros, deixando-os à mercê da sorte, o que gerou desconforto e frustração à Autora e seu acompanhante. Além disso, a viagem, que estava originalmente prevista para terminar às 14h25min, conforme constava no cartão de embarque, somente foi concluída às 19h36min, resultando na perda de compromissos agendados para o mesmo dia e prejudicando assim a programação da viagem. 4. In casu, caberia à empresa aérea reclamada, a fim de afastar sua responsabilidade civil, provar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Para tanto, alegou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto do destino”. Ocorre que tal parte não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, conforme o art. 373 , II , do CPC , limitando-se, em sede de defesa, a apresentar telas de sistema unilateralmente produzidas e informações extraídas do site “Climatempo”, onde não há como saber se os dados meteorológicos apresentados podem ser qualificados como “adversos”, muito menos se as condições do aeroporto de destino foram aptas a interromper o transporte aéreo. 5. Sendo assim, resta configurada falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea reclamada/recorrida, o que autoriza sua responsabilização pelos danos morais suportados pela parte autora/recorrente. 6. Analisando o caso em tela, é inegável o transtorno, o desconforto e o desgaste pelos quais passou a parte autora/recorrente, notadamente diante do atraso e da falta de informações e assistência por parte da ré. O atraso superou 4 horas sem que tenha registro nos autos e fornecimento de alimentação ou acolhimento adequado para o período. Tal situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos extrapatrimoniais, que, nconsequentemente, autoriza a responsabilização da empresa reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora/recorrente. 7. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante/recorrente deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, diante da não evidência de perda de compromissos, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a crise mundial que afetou as empresas aéreas, bem como às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ... VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. ATRASO DE VOO. ATRASO DE 05 HORAS E 40 MINUTOS NA IDA. MAU TEMPO. PARTE RECLAMADA/RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00, POIS ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC ). 2. Pretende a parte recorrente/reclamante a reforma da decisão de 1ª grau, a fim de seja reconhecida a ocorrência de lesão a direito extrapatrimonial e, consequentemente, seja a empresa aérea reclamada/recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Examinando os autos, afere-se que a parte recorrente/reclamante alegou que, no dia 02/08/2023, realizaria um voo do Aeroporto de Aracaju/SE com destino ao Aeroporto Galeão no Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que o voo não partiu no horário agendado e, segundo declarou, a partida do voo efetivamente se iniciou aproximadamente 5 horas e 40 minutos após o horário previsto. Durante este período de espera, a Recorrida não providenciou assistência adequada aos passageiros, deixando-os à mercê da sorte, o que gerou desconforto e frustração à Autora e seu acompanhante. Além disso, a viagem, que estava originalmente prevista para terminar às 14h25min, conforme constava no cartão de embarque, somente foi concluída às 19h36min, resultando na perda de compromissos agendados para o mesmo dia e prejudicando assim a programação da viagem. 4. In casu, caberia à empresa aérea reclamada, a fim de afastar sua responsabilidade civil, provar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Para tanto, alegou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto do destino”. Ocorre que tal parte não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, conforme o art. 373 , II , do CPC , limitando-se, em sede de defesa, a apresentar telas de sistema unilateralmente produzidas e informações extraídas do site “Climatempo”, onde não há como saber se os dados meteorológicos apresentados podem ser qualificados como “adversos”, muito menos se as condições do aeroporto de destino foram aptas a interromper o transporte aéreo. 5. Sendo assim, resta configurada falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea reclamada/recorrida, o que autoriza sua responsabilização pelos danos morais suportados pela parte autora/recorrente. 6. Analisando o caso em tela, é inegável o transtorno, o desconforto e o desgaste pelos quais passou a parte autora/recorrente, notadamente diante do atraso e da falta de informações e assistência por parte da ré. O atraso superou 4 horas ... sem que tenha registro nos autos e fornecimento de alimentação ou acolhimento adequado para o período. Tal situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos extrapatrimoniais, que, nconsequentemente, autoriza a responsabilização da empresa reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora/recorrente. 7. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante/recorrente deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, diante da não evidência de perda de compromissos, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a crise mundial que afetou as empresas aéreas, bem como às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando, in totum, a decisão de 1º grau, no sentido de condenar a empresa reclamada/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida pelo INPC desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 10. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios pelo recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20238250076

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. GELADEIRA QUE APRESENTA DEFEITO COM APENAS 30 (TRINTA) DIAS DE USO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COMPARECIMENTO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO. ORDEM DE SERVIÇO NÃO CONCLUÍDA. FALTA DE PROVA DE RESOLUÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGO 18 CDC . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA A COMPRA DO PRODUTO, R$ 2.299,90 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO VALOR E ESSENCIALIDADE DO BEM, E À SITUAÇÃO VIVENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20218090065 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 745-STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE NOS AUTOS. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022 , CPC ). 2. A competência para julgamento dos embargos de declaração é do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (artigo 1.024 , § 2º , do Código de Processo Civil ). 3. Não constatada a existência do vício de omissão, tampouco de contradição, não há falar em atribuição de efeito infringente aos aclaratórios. 4. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

    Encontrado em: podem ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral, em observância à essencialidade do produto/serviço. 2... de telecomunicação não podem ser fixadas em patamar superior ao das operações em geral, em observância à essencialidade do produto/serviço... O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 714.139/SC (Tema 745), fixou entendimento vinculante no sentido de que as alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação não

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248110000

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    do direito à substituição do veículo alegado, e, ainda, que é patente o perigo da demora, diante da essencialidade do produto... veículo maculado por vício oculto até a devida restituição da quantia paga e danos sofridos, pois a “ atividade laborativa da Agravante prescinde de um veículo tipo caminhonete, uma vez que ela presta serviços... Neste caso, e, levando em consideração a contranotificação vinculada ao Id. n. XXXXX, admito que houve demonstração, com grau de certeza satisfatório para o momento inicial processual, da probabilidade

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS-ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL. TEMA N. 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR A 05/02/2021. SUBMISSÃO IMEDIATA. DIREITO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA ¿ FECOP. ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) EM FACE DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 /2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37 /2003. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA. FECOP AFASTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A QUERELA PROCEDENTE. 1. O cerne da questão cinge-se em aferir a necessidade de declaração do direito vindicado pelo Apelante de recolher o ICMS-Energia Elétrica sob a alíquota de 17% (dezessete por cento) em detrimento da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que seus efeitos operem, conforme a modulação do STF, a partir de 2024, bem como averiguar a possibilidade de cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP. 2. Malgrado entendimento diverso que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF pacificou no julgamento do Tema n. 745 que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" ( RE XXXXX/SC ). 3. Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). A partir daí, há orientação vinculante e que naturalmente deve ser seguida. 4. Nesse contexto, verifica-se, no caso vertente, a possibilidade de aplicação de forma imediata da tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral, porquanto a presente lide fora ajuizada em 26/04/2011, portanto, anterior a data de 05/02/2021, incidindo, por consequência a tese jurídica que considera a energia elétrica essencial, afigurando-se indevida a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 5. Ademais, no que diz respeito a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento), em face da alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, embora o julgamento do Tema 745 do STF não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação. 6. Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica, o que, de igual modo, merece ser acolhido na presente discussão. Precedentes desta Corte de Justiça. 7. Assim, sem maiores digressões, aplicando o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, não nos resta outra medida senão reformar a sentença hostilizada e julgar procedente a demanda para determinar readequação da alíquota de ICMS sobre energia elétrica ao patamar geral vigente a cada período, em observância ao princípio da seletividade, bem assim reconhecer o direito à compensação/restituição do indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizado nos termos do Tema n. 905 do STJ e Emenda Constitucional nº. 113 /2021. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Demanda julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº XXXXX-70.2021.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20198020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)- F:() ÓRGÃO JULGADOR: 6ª. CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-48.2021.8.17.2001 Apelante: ELECTROLUX DO BRASIL S/A E OUTRO Apelado: MANUEL NAZARENO PEREIRA DA SILVA Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFRIGERADOR COM DEFEITO. CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de defeito apresentado pelo refrigerador que, nos autos, foi considerado como incontroverso, não houve prova do eficiente reparo dentro do prazo legal, ficando demonstradas nos autos as visitas técnicas infrutíferas. 2. Não se trata de mero aborrecimento, visto que a consumidora ficou impossibilitada de usufruir de um novo refrigerador, cuja natureza é considerada essencial, por um longo período de tempo, mesmo após ter entrado em contato com a parte Ré, oportunizando o seu conserto. 3. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a reparação pecuniária fixada na sentença mostra-se excessiva para o caso concreto, revelando-se necessária sua redução para quantia de R$ 5.000,00. 4. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. XXXXX-48.2021.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator

    Encontrado em: No termo sentencial, o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e aponta a essencialidade do produto adquirido de modo que não poderia a empresa impor ao consumidor que esperasse resolver mesmo... RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEMORA NO CONSERTO. ESSENCIALIDADE DO BEM. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1... No mérito sustentou que o fabricante é obrigado a manter peças de reposição do produto no mercado, caracterizando falha na prestação de serviços essa não disponibilização, fato esse que não é responsabilidade

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