que, no dia 02/08/2023, realizaria um voo do Aeroporto de Aracaju/SE com destino ao Aeroporto Galeão no Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que o voo não partiu no horário agendado e, segundo declarou, a partida do voo efetivamente se iniciou aproximadamente 5 horas e 40 minutos após o horário previsto. Durante este período de espera, a Recorrida não providenciou assistência adequada aos passageiros, deixando-os à mercê da sorte, o que gerou desconforto e frustração à Autora e seu acompanhante. Além disso, a viagem, que estava originalmente prevista para terminar às 14h25min, conforme constava no cartão de embarque, somente foi concluída às 19h36min, resultando na perda de compromissos agendados para o mesmo dia e prejudicando assim a programação da viagem. 4. In casu, caberia à empresa aérea reclamada, a fim de afastar sua responsabilidade civil, provar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Para tanto, alegou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto do destino”. Ocorre que tal parte não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, conforme o art. 373 , II , do CPC , limitando-se, em sede de defesa, a apresentar telas de sistema unilateralmente produzidas e informações extraídas do site “Climatempo”, onde não há como saber se os dados meteorológicos apresentados podem ser qualificados como “adversos”, muito menos se as condições do aeroporto de destino foram aptas a interromper o transporte aéreo. 5. Sendo assim, resta configurada falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea reclamada/recorrida, o que autoriza sua responsabilização pelos danos morais suportados pela parte autora/recorrente. 6. Analisando o caso em tela, é inegável o transtorno, o desconforto e o desgaste pelos quais passou a parte autora/recorrente, notadamente diante do atraso e da falta de informações e assistência por parte da ré. O atraso superou 4 horas sem que tenha registro nos autos e fornecimento de alimentação ou acolhimento adequado para o período. Tal situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos extrapatrimoniais, que, nconsequentemente, autoriza a responsabilização da empresa reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora/recorrente. 7. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante/recorrente deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, diante da não evidência de perda de compromissos, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a crise mundial que afetou as empresas aéreas, bem como às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ... VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. ATRASO DE VOO. ATRASO DE 05 HORAS E 40 MINUTOS NA IDA. MAU TEMPO. PARTE RECLAMADA/RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00, POIS ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois tempestivo, sendo a parte recorrente/reclamante dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC ). 2. Pretende a parte recorrente/reclamante a reforma da decisão de 1ª grau, a fim de seja reconhecida a ocorrência de lesão a direito extrapatrimonial e, consequentemente, seja a empresa aérea reclamada/recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Examinando os autos, afere-se que a parte recorrente/reclamante alegou que, no dia 02/08/2023, realizaria um voo do Aeroporto de Aracaju/SE com destino ao Aeroporto Galeão no Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que o voo não partiu no horário agendado e, segundo declarou, a partida do voo efetivamente se iniciou aproximadamente 5 horas e 40 minutos após o horário previsto. Durante este período de espera, a Recorrida não providenciou assistência adequada aos passageiros, deixando-os à mercê da sorte, o que gerou desconforto e frustração à Autora e seu acompanhante. Além disso, a viagem, que estava originalmente prevista para terminar às 14h25min, conforme constava no cartão de embarque, somente foi concluída às 19h36min, resultando na perda de compromissos agendados para o mesmo dia e prejudicando assim a programação da viagem. 4. In casu, caberia à empresa aérea reclamada, a fim de afastar sua responsabilidade civil, provar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Para tanto, alegou que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto do destino”. Ocorre que tal parte não logrou êxito em comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, conforme o art. 373 , II , do CPC , limitando-se, em sede de defesa, a apresentar telas de sistema unilateralmente produzidas e informações extraídas do site “Climatempo”, onde não há como saber se os dados meteorológicos apresentados podem ser qualificados como “adversos”, muito menos se as condições do aeroporto de destino foram aptas a interromper o transporte aéreo. 5. Sendo assim, resta configurada falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea reclamada/recorrida, o que autoriza sua responsabilização pelos danos morais suportados pela parte autora/recorrente. 6. Analisando o caso em tela, é inegável o transtorno, o desconforto e o desgaste pelos quais passou a parte autora/recorrente, notadamente diante do atraso e da falta de informações e assistência por parte da ré. O atraso superou 4 horas ... sem que tenha registro nos autos e fornecimento de alimentação ou acolhimento adequado para o período. Tal situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos extrapatrimoniais, que, nconsequentemente, autoriza a responsabilização da empresa reclamada pelos danos morais sofridos pela parte autora/recorrente. 7. Por sua vez, no que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve refletir a essencialidade do produto, bem como ser norteado pela lesividade do dano e a capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Sendo assim, diante da situação fática, entendo que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante/recorrente deve ser arbitrada em R$ 2.000,00, diante da não evidência de perda de compromissos, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a crise mundial que afetou as empresas aéreas, bem como às finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando, in totum, a decisão de 1º grau, no sentido de condenar a empresa reclamada/recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigida pelo INPC desde o arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 10. Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios pelo recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.