Grau de Essencialidade do Produto Ou Serviço em Jurisprudência

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  • TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX MA

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    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO conSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO UTILITÁRIO NOVO. DIVERSOS DEFEITOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO VICIADO. RISCO À ATIVIDADE EconÔMICA E À VIDA DO conSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O conSUMIDOR REQUERER A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 , § 3º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO conSUMIDOR . IMPROVIMENTO. I - Presente prova inequívoca da verossimilhança de que o veículo adquirido pelo consumidor, tratando-se de produto essencial a que alude o § 3º do art. 18 do CDC , padeceu de diversos vícios em poucos dias após a entrega pela concessionária que, além de porem em risco a vida e atividade econômica exercida pelo consumidor, demonstraram a não confiabilidade do automóvel, bem como o não atendimento das expectativas para o qual foi adquirido, aliada ao fato de não haver irreversibilidade da medida e de existir periculum in mora em favor do consumidor, válida e devida é a antecipação de tutela concedida para substituir o produto viciado; II - se o consumidor adquire veículo, sobretudo para fins profissionais, tornando-o produto essencial, e este apresenta inúmeros defeitos, que lhe põem em risco a vida e a própria continuidade da atividade, desnecessário se apresenta perquirir o prazo prescrito no § 1º do artigo 18 do CDC podendo, desde já, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, albergado no § 3ª do mesmo artigo e comando legal; III - ainda que atualmente o veículo esteja reparado, a substituição de que trata o § 1º do art. 18 do CDC é medida que se impõe, porquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal não limita a faculdade de o consumidor exigir de pronto a substituição do produto essencial defeituoso. Ao reverso, impõe a substituição imediata do produto viciado, caso seja essencial; IV - agravo de instrumento não provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160004 Curitiba XXXXX-53.2018.8.16.0004 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.03.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160131 Pato Branco XXXXX-34.2020.8.16.0131 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-34.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.03.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160004 Curitiba XXXXX-66.2019.8.16.0004 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COM EFEITO VINCULANTE. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-66.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 17.05.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-22.2021.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. princípio da separação dos poderes. orientação firmada pelo órgão especial. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. Stema XXXXX/stf. inaplicabilidade. sEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-22.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 01.08.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ADICIONAL DE ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS ESSENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA QUE INCIDE SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Preliminarmente, deve ser destacado que não se vislumbra qualquer contradição na sentença prolatada. Em que pese reconhecer que produtos essenciais merecem carga tributária menos elevada, o magistrado fundamenta a decisão de maneira coerente de modo a não reconhecer a essencialidade dos produtos comercializados pela Apelante. Não há que se falar ainda em omissão, uma vez que o magistrado expôs sua fundamentação de maneira expressa e clara, não havendo necessidade, para que a decisão seja considerada fundamentada, que o julgador se manifeste ponto a ponto sobre precedentes judiciais, principalmente sobre precedentes não vinculantes. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida. 2. O Apelante alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.056/2002, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com base no artigo 82 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 31 /2000. 3. Pois bem, com a promulgação da EC 42 em 2003 foi retirado do ADCT a exigência de lei Federal definidora dos produtos e serviços supérfluos sujeitos aos adicionais de ICMS. Além disso, o artigo 4º dessa emenda convalidou somente até 2010 a cobrança de adicionais instituídos em desacordo com a própria emenda 42 , a emenda 31 e a lei complementar definidora das normas gerais sobre a incidência de ICMS (LC 87 /96). 4. Com efeito, ainda que dispensada a necessidade de lei federal definindo quais produtos são supérfluos e, portanto, passível da incidência do adicional, certo é que a Lei Estadual instituidora deve respeitar o requisito da ausência de essencialidade do produto para que sobre incida o adicional sobre o ICMS. Nesse sentido, aquilo em desconformidade com o previsto na EC 42 /03, na EC 31 /00 ou na Lei Complementar teriam vigência somente até o ano de 2010. Em outras palavras, o adicional de ICMS sobre produtos essenciais, como estão em desconformidade com o texto constitucional , perderam a vigência a partir de 2010 por expressa determinação do art. 4º da EC 42 /03. 5. Foi reconhecido por esta Corte de Justiça a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações (Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005). 6. Uma vez considerados como essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, tal circunstância recomenda a não incidência sobre tais serviços do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Na verdade, a Lei Estadual citada neste ponto perdeu sua vigência, tal como estipula a Emenda Constitucional nº 42/2010. 7. No que se refere à incidência do adicional sobre os produtos eletrônicos, entendo que não assiste razão ao apelante, não havendo como atribuir característica de essencialidade a tais produtos. 8. Da mesma forma, não pode ser reconhecido aprioristicamente a essencialidade dos produtos eletrodomésticos e móveis, considerando que as funções desempenhadas por tais produtos são bastante diversas e de diferentes graus de necessidade na vida diária. Assim, a essencialidade deve ser aferida casuisticamente. 9. A ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação ao adicional de ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação a partir de 2011, bem como deve ser o Estado condenado a restituição do indébito representado pelos dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo que a correção monetária incide a contar do desembolso e os juros contra a Fazenda Pública, incidem a contar do trânsito em julgado da presente, como determina a regra do parágrafo único do art. 167 do CTN . 10. Destaco que os juros contra a Fazenda Pública são os definidos no TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL pelo STF. 10. Parcial provimento ao recurso.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160131 Pato Branco XXXXX-97.2020.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. princípio da separação dos poderes. orientação firmada pelo órgão especial. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-97.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.05.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-13.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA e comunicação. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CARÁTER FACULTATIVO. GRAU DE ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. princípio da separação dos poderes. orientação firmada pelo órgão especial. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS -ENERGIA ELÉTRICA - ALÍQUOTA MAJORADA - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA -ESSENCIALIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA Nº 745 DO STF. - O princípio da seletividade previsto no art. 155 , § 2º , inciso III , da Constituição Federal , embora de aplicação obrigatória no IPI, será facultativo no ICMS - Se o legislador optar pela adoção da seletividade na fixação de alíquotas do ICMS a observância à essencialidade do produto torna-se obrigatória - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 745, fixou a seguinte tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

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