APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ADICIONAL DE ICMS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS ESSENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA QUE INCIDE SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Preliminarmente, deve ser destacado que não se vislumbra qualquer contradição na sentença prolatada. Em que pese reconhecer que produtos essenciais merecem carga tributária menos elevada, o magistrado fundamenta a decisão de maneira coerente de modo a não reconhecer a essencialidade dos produtos comercializados pela Apelante. Não há que se falar ainda em omissão, uma vez que o magistrado expôs sua fundamentação de maneira expressa e clara, não havendo necessidade, para que a decisão seja considerada fundamentada, que o julgador se manifeste ponto a ponto sobre precedentes judiciais, principalmente sobre precedentes não vinculantes. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida. 2. O Apelante alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.056/2002, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com base no artigo 82 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 31 /2000. 3. Pois bem, com a promulgação da EC 42 em 2003 foi retirado do ADCT a exigência de lei Federal definidora dos produtos e serviços supérfluos sujeitos aos adicionais de ICMS. Além disso, o artigo 4º dessa emenda convalidou somente até 2010 a cobrança de adicionais instituídos em desacordo com a própria emenda 42 , a emenda 31 e a lei complementar definidora das normas gerais sobre a incidência de ICMS (LC 87 /96). 4. Com efeito, ainda que dispensada a necessidade de lei federal definindo quais produtos são supérfluos e, portanto, passível da incidência do adicional, certo é que a Lei Estadual instituidora deve respeitar o requisito da ausência de essencialidade do produto para que sobre incida o adicional sobre o ICMS. Nesse sentido, aquilo em desconformidade com o previsto na EC 42 /03, na EC 31 /00 ou na Lei Complementar teriam vigência somente até o ano de 2010. Em outras palavras, o adicional de ICMS sobre produtos essenciais, como estão em desconformidade com o texto constitucional , perderam a vigência a partir de 2010 por expressa determinação do art. 4º da EC 42 /03. 5. Foi reconhecido por esta Corte de Justiça a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações (Arguição de Inconstitucionalidade nº 27/2005). 6. Uma vez considerados como essenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações, tal circunstância recomenda a não incidência sobre tais serviços do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Na verdade, a Lei Estadual citada neste ponto perdeu sua vigência, tal como estipula a Emenda Constitucional nº 42/2010. 7. No que se refere à incidência do adicional sobre os produtos eletrônicos, entendo que não assiste razão ao apelante, não havendo como atribuir característica de essencialidade a tais produtos. 8. Da mesma forma, não pode ser reconhecido aprioristicamente a essencialidade dos produtos eletrodomésticos e móveis, considerando que as funções desempenhadas por tais produtos são bastante diversas e de diferentes graus de necessidade na vida diária. Assim, a essencialidade deve ser aferida casuisticamente. 9. A ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas em relação ao adicional de ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação a partir de 2011, bem como deve ser o Estado condenado a restituição do indébito representado pelos dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, sendo que a correção monetária incide a contar do desembolso e os juros contra a Fazenda Pública, incidem a contar do trânsito em julgado da presente, como determina a regra do parágrafo único do art. 167 do CTN . 10. Destaco que os juros contra a Fazenda Pública são os definidos no TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL pelo STF. 10. Parcial provimento ao recurso.