Honra Objetiva da Pessoa Jurídica em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.23.006197-0/004

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - REQUISITOS - SUSPENSÃO SERVIÇO DE TELEFONIA - ABALO À REPUTAÇÃO E À HONRA OBJETIVA - AUSÊNCIA. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 2. A simples suspensão de serviços de telefonia e de internet não teve o condão de causar abalo à reputação e à honra objetiva da autora, não causou abalo ou perda de reputação e respeitabilidade. V.V. EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CDC . APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA POR RESCISAO ANTECIPADA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. Para que haja indenização por danos morais à pessoa jurídica deve haver violação de sua honra. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260047 Assis

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    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Operadora de plano de saúde alega ter sofrido dano moral por publicação realizada pela requerida em rede social. Sentença de procedência para condenar a requerida a pagar indenização de R$6.000,00 e remover as publicações. Recurso da requerida. Acolhimento parcial. Requerida que realizou publicação demonstrando indignação com o tratamento recebido por sua filha no sistema Unimed. A filha da autora não era beneficiária dos serviços da autora, UNIMED DE ASSIS, mas sim da UNIMED SEGUROS. Excesso de linguagem com relação aos xingamentos realizados na publicação. Dano moral que, todavia, não resta caracterizado. Pessoa jurídica que não possui honra subjetiva, sendo a reparação possível quando provado dano à honra objetiva. Não há lesão à honra objetiva (ou dano institucional) suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de prova ou de indícios de que a postagem causou efetivo prejuízo a sua fama. Diferenciação entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica implica distinção de tratamento, revelada na imprescindibilidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua. Precedente do STJ. Afastamento da indenização por dano moral. Determinação de remoção das postagens que é mantida. Sentença reformada. Readequação dos ônus da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 45105).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260609 Taboão da Serra

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    Prestação de serviço. Ação declaratória de inexistência de débito c .c. Indenização. Requerimento objetivando a suspensão da exigibilidade das cobranças veiculadas pelo réu. Probabilidade do direito invocado não demonstrada. Cabia à autora comprovar que toda a prestação de serviço foi fraudulenta. O simples fato de existir um contrato assinado com divergências, não é suficiente para declarar inexigível toda a prestação de serviço feita pelo réu. O que era necessário ser comprovado para que o pedido da autora fosse acolhido, é toda a prestação de serviço do réu não pode ser considerada nos meses de abril e maio de 2022, porque os clientes não contrataram o serviço efetivamente, tal como estabelecido nos contratos enviados. Não tendo comprovado a autora nos autos tal afirmação, as notas emitidas são válidas, pois a prestação de serviço foi efetivada. Dano moral da pessoa jurídica que se caracteriza com o abalo da honra objetiva. Não caracterização nos autos. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) – súmula 227 do STJ. Para tanto, é necessária a demonstração de que a honra objetiva foi atingida a tal ponto de gerar abalo de crédito. A mácula no nome da pessoa jurídica deve refletir em sua reputação empresarial, gerando descrédito e desmoralização perante a clientela. Não há qualquer indício de que a autora teve abalada sua imagem (sua honra objetiva) em relação à coletividade, por conta do suposto ato praticado pelo réu. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260011 São Paulo

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    APELAÇÃO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CARTÃO DE CRÉDITO – VENDA EFETIVADA - FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO - IRREGULARIDADE INEXISTENTE. - Contrato de credenciamento de estabelecimento comercial a sistema de transação envolvendo cartão de crédito – Venda efetivada - Alegação da autora de repasses retidos indevidamente pela ré – Alegação da ré a respeito de fraude – Não comprovação - Transferência dos riscos do negócio ao estabelecimento – Descabimento - Risco da atividade: - Transações efetuadas por cartão de crédito, por meio da plataforma da ré que, quando confirmadas, devem ser pagas, dada a responsabilidade pelo risco da atividade ( CC , art. 927 , parágrafo único ), que é objetiva - Ausência de comprovação de qualquer irregularidade da lavra do estabelecimento comercial, que justifique a recusa do repasse. ( CPC , art. 373 , inciso II ). DANO MORAL – Pessoa jurídica – Abalo em sua honra objetiva – Imagem afetada perante mercado consumidor e parceiros comerciais – Não demonstração – Indenização – Não cabimento – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: – A pessoa jurídica pode sofrer abalo moral quando, comprovadamente, o ato ilícito tenha afetado sua honra objetiva, ou seja, sua imagem perante o mercado consumidor e parceiros comerciais, não sendo cabível indenização quando não haja essa comprovação, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130481 1.0000.23.183748-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇAO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. LESÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do artigo 14 , do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - A falha na prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança, notadamente diante da realização de inúmeras operações semelhantes e em curto interregno de tempo, totalmente dissociadas do perfil do correntista. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais decorrentes dos fatos noticiados nos autos. - Ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples. - A pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Súmula 227, STJ), desde que comprove efeito prejuízo à sua honra objetiva. - Ainda que não se reconheça a regularidade do serviço prestado, se a empresa requerente não comprova qualquer lesão séria a sua honra objetiva, não faz ela jus ao recebimento de danos morais. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - GOLPE DO FALSO ATENDENTE - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETIVADAS COM SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O evento danoso que decorr e de contato telefônico com falsários e é viabilizado pelo correntista, com o uso de sua senha pessoal, não está sob o controle do banco e não se insere nos riscos do empreendimento. 2. Constatando-se que o preposto da pessoa jurídica não agiu com devida atenção e cautela, contribuindo para o êxito da ação dos falsários, afasta-se a hipótese de responsabilidade da instituição financeira.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130407 1.0000.24.004128-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260002 São Paulo

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    APELAÇÃO – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO CONDENATÓRIA – DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NESSE SENTIDO – MERO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CAUSOU NENHUM ABALO À IMAGEM COMERCIAL DA EMPRESA – REJEIÇÃO DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO É cabível indenização por danos morais causados a uma pessoa jurídica, desde que demonstrado prejuízo à honra objetiva. No caso, porém, a autora se limitou a argumentar teses típicas de pessoas naturais, ignorando que entidades abstratas não possuem sentimentos. Inexistência de abalo comercial. Pedido rejeitado. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070011 1859089

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DESCONTENTAMENTO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. 2. Postagem que expõe mera frustração e descontentamento da consumidora quanto ao atendimento prestado, sem intenção de expor os autores ao ridículo ou denegrir a sua imagem, não consubstancia ato ilícito capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais. 3. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva é titular de honra objetiva e, de acordo com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar. 4. No caso, inexiste indícios de que a conduta gerou abalo à credibilidade ou à reputação da pessoa jurídica no meio social em que atua, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado. 5. A publicação não ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento e de opinião, não sendo passível de reparação de danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130543 1.0000.24.212692-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PESSOA JURÍDICA - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA E BLOCOS DE CIMENTO - COMPROVAÇÃO DO IMPACTO DO DESASTRE AMBIENTAL NAS ATIVIDADES DA EMPRESA AUTORA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - "Quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Buzzi , julgado em 06/03/2018) - A interrupção da extração e da venda de areia e blocos de cimento e a alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não violam o nome, a imagem, informações sigilosas e a honra objetiva da empresa autora - A alegação de decréscimo patrimonial não basta para comprovar os danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica - Comprovado nos autos que a atividade comercial praticada pela autora foi impactada pelo rompimento da barragem do Fundão, deve ser reconhecido o direito à compensação pelos lucros cessantes e danos emergentes - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais, apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, sendo que o valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130471 1.0000.23.349400-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO - EXECESSO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Segundo o enunciado da Súmula nº 227, STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", consistente na lesão a aspectos da honra objetiva do ente, como nome, imagem, reputação e credibilidade, na medida em que desprovida de atributos subjetivos inerentes às pessoas naturais. 2. Não há como se reconhecer o direito à indenização por danos morais quando, das provas produzidas no processo, constata-se que as mensagens publicadas em rede social expressam apenas a opinião crítica do indivíduo sobre a pessoa jurídica, afigurando-se como exercício regular da garantia constitucional à livre manifestação do pensamento. 4. Apelação desprovida.

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