EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NOVO TRATAMENTO. GASTOS COMPROVADOS COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. DOCUMENTOS ANEXADOS À APELAÇÃO NÃO RECEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O momento para apresentação de documento é até o encerramento da instrução processual, salvo na impossibilidade de juntada no processual adequado. No caso, ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435 , parágrafo único , do CPC , inadmissível a juntada posterior, motivo pelo qual deixo de receber os documentos juntados com a apelação. 2. Quanto à responsabilidade do profissional dentista, consoante disposição do art. 14 , § 4º do Código de Defesa do Consumidor , e ainda entendimento jurisprudencial dominante, cuidando-se de tratamento com objetivo funcional e estético específico, consubstanciado, no caso dos autos, em implante dentário, a responsabilidade do profissional da saúde é subjetiva, e o dever de indenizar surge com a verificação da imprudência ou imperícia, e desde que afastada culpa exclusiva do paciente. 3. No tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, cabe ao requerido demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente ou a frustração de resultado proveio de alguma excludente de responsabilidade. Na espécie, a perícia judicial constatou falha na prestação do serviço oferecido pelo requerido, portanto, comprovada a sua responsabilidade civil. 4. Caracterizado o dano moral, levando-se em consideração a repercussão do fato danoso em relação à ofendida, a dor, o sofrimento, o vexame, a tristeza e a humilhação causados pelo evento, a indenização deve ser arbitrada de forma equitativa, sendo observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, em consonância com referidos critérios, merece reforma para a majoração do dano para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que proporcional às peculiaridades advindas da conduta irregular do requerido e ao constrangimento e privação sofridos pela autora. 5. Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento das despesas pelo novo tratamento, danos materiais, registro que a autora comprovou parte dos gastos com a juntada de documentos na petição inicial, assim, comprovado parte dos danos materiais, a restituição é medida que se impõe. No entanto, na fase de liquidação da sentença devem ser considerados apenas os documentos carreados aos autos até o fim da instrução processual, antes dos memoriais, pois os documentos juntados com a apelação não foram recebidos. 6. Em razão do desprovimento do apelo do requerido, os honorários em favor do advogado da autora devem ser majorados para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da condenação. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.