Manifestação Sobre Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX02020501006

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Não havendo qualquer manifestação da parte sobre o laudo apresentado pelo expert, opera-se a preclusão temporal quanto às conclusões apontadas pelo perito. Apelo conhecido e não provido.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Laudo pericial complementar. Dilação do prazo para manifestação.Possibilidade. Prazo que não é peremptório. Ausência de prejuízo. Inexistência de conduta protelatória.Recurso provido. 1. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial não é peremptório, sendo possível sua dilação e ampliação, caso requerido pela parte, considerando-se, contudo, as circunstâncias do caso concreto. 2. A dilação do prazo não vai prejudicar o andamento do processo, pelo contrário, com a manifestação do banco agravante acerca do laudo pericial complementar, o juiz singular terá mais elementos para decidir as questões postas e julgar a causa. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1620307-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 31.05.2017)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inexistência de intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo para requerer os devidos esclarecimentos, viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade do requerente foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção. 2. Nos termos do art. 477, § 1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Existe a necessidade de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e, se for o caso, requerer os devidos esclarecimentos ao perito oficial. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20075020311

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional examinou os pontos relevantes para a solução da controvérsia e adotou tese explícita sobre a matéria, decidindo, de forma suficientemente fundamentada. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da agravante, está fundamentada, em perfeita harmonia com o sistema da persuasão racional, encartado no artigo 131 do CPC/73 , bem como em estrita observância aos artigos 458 do CPC/73 , 832 da CLT e 93 , IX , da Constituição Federal . Inadmissível, assim, o acolhimento da alegada nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO INSUFICIENTE. DECISÃO NÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA Segundo o disposto no artigo 195 da CLT , a perícia, em princípio, é obrigatória para a caracterização de periculosidade ou insalubridade, ou ainda, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 145 , CPC/73 ). Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 ) e pode até mesmo dispensar a produção da prova pericial. Tanto a lei quanto a jurisprudência admitem que possam ser utilizados outros meios lícitos de prova para formar o convencimento do juiz, como se vê na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1. Perceba-se, no entanto, que para deferir ou indeferir a pretensão objeto da perícia, o juiz não pode dispensar, desconsiderar ou contrariar o laudo pericial, sem fundamento em outras provas dos autos, muitas das vezes se imiscuindo na tarefa do perito. Em outras palavras, se o julgador entende não haver prova conclusiva da existência de ambiente perigoso ou insalubre ou da ocorrência de doença profissional, porque o laudo pericial é defeituoso, nem oportuniza à parte a produção de outras provas, até esgotadas as possibilidades, não pode acarretar ao jurisdicionado o ônus da sucumbência, seja para o autor, seja para o réu, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Quando a matéria de fato não estiver adequadamente esclarecida, ante a deficiência técnica do laudo, o juiz pode (e deve) utilizar-se de outros meios lícitos de prova, ou converter o julgamento em diligência (artigos 765 da CLT e 12 , § 4º , CPC/2015 ), ou designar a realização de nova perícia (artigo 437 , CPC/73 ). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar os temas referentes ao adicional de periculosidade e à caracterização da doença profissional, decidiu dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir estas verbas da condenação, pois considerou que o laudo pericial sobre ambos os temas era incompleto e não constituía prova conclusiva e segura para o deferimento das parcelas. Significa dizer que julgou contrariamente à pretensão do autor, sem o lastro de outras provas existentes nos autos. Assim, o Tribunal Regional incorreu em cerceamento de defesa ao decidir sem fundamento em outros elementos de prova e não conceder à reclamante oportunidade de produzir prova, independentemente de requerimento, para demonstrar fato que depende de conhecimento técnico ou científico. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO Não há ofensa ao artigo 5º , LV e LVI , da Constituição Federal . Cabe ao magistrado valorar livremente a prova e decidir de forma fundamentada. A decisão contrária aos interesses da parte não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. Não há contrariedade à Súmula nº 338 , III. O Tribunal Regional decidiu que a prova testemunhal não foi suficiente para infirmar a validade dos cartões de ponto. Para acatar as alegações da autora de que os cartões de ponto contêm marcação britânica e não são válidos é necessário o reexame de provas, procedimento que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO. Não há ofensa aos artigos 17 , II e 18 do CPC/73 . O Tribunal Regional decidiu que não há demonstração inequívoca de que a reclamada agiu com dolo, no intuito de obter vantagem indevida. Diante de tal contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula nº 126 ). Recurso de revista de que não se conhece.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180012 GO XXXXX-74.2020.5.18.0012

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    PROVA PERICIAL. FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. I. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. II. A fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente (e nula) quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. (TRT18, ROT - XXXXX-74.2020.5.18.0012, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 13/12/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030168 MG XXXXX-82.2015.5.03.0168

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010342 RJ

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    CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. POSTERIOR JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido. Dúvidas não há de que o destinatário da prova, na exata redação do artigo 370 , do CPC , utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 , da CLT , é o Juízo da causa. Contudo, observa-se da redação do referido dispositivo legal que o indeferimento das provas possui determinados limites, de modo que indeferidas deverão ser as provas inúteis ou meramente protelatórias. Todas as demais, não se tratando de provas ilícitas ou ilegítimas, deverão ser deferidas, sob pena de violação do inciso LV , do art. 5º , da CRFB/88 . Preliminar de nulidade acolhida.

  • TRT-20 - XXXXX20005200000

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    PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO. Silenciando o autor, no prazo legal destinado à manifestação sobre laudo pericial, trazendo a protocolo petição intempestiva, não poderá valer-se de suas razões e laudo que a acompanha, em face de preclusão operada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477 , § 2º , II , DO CPC/2015 . NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477 , § 2º , II , do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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