Impossibilidade de Reabilitação em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201 , I , da Constituição Federal . 2 - Preconiza a Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213 /91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios . O § 1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Quanto à incapacidade do autor, o laudo pericial de ID XXXXX p. 130/140 e de ID XXXXX – p. 13/14, elaborado em 28/06/2016, quando o requerente possuía 52 anos de idade, diagnosticou-o como portador de "alterações degenerativas da coluna lombar". Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que necessitem de esforço físico e que se encontra inapto para exercer funções severas e que as moléstias que o acometem tem caráter degenerativo. Consignou o expert, em resposta ao quesito 19 do postulante, que não há possibilidade de reabilitação, por motivos de idade avançada e baixa escolaridade Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre trabalhou com atividades que exijem esforço físico (trabalhador rural), possui baixa escolaridade e que conta, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 11 - No tocante à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência necessária, não obstante o perito tenha afirmado não ser possível precisar a data do início da incapacidade, os atestados carreados aos autos em razões de ID XXXXX – p. 43/45, dão conta de que já em 04/2015 o requerente encontrava-se incapacitado para o labor. 12 - Sendo assim, considerando que o postulante, quando do início de sua incapacidade, recebia o benefício de auxílio-doença, o qual teve início em 31/03/2015 e término em 30/09/2015 (CNIS – ID XXXXX – p. 150), comprovado está a sua qualidade de segurado e a carência necessária. 13 - Desta feita, resta comprovado que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC ) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA XXXXX, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-86.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DOR ARTICULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil ). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

  • TJ-MT - XXXXX20188110022 MT

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –– AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – ANÁLISE DOS ASPECTOS SÓCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – RECURSO PROVIDO. 1 – Se, por meios dos elementos presentes no respectivo processo , restar demonstrado que eventual valor apurado em fase de liquidação de Sentença não excederá o patamar exigido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, registrado no artigo 496 , § 3º , do Código de Processo Civil , a confirmação do ato sentencial não se sujeita à remessa necessária. 2 – Demanda-se a conversão da aposentadoria por invalidez do segurado, na hipótese de se constatar, por meio do respectivo laudo pericial, aliado às características socioeconômicas, profissionais e culturais, elementos que convergem à impossibilidade de reabilitação laboral do interessado. 3 – O termo inicial da implantação da aposentadoria por invalidez, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, na hipótese de se tratar de conversão dos referidos benefícios.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739 , vigente a partir de XXXXX-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213 /91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 2. Hipótese de manutenção da sentença de procedência, estando a cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.

  • TRF-1 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: INCJURIS XXXXX20174013300

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FACULDADE DO ART. 101 DA LEI 8.213 /91. EVENTO A QUE NÃO QUEIRA SE SUBORDINAR O SEGURADO. AFERIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TESE NO SENTIDO DE QUE, "SE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REGISTRAR A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORATIVA CONDICIONADA TÃO SOMENTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AO QUAL O SEGURADO NÃO ESTÁ OBRIGADO - ENQUANTO NÃO QUEIRA SE SUBMETER (ART. 101 DA LEI 8.213 /91)-, E ALÉM DISSO FOR VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A INCAPACIDADE SERÁ PERMANENTE E APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". RECURSO PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    ALEGADA REABILITAÇÃO VOLUNTÁRIA DA DEMANDANTE, ANTE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE... Alegada reabilitação voluntária da demandante, ante a manutenção do vínculo empregatício após o indeferimento administrativo do pedido. Enunciação inconsistente... Defende a impossibilidade de condicionar a cessação da benesse à submissão do segurado à nova avaliação pericial, pois a norma de regência prevê que, quando não fixado prazo, a interrupção do pagamento

  • STF - PETIÇÃO: Pet 8314 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-88.2019.1.00.0000

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    Execução Penal. Reabilitação criminal. Presença dos requisitos dos códigos penal e de processo penal. Deferimento. 1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida. 2. Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário. 3. O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas. 4. Pedido de reabilitação deferido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160013 Curitiba XXXXX-32.2021.8.16.0013 (Acórdão)

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    CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS PRESCRITA NA ESFERA CÍVEL – INEXIGÊNCIA PARA FINS DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - DISPENSA DO REQUISITO DO ARTIGO 94 , INCISO iii, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 – A prescrição da reparação do dano no âmbito cível, nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , dispensa o cumprimento do artigo 94 , inciso III , do Código Penal , para fins de reabilitação criminal. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-32.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.09.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1... IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ... A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213 /91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO. ARTS. 94 DO CP , 743 E 744 DO CPP . REQUISITOS PREENCHIDOS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. BENS IMÓVEIS LEILOADOS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO TOTAL DOS DANOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo deve ser conhecido. 2. Conforme a pacífica desta Corte Superior, para a obtenção da reabilitação, é necessário que o requerente demonstre o ressarcimento do dano causado pelo crime ou a impossibilidade absoluta de o fazer, nos termos do art. 94 , III , do Código Penal . 3. Tendo o agravante, que recebe atualmente benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprovado que preencheu o requisito temporal e que teve seus imóveis apreendidos e leiloados para o ressarcimento dos danos causados pelos crimes praticados, não parece razoável exigir-se a reparação do valor total movimentado pelos delitos, o qual foi considerado como de impossível apuração na ação penal originária. 4. Ademais, não tendo ocorrido a apuração total do valor movimentado pelos delitos no processo originário, estar-se-ia exigindo da parte requerente a produção de prova impossível, obstando-se o próprio acesso ao direito à reabilitação do requerente, previsto no art. 94 do CP , com o intuito de proporcionar a restauração da dignidade pessoal e a reintegração do condenado à sociedade. 5. Demonstrada a impossibilidade de integral reparação dos danos causados, os quais não chegaram a ser totalmente apurados, deve ser reconhecido o preenchimento dos requisitos previstos para o deferimento da reabilitação ao recorrente. 6. Agravo regimental provido, para que seja deferida a reabilitação do recorrente em relação à condenação que lhe foi imposta no processo n. XXXXX-23.1991.8.19.0000 .

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