1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIONº XXXXX-44.2015.8.17.0810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiza Sentenciante: Dra. Valéria Maria de Lima Melo Estima APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Luis Antonio Gouveia Ferreira , Dr. Felipe Vilar de Albuquerque , Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho e Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira APELADO: RONALDO FELIPE DE SOUZA Defensora Pública: Dra. Débora da Silva Andrade MP/PE: Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CINACALCETE 30 MG. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA E EVOLUIU PARA HIPERPARATIROIDISMO SECUNDARIO. DEVER DO PODER PÚBLICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1657156-RJ (TEMA XXXXX/STJ). RAZOABILIDADE DA MULTA PECUNIÁRIA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Busca a autora o fornecimento do medicamento CINACALCETE 30MG, conforme prescrição médica carreada aos autos, em razão de sua incapacidade financeira, aliada à negativa estatal em proporcionar-lhe o tratamento adequado para a enfermidade da qual está acometida. 2. É dever do Estado fornecer o medicamento na forma prescrita pelo médico assistente, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080 /90). 3 - Ademais, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo. Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional. 4- Anote-se, ainda, que o direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente federativo. 5 - Nos termos do REsp XXXXX-RJ (TEMA 106), apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e cuja observância se afigura cogente no caso dos autos (art. 927 , III , NCPC ), posto que distribuído após o julgamento do referido recurso (04.05.2018), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6 - Parte autora que, na espécie, atende aos requisitos dispostos pelo c. STJ para o deferimento da pretensão. 7 - Esse Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer ao cidadão carente o medicamento para o tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial, ao editar a súmula nº 18, publicada no DPJ do dia 15.05.07. 8 - No que tange à multa pecuniária, sabe-se que o seu propósito é o de impor o cumprimento de liminar deferida, especialmente por se tratar de tratamento destinado a preservação da saúde, sendo plenamente aplicável a penalidade contra o Estado. Nesse sentido: “A ‘astreinte’ - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial” ( ARE XXXXX AgR / SP - SÃO PAULO, STF). Demais disso, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, foi razoavelmente fixada, devendo ser limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 9 - Relativamente ao prazo para cumprimento da decisão, considero razoável o prazo de 05 (cinco) dias, já que o autor foi diagnostico com doença renal crônica e evoluiu para hiperparatiroidismo secundário, de forma que acaso fosse concedido prazo maior, seria colocada em risco a saúde do paciente. 10 - Negado Provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Estado, modificando, de ofício, a verba de patrocínio em favor da Defensoria Pública, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos seus demais termos. 11 – Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária/Apelação Cível nº XXXXX-44.2015.8.17.0810 , em que figura como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado RONALDO FELIPE DE SOUZA . ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo modificando, de ofício, a verba de patrocínio em favor da Defensoria Pública, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos seus demais termos, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)