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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-34.2023.5.03.0069 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATSum-0010330-34.2023.5.03.006

9 AUTOR ROSANA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIR

A ADVOGADO clayton luciano ferreira dos reis (OAB: XXXXX/MG)

RÉU LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTD

A ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES (OAB: 98771/MG) PERITO RICARDO MARTINS RAMOS

Intimado (s)/Citado (s): - LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTD

A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da

Sentença ID XXXXXb proferida nos autos. I –

RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II -

FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem

o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e d

o processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Vigoram n

o processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” e os pedidos correspondentes (cf. art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi suficientemente observado pela part

e autora. O pedido das multas dos artigos 467 e 477 da CLT estão relacionados à reversão da justa causa aplicada, sendo parcelas devidas em caso de ausência de pagamento de parcelas rescisórias, quando presentes os requisitos legais. O seu pagamento, no caso, é questão de mérito, sendo os fatos narrados suficientes para sua apreciação. Registre-se, ainda, que, no que tange ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, esta é parcela que pode ser aplicada, inclusive, de ofício, por ser norma processual dirigida ao juiz. Cabe salientar que não há incompatibilidade entre pedidos e causas de pedir e que se houver prejudicialidade entre os pedidos, parte deles poderá ser julgada improcedente quando não sejam comprovados os fatos constitutivos do direito. Por fim, não houve prejuízo para a ré, diante da contestação dos pedidos formulados. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial é genérica, não tendo a ré demonstrado nenhum motivo valioso para a sua desconsideração. Assim, os documentos juntados pel

o autor serão conhecidos como meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante da análise do caso concreto. Rejeito, portanto, a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. DOS LIMITES DA LIDE A impugnação lançada pela

reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Em relação aos valores dos pedidos, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de

sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. Rejeito, portanto, a impugnação. DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO

À AUTORA Para a audiência em prosseguimento, restou expressamente consignada a necessidade de comparecimento das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, porém

a autora, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência designada, ensejando, desse modo, a aplicação da confissão ficta. Considerando, todavia, que a ficta confessio abrange apenas a matéria fática, o feito será examinado considerando as limitações legais e outras provas produzidas nos autos. DA CAUSA DA DISPENSA DA

RECLAMANTE. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS A controvérsia existente nos autos diz respeito à causa da dispensa d

a autora, tendo em vista a alegação da empresa de descumprimento do contrato, por falta grave, acusando

a autora da prática de atos tipificados no art. 482, e (desídia), conforme fls. 195. Examinando os documentos de fls. 188/192, verifica-se que

a autora sofreu cinco advertências disciplinares e duas suspensões por ausência injustificada ao trabalho. Vale ressaltar que

a autora apresentou vários atestados médicos relativos às faltas cometidas em outros dias do contrato (fls. 171/187). Diante dos fatos narrados, e, considerando as advertências e suspensões anteriores, não se verificou a existência de abusividade na dispensa por justa causa da empregada, em decorrência das reiteradas ausências no trabalho, o que tipifica a falta grave alegada pela ré (desídia), pois respeitados os requisitos necessários à aplicação da pena máxima, especialmente a proporcionalidade, adequação e a imediatidade da penalidade aplicada. O poder diretivo, no caso dos autos, foi exercido dentro dos limites da lei, o que configurou exercício regular de direito. Sendo assim, mantenho a justa causa aplicada pela ré, com fundamento no art. 482, da CLT, alínea e, e julgo improcedentes os pedidos relativos ao pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada, o que não ocorreu, o que inclui as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO FORNECIMENTO DE PPP. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI O laudo pericial de fls. 263/292, com esclarecimentos às fls. 301/304, foi conclusivo no sentido de que

a autora ficava exposta ao agente insalubre ruído. Restou apurado no laudo que o nível de ruído estava acima do limite de tolerância, mas a

reclamada forneceu

à autora EPI’s necessários e adequados para a sua neutralização, não restando caracterizada a insalubridade alegada. (fls. 273). Em sede de esclarecimentos,

o perito ratificou suas conclusões. No caso em tela, não há qualquer prova que possa infirmar o laudo pericial. Assim, diante do apanhado pericial, sem prova em contrário, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado, bem assim o fornecimento de PPP e indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI. DAS HORAS EXTRAS Alega

a autora que laborava em sobrejornada e não recebia as horas extras prestadas. A

reclamada, em sede de defesa, aduz que a jornada praticada pel

a autora é aquela registrada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas.

O autor impugnou os cartões de ponto ao fundamento de que eles não apontam a real jornada praticada. Entretanto, diante da pena de confissão aplicada

à autora, restam ratificados os horários apontados nos cartões de ponto. Examinando os cartões de ponto juntados às fls. 163 e seguintes, verifica-se que

a autora cumpriu jornada extraordinária, conforme apontado na parte superior dos documentos, mas folgou em outro dia, como exemplo o dia 14.05.2022 (fls. 164), ou teve saídas antecipadas (fls.169 e 170). Considerando que

o autor não apontou sequer por amostragem horas extras praticadas e não compensadas, indefiro o pedido. DOS FERIADOS LABORADOS Alega

a autora que laborava em feriados e recebia o valor correspondente “por fora” do contracheque, sem os reflexos respectivos, o que foi negado pela

reclamada. Examinando os cartões de ponto juntados às fls. 163/171, não se verifica-se a existência de labor em feriados, como se vê, por exemplo, dos dias 07.09.2022, 12.10.2022 e 15.11.2022, conforme controles de ponto de fls. 168/170. Assim, indefiro o pedido de integração da parcela. INTEGRAÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO Alega

o reclamante que o cartão alimentação era recebido como salário in natura, mas não integrava sua remuneração, pleiteando o pagamento da parcela como verba salarial e reflexos. A

reclamada pugna pela improcedência do pedido tendo em vista o disposto no art. 457, § 2º, da CLT: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Tendo sido o contrato vigente após a Lei 13467, de 2017, aplica-se o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, já que a

reclamada adota o “auxílio alimentação”, na forma legal, tendo provado, ainda, que é subscritora do PAT (fls. 247) Assim, indefiro o pedido de integração das parcelas requeridas ao salário, seguindo os reflexos a sorte do pedido principal. DO VALE TRANSPORTE O fornecimento do vale transporte constitui obrigação imposta por lei ao empregador. Compete, portanto, a ele provar, mediante exibição de documentos, tanto a concessão quanto a eventual recusa ao benefício por parte do empregado, assim como o fornecimento de transporte em condições mais favoráveis (art. 818CLT). Examinando o documento de fls. 203, verifica-se que

à autora foi dada a opção de adquirir o vale transporte, tendo a mesma optado pelo recebimento do benefício, conforme assinalado no documento. De outro lado, os documentos juntados às fls. 211 (18.06.2022), 215 (16.07.2022), 219 (12/08/2022), 223 (15/08/2022) e 227 (15.10.2022) comprovam o fornecimento apenas parcial do benefício, já que o nome d

a autora não consta das demais listas. Assim sendo, defiro o pedido de indenização pelos gastos com passagens não cobertas pelos tíquetes fornecidos pela ré, conforme se apurar em liquidação de

sentença, à razão de R$ 3,00 por passagem, o que deverá ser apurado em liquidação de

sentença. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Alega a

reclamada que pagou o 13º salário proporcional

à autora, bem assim o vale transporte, mas que, considerando a aplicação da justa causa, as parcelas não são devidas, devendo serem, portanto, devolvidas à empregadora. Os documentos de fls. 162 e fls. 235 demonstram o pagamento antecipado do 13º salário, bem assim a recarga do vale transporte no importe de R$ 129,00, feita em 14.12.2022, após o desligamento d

a autora. Assiste razão, em parte, à

reclamada, já que foi mantida a justa causa aplicada, conforme já decidido acima. No que tange ao pagamento do 13º salário proporcional antecipado, este foi recebido de boa fé, não havendo que falar em restituição. Entretanto, quanto ao vale transporte, defiro à

reclamada, a devolução do valor recebido pel

a autora a título de vale-transporte, no mês de dezembro/2022, caso fique demonstrado que o valor supera o débito da parcela não concedido integralmente, ficando autorizada a compensação, devendo

a autora, pagar o saldo devedor correspondente no prazo de até 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado da

decisão, sob pena de execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido, pois não preenchidos os requisitos legais do art. 80 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se a

o autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao

autor, diante da sucumbência da

reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da

decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na

Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectiv

o processo se produza uma

decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe n

o processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de have

r recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da

Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta

decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, o

reclamante. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita ao

reclamante, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta o zelo do perito, complexidade da matéria e volume de diligências realizadas. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas diante do resultado da demanda. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré -processual), deve ser aplicado o IPCA-E. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. III -

CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pel

a autora ROSANA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA em face da

reclamada LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar a

reclamada a pagar

à autora indenização pelos gastos com passagens não cobertas pelos tíquetes fornecidos pela ré, conforme se apurar em liquidação de

sentença, à razão de R$ 3,00 por passagem, o que deverá ser apurado em liquidação de

sentença, deduzidos os valores pagos, nos termos da

fundamentação. Resolvo, ainda, julgar PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar

a autora ROSANA MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA, a devolver à

reclamada LATICINIOS ITA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a parcela recebida a título de vale transporte no mês de dezembro de 2022, nos termos da

fundamentação, deduzidos os valores correspondentes às passagens não pagas, devendo

a autora, pagar o valor correspondente, no prazo de até 10 (dez) dias, atualizável até o efetivo pagamento, após intimada para tanto, observado o trânsito em julgado da

decisão. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, tudo isso conforme parâmetros estabelecidos na

fundamentação supra, que integra o decisum. Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas diante do resultado da demanda. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência na forma da

fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa. Prazo de lei. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 06 de maio de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalh

o

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