Intimação Pessoal da Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: XXXXX-47.2024.8.15.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE : PAULO GEOVANE DE SOUSA IMPETRANTE : LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB/PB 28.701) E SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB/PB 25.602) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392 , II , DO CPP . DENEGAÇÃO. – Nos termos do art. 392 , II , do CPP , estando em liberdade o acusado no momento da sentença condenatória, a intimação recairá na pessoa do réu ou do seu patrono. Ocorrendo, pois, a intimação da sentença condenatória na pessoa do advogado legalmente constituído nos autos, é suficiente para a ciência da sentença pelo réu que respondeu ao processo em liberdade, sendo prescindível a intimação pessoal deste. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança XXXXX20248130000 1.0000.24.198905-2/000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NA COMARCA - NOMEAÇÃO IMEDIATA DE DATIVO PARA A DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. -Tratando-se o presente caso, de garantias constitucionais como o do contraditório e a ampla defesa, a sua violação é considerada como nulidade absoluta, que, assim, pode ser declarada a qualquer tempo - No entanto, com todo o respeito, entendo que, a via escolhida pela impetrante, não foi a mais adequada, uma vez que não é possível verificar, de pleno, o suposto direito líquido e certo, ainda mais cometido pelo magistrado que preside o processo, razão por que, não conheço da impetração - Entretanto, vislumbro, na espécie, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para assegurar ao impetrante o direito de ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, como solicitou, bem como garantir a observância da Lei Processual Penal (art. 186) e do texto da Constituição Federal , em especial, no que se refere ao art. 5º, quando se refere ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal - Habeas Corpus concedido de ofício. V.V.P. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA INSTITUIÇÃO VIOLADO - CONCEDIDA A SEGURANÇA - Tratando-se de decisão interlocutória, julgada em meio a um processo penal, torna-se cabível a impetração de mandado de segurança, diante da ausência de recurso próprio para impugnar a decisão - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública possui legitimidade para impe trar o presente remédio constitucional em defesa de suas funções e prerrogativas.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Ribeirão Preto

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    Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de justificação, antes da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – Alegação de ausência de fundamentação - Inadmissibilidade – Decisum objurgado que manteve a r. decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por seus próprio fundamentos, inclusive porque coberta pela preclusão temporal. Sentenciado que, depois de procurado e não localizado para intimação pessoal, deixou de atender à intimação por edital – Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181 , parágrafo 1º , letra a, da Lei de Execução Penal – Decisão atacada, portanto, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal – Hipótese, de resto, em que houve mudança de endereço, sem comunicação à Autoridade Judiciária, a despeito do preconizado pelo artigo 367 do Código de Processo Penal . Ordem denegada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238260000 Santa Fé do Sul

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    Habeas Corpus. Incêndio. Sentença condenatória. Alegação de nulidade do trânsito em julgado. Ausência de registro de renúncia da defesa ao recurso de apelação. Expedição do mandado de prisão. Liminar indeferida. 1. Ação constitucional de habeas corpus. Instrumento processual de urgência para salvaguarda dos direitos fundamentais. Tutela da liberdade de locomoção. 2. Alegação de indevida anotação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Validade da renúncia ao direito de recorrer externada por ambas as partes. Autoridade judiciária que proferiu, em audiência de instrução, debates e julgamento, a sentença condenatória. Partes que foram cientificadas da decisão na mesma oportunidade. 3. Paciente e defensora que estavam presentes na audiência em que foi proferida a sentença condenatória. Desnecessidade de posterior intimação pessoal ou de intimação pelo Diário de Justiça. Precedentes. 4. Renúncia ao direito de recorrer expressada pela defesa que foi registrada no termo da audiência. Despicienda certificação do ato por meio audiovisual ou mesmo a confecção de termo de renúncia. Inteligência do art. 405 , § 1º do Código de Processo Penal . Autos de origem que tramitam em formato digital. Audiência que se realizou por videoconferência. Desnecessidade de colheita da assinatura dos participantes. 5. Termo de audiência que, ademais, atua como reflexo da audiência ao documentar a totalidade de seus atos e incidentes. Documento público sobre o qual recai a presunção de veracidade. Teor do documento que permaneceu à disposição para consulta e confronto das partes. Ausência de impugnação. 6. Retratação da renúncia ao direito de recorrer que não se admite. Sistema recursal processual penal brasileiro que é pautado pela voluntariedade. Inteligência do art. 574 , do Código de Processo Penal . Direito de recorrer que é passível de disposição pelas partes. Efeitos preclusivos. Impossibilidade de retratação. Precedentes. 7. Retratação da renúncia ao direito de recorrer que, na hipótese de ser admitida, deve ocorrer no prazo de interposição contado da intimação. Manifestação do interesse recursal que se expressou quando o prazo já havia se esgotado. 8. Questionamentos acerca do não recebimento do recurso de apelação que extrapolam os limites do presente writ. Habeas corpus que não se presta à discussão de questões que encontram assento próprio nos instrumentos de desafio recursal. Uso alternativo do remédio heroico que é admissível para a correção rápida e eficaz do que se apresenta como situação de evidente ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 9. Inocorrência do constrangimento ilegal em razão da expedição do mandado de prisão. Desconexão entre a autoridade judiciária apontada como coatora e a decisão contra a qual o impetrante aponta a suposta ilegalidade, proferida pelo juízo das execuções penais. Respeito aos parâmetros estabelecidos pelo Comunicado CG n. 724/2023. Secretaria da Administração Penitenciária que informou a existência de vaga em estabelecimento penal adequado. Mandado de prisão expedido que aguarda cumprimento. 10. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20238130105 1.0000.24.044483-6/001

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. - O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesionado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade competente - A autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, detendo poderes para refazê-lo, nos termos da jurisprudência consolidada - O Secretário Municipal de Administração é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual se pretende a nomeação de candidato que prestou e foi aprovado em concurso público, uma vez que a competência privativa para prover os cargos públicos municipais é do Prefeito Municipal de Governador Valadares (art. 52, IV, da Lei Orgânica Municipal).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260451 Piracicaba

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    Mandado de Segurança. Piracicaba. Edital 003/2019. Candidato aprovado para formação de cadastro de reserva. Função de escriturário. Convocação para apresentação de documentos. Publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município. Candidato desclassificado pelo não comparecimento. Pretensão à reversão do ato de desclassificação e nova convocação por meio de intimação pessoal. Sentença denegatória da ordem. Pedido de desistência apresentado pelo impetrante após apelação e contrarrazões. Possibilidade. Concordância da autoridade impetrada que não se faz necessária (Tema nº 530, do C. STF). Precedentes. Homologação da desistência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual. Recurso prejudicado.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus nº XXXXX-95.2022.8.17.9000 Comarca Origem: Recife-12ª Vara Criminal Impetrante: Bel. Ivanildo Raimundo da Silva Júnior Paciente: Irina Raimunda da Silva Relatora Substituta: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. RÉ QUE MODIFICOU O ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO CORRETA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME - Sabe-se que, a teor do art. 392 , II , do CPP , a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu em liberdade ao processo - O art. 367 do Código de Processo Penal prevê que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" - Na espécie, verifica-se que a acusada deseja beneficiar-se da própria torpeza: forneceu endereço perante a autoridade judicial, para onde foi encaminhada a primeira intimação infrutífera. Após diligência do juízo, foi obtido novo endereço da ré, local onde foi citada e intimada. Depois, não teve a cautela de comunicar a mudança de Estado – desde 17/4/2014 possuía vinculo empregatício em Gramado, consoante anotação na carteira de trabalho acostada aos autos -, mesmo ciente da ação penal a que respondia - "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367 , segunda parte, do CPP ), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) - Nessa toada, tendo agido em consonância ao dispositivo legal acima mencionado, não há qualquer ilegalidade na atuação do juízo a quo, de modo que ausente nulidade a ser reconhecida por esta Corte - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-95.2022.8.17.9000 , em que figura, como paciente, Irina Raimunda da Silva acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20248260000 Cachoeira Paulista

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    Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade apontada coatora revogou a destituição do causídico, ora impetrante, e determinou o refazimento do ato mediante sua intimação pessoal (fls. 237)... A autoridade coatora prestou informações (fls. 234/237). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela concessão da segurança (fls. 241/242). É o relatório

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 São Paulo

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    PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME ABERTO. Pretendida concessão da ordem para afastar mandado de prisão, determinando-se intimação pessoal do paciente para comparecer em juízo, trimestralmente. Inviabilidade. Via inadequada. Existência de recurso próprio. "Habeas Corpus" que não é ação adequada e compatível para impugnação de decisões proferidas no curso da execução penal ou mesmo para estabelecimento de diligências/provas. Obrigação do sentenciado de justificar eventual não comparecimento, ciente do que lhe acarretaria a falta, utilizando-se, então, querendo, de Advogado ou Defensor Público para se manifestar, ninguém mais, entretanto, devendo diligenciar ou se justificar por ele. Sustado cautelarmente o regime aberto, ante o descumprimento das obrigações. Decisão pautada no poder geral de cautela do Juiz, não se apresentando abusiva ilegal ou ilegal. Inexistente ilegalidade a ser sanada via remédio heroico. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248120000 Anastácio

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS – EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ORDEM DENEGADA. I. In casu, houve a intimação/ciência de todos os atos processuais, sendo da sentença condenatória, o paciente saiu da audiência perante o Tribunal do Júri devidamente intimado da sua condenação, inclusive, na mesma ocasião sua defesa interpôs recurso de apelação. II. Da intimação do v. Acórdão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação de decisão prolatada em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação do seu teor na imprensa oficial, em nome do patrono do paciente ou, como no caso, pela intimação pessoal da Defensoria Pública. III. Tratando-se de nulidade processual, a mesma deve ser declarada somente se comprovado o prejuízo ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal , trata-se do princípio pas de nullité sans grief, sob o manto do qual só será declarada a nulidade do ato se estiver demonstrada nos autos o efetivo prejuízo da parte, o que não ocorreu no caso em questão. IV. O atual sistema processual é baseado na lealdade e boa-fé objetiva, não tolerando as chamadas "nulidades de algibeira", ou seja, as teses defensivas devem ser arguidas no momento oportuno. V. Ordem denegada, com o parecer.

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