Lesão Corporal Gravíssima para Lesão Corporal Grave em Jurisprudência

257 resultados

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130024 1.0000.24.011985-9/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO - ANIMUS LAEDENDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE. - Sendo possível extrair o animus laedendi na conduta do réu, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de lesão corporal grave, não sendo possível, portando, a desclassificação para a sua modalidade culposa.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260007 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal grave. Sentença condenatória. Recurso ministerial pugnando pela fixação da pena-base acima do mínimo legal com exasperação de ½ (metade) e imposição de regime semiaberto. Possibilidade em parte. Pena base que deve ser exasperada em 1/3. Culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis ao apelado. Agressão cometida pelo apelado contra o ofendido que pretendia defender a esposa grávida de 5 meses e na presença de crianças. Lesão corporal grave que resultou em deformidade permanente (perda de um pedaço da orelha). Regime inicial bem fixado diante do total da pena fixada e em razão da primariedade do apelado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20158170001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL:Nº XXXXX-81.2015.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU:Nº XXXXX-81.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife APELANTE: Josenaldo do Nascimento APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA:Dra. Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA:Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CPB). EXACERBAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. I – Restou devidamente comprovada a deformidade permanente causada na vítima decorrente das lesões do acusado pelo Laudo traumatológico, pelas declarações da vítima, razão pela qual não merece acolhida o pedido de desclassificação de lesão corporal gravíssima pela lesão corporal leve. II - Hipótese em que não houve bis in idem na aplicação da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que na primeira fase foi considerada a agressividade da ação, em razão do ataque ter atingido a vítima em regiões vitais (rosto e tórax) e, na segunda fase, foi valorado o elemento surpresa no cometimento do delito, já que a vítima foi atingida inicialmente pelas costas. III - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-81.2015.8.17.0001 , na qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAMa Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data assinatura digital. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260537 São Bernardo do Campo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Lesão corporal culposa no trânsito qualificada, praticada por agente sob influência de bebida alcoólica e resultando em lesão corporal gravíssima, majorada pela ausência de habilitação para dirigir, e lesão corporal culposa no trânsito majorada pela ausência de habilitação para dirigir, em concurso formal (artigo 303, § 2º, cc. artigo 303, § 1º, e artigo 302 , § 2º , I, da Lei nº 9.503 /1997, e artigo 303, 'caput' e § 1º, cc. artigo 302, § 2º, I, da lei, na forma do artigo 70 do Código Penal ). Provas seguras de autoria e materialidade. Lesões corporais atestadas pericialmente. Embriaguez constatada por teste de etilômetro. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, mais declarações de Policiais Militares. Inexistência de fragilidade probatória. Responsabilização imperiosa. Condenação inevitável. Apenamento criterioso, impassível de redução. Maus antecedentes caracterizados, efetivamente. Irrelevância de eventual transcurso do quinquênio depurador, aplicável exclusivamente para fins de reconhecimento da agravante da reincidência (artigo 64 , I , do Código Penal ). Tema 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Respeito ao critério da origem, ademais. Regime inicial semiaberto adequado. Abrandamento inviabilizado. Apelo improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070017 1856196

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. DANO ESTÉTICO. DOSIMETRIA. ?QUANTUM? DE ELEVAÇÃO. FRAÇÃO UM SEXTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. DURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para leve, quando em decorrência de uma mordida no rosto, a vítima ficou com uma cicatriz de proporção considerável, causando deformidade permanente por dano estético, como apontado pelo laudo pericial e pela palavra da ofendida. 2. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 3. Deve incidir a atenuante a confissão espontânea se o acusado na delegacia assumiu que agrediu a vítima, ainda que tenha dito (sem comprovar) que apenas revidou as agressões iniciadas por ela. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28-fevereiro-2018, no Tema XXXXX/STJ, assentou a seguinte tese que: ?nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória?. 5. Conquanto a autoridade judiciária tenha fixado o valor indenizatório em patamar mais elevado, levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a redução do valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), sobretudo em razão de a reparação representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, acaso seja do interesse da vítima. 6. A Lei n. 11.340 /2006 ( Lei Maria da Penha ) não estabeleceu, de forma expressa, o prazo de duração para as medidas protetivas deferidas diante de sua excepcionalidade porquanto devem vigorar enquanto ocorrer a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, nos termos do artigo 19, § 6º, da lei especial. 7. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260495 Registro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Zorzi Rocha ; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Gravíssima Relator (a): Zorzi Rocha Comarca: Registro Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 07/05/2024 Data de publicação: 07/05/2024 Ementa: Apelação. Crime de lesão corporal de natureza grave. Absolvição na origem. Condenação nos termos da denúncia. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Não provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260631 Socorro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LESÃO CORPORAL GRAVE CULPOSA PRATICADA POR AGENTE EMBRIAGADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Materialidade e autoria comprovadas. Prova acusatória não infirmada pela negativa parcial do réu, o qual admitiu ter dado causa ao acidente, mas negou estar alcoolizado no momento dos fatos. Condenação mantida. Pena reduzida, como inclusive pleiteado pelo Ministério Público. Apelo defensivo parcialmente provido e ministerial provido.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL – (1) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA – (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE – INVIABILIDADE – MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DECISÃO DOS JURADOS – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – (3) DOSIMETRIA – PATAMAR DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA – CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – DELITO DE HOMICÍDIO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) CORRETAMENTE APLICADA – PENA MANTIDA – (4) RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060300 Pindoretama

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129 , § 1º , INCISO I , DO CP ). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE DA LESÃO. 2. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 129 , § 4º , DO CP . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA APLICADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto por Raissa da Silva Costa , em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama, condenando-a como incursa nas sanções do art. 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tampouco suspensão condicional da pena, todavia foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade. O cerne da presente irresignação consiste em aferir se deve ser acolhida, ou não, a tese de desclassificação do delito de lesão corporal grave (art. 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal ) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput), em virtude da ausência de laudo complementar. A apelante também pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129 , § 4º , do Código Penal . No que concerne à alegada ausência de laudo complementar, vislumbro que acervo probatório é suficiente para suprir a mencionada falta, pois verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada nos elementos colhidos nos autos. O laudo pericial (fl. 10) descreve as lesões sofridas pela vítima, afirmando que a mesma apresentou atestado médico, datado do dia 30/01/23, "necessitando de afastamento por 60 (sessenta) dias das suas atividades profissionais". No mesmo sentido, temos os depoimentos produzidos em audiência, principalmente as declarações da vítima, que narrou, em sua oitiva judicial, aos 07/06/2023, mais de 5 (cinco) meses após o crime, que permanecia afastada do trabalho desde o dia do ocorrido (29/01/2023), por orientação médica, bem como que está com o funcionamento de dois dedos da mão comprometidos, sendo prescrita a realização de fisioterapia e academia para o seu tratamento. Dessa forma, vislumbra-se que a sentença condenatória foi baseada em acervo probatório hígido e coerente, havendo provas suficientes para embasar a condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve. Em relação à dosimetria da pena, vislumbro que a defesa da apelante não logrou êxito em comprovar que a ré agiu sob o domínio de violenta emoção e que foi injustamente provocada pela vítima. Portanto, não acolho o pleito de diminuição da pena previsto no art. 129 , § 4º , do Código Penal . No caso, deve ser mantida a dosimetria da pena procedida pela magistrada sentenciante, na forma do art. 59 e seguintes do CP , porquanto inexiste inconsistência que enseje a modificação do quantum das penas definitivas, fixando-as em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1860593

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO COPORAL. PENA. DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que incida a qualificadora prevista no artigo 129 , § 2º , inciso IV , do Código Penal (deformidade permanente), o dano deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, não sendo mero dano estético ou físico. 2. Havendo Laudo de Exame de corpo de delito e laudo complementar atestando que a lesão não gerou deformidade definitiva, comprovado está que o delito se subsume ao crime de lesão corporal (artigo 129 , caput, do Código Penal ), que possui pena de detenção, pelo período de 03 (três) meses a 1 (um) ano. 3. Compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento das infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas cuja pena máxima cominada não supere 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 4. Conflito negativo de jurisdição admitido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo