PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129 , § 1º , INCISO I , DO CP ). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A GRAVIDADE DA LESÃO. 2. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 129 , § 4º , DO CP . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA APLICADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto por Raissa da Silva Costa , em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama, condenando-a como incursa nas sanções do art. 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tampouco suspensão condicional da pena, todavia foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade. O cerne da presente irresignação consiste em aferir se deve ser acolhida, ou não, a tese de desclassificação do delito de lesão corporal grave (art. 129 , § 1º , inciso I , do Código Penal ) para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput), em virtude da ausência de laudo complementar. A apelante também pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129 , § 4º , do Código Penal . No que concerne à alegada ausência de laudo complementar, vislumbro que acervo probatório é suficiente para suprir a mencionada falta, pois verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada nos elementos colhidos nos autos. O laudo pericial (fl. 10) descreve as lesões sofridas pela vítima, afirmando que a mesma apresentou atestado médico, datado do dia 30/01/23, "necessitando de afastamento por 60 (sessenta) dias das suas atividades profissionais". No mesmo sentido, temos os depoimentos produzidos em audiência, principalmente as declarações da vítima, que narrou, em sua oitiva judicial, aos 07/06/2023, mais de 5 (cinco) meses após o crime, que permanecia afastada do trabalho desde o dia do ocorrido (29/01/2023), por orientação médica, bem como que está com o funcionamento de dois dedos da mão comprometidos, sendo prescrita a realização de fisioterapia e academia para o seu tratamento. Dessa forma, vislumbra-se que a sentença condenatória foi baseada em acervo probatório hígido e coerente, havendo provas suficientes para embasar a condenação, sendo inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal de natureza leve. Em relação à dosimetria da pena, vislumbro que a defesa da apelante não logrou êxito em comprovar que a ré agiu sob o domínio de violenta emoção e que foi injustamente provocada pela vítima. Portanto, não acolho o pleito de diminuição da pena previsto no art. 129 , § 4º , do Código Penal . No caso, deve ser mantida a dosimetria da pena procedida pela magistrada sentenciante, na forma do art. 59 e seguintes do CP , porquanto inexiste inconsistência que enseje a modificação do quantum das penas definitivas, fixando-as em 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora