CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. CONTRATO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 , § 1º , II , CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. De início, cumpre mencionar que se aplica ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90 e súmula 297 do STJ. 2. Autora que se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em favor da instituição bancária diretamente em seu extrato de pagamento (fls. 38/45), decorrente de empréstimos consignados, que alega não haver contratado. Juntou cópia de procuração fls. 20/21 com outorga de poderes a terceiro para representá-la perante o banco e movimentar sua conta corrente, no entanto, além de desconhecer os empréstimos realizados aduz que a procuração não possuía poderes para tal contratação. Revogou a procuração anteriormente outorgada ao terceiro e juntou às fls. 23/29 certidão de notificação extrajudicial ao banco. Ademais, demonstrou que mesmo após o deferimento da medida liminar que previa a suspensão dos descontos a instituição manteve os descontos indevidos. 3. O banco réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar a validade da contratação, no entanto, não juntou cópia do contato e limitou-se apenas a anexar os contratos de limite de cheque especial, assinados pelo outorgado, e em seguida, tela do computador referente à contratação do crédito, ou seja, não comprovou minimamente a validade do negócio jurídico ou que atendeu às regras devidas para contratação, tampouco que a procuração fosse válida para esse tipo de operação. Não juntou, ainda, as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º , III , do CDC , nem mesmo juntou comprovante de realização ou de procedimento do empréstimo eletrônico. 4. Alega a apelante que a sentença proferida fora extra petita, sob o argumento de que a autora não requereu a restituição dos valores descontados. No entanto, a alegativa não merece prosperar, visto que na inicial a requerente faz constar explicitamente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados. Portanto, correto o entendimento do magistrado. 5. Cabe ressaltar que é de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade da contratação do empréstimo antes de disponibilizar o valor na conta bancária do cliente. A instituição financeira deveria tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu no presente caso. 6. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373 , II , do CPC ), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 7. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Portanto correto o entendimento do magistrado sentenciante em condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, as parcelas eventualmente descontadas da conta bancária da autora. 9. Pelo exposto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento. Majoro, ainda, os honorários sucumbenciais em sede recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator