Medicamento sem Registro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260416 Panorama

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    RECURSO INOMINADO – Fornecimento de medicamentos – Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31) e CID 10 F52.9 – Mirtazapina (30mg), Venlafaxina (75mg) e Deposterom (200mg) – Sentença de procedência – Recurso do réu: Desrespeito ao Tema 106 do STJ – Ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento – Desacolhimento das razões recursais: Relatório médico de fls. 09/11 comprova a imprescindibilidade do medicamento – Parecer favorável do MP (fls. 148/152) – Presentes os requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema 106 – Nesse sentido: ""OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO – AUTOR IDOSO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO – TRATAMENTO JÁ REALIZADO COM OUTROS MEDICAMENTOS – PERSISTÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO – NECESSIDADE DE USO DOS MEDICAMENTOS VENLAFAXINA E MIRTAZAPINA SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA – MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS – PEDIDO INICIAL ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-28.2023.8.26.0480 ; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.118841-6/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA, MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO - DESNECESSIDADE. 1 - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 1.165.959, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1161): "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." 2 - Tratando-se, portanto, de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por tal autarquia, o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer ente da Federação, e não exclusivamente pela União.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20248130000 1.0000.24.001729-3/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. XXXXX/RJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO PRECÁRIA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 657.718 e do RE nº. 855.178-ED, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Tema nº. 500 e Tema nº. 793, respectivamente), firmou entendimento no sentido de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 2 - A tutela provisória concedida pelo STF no bojo do RE nº. 1.366.243 aplica-se aos casos envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, incorporados ou não no SUS. 3 - Por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 4 - No caso, ao menos neste momento de cognição sumária do feito, não restou comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia que acomete a autora, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20138130707 Varginha XXXXX-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PEGLOTICASE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 14 - DECISÃO NO RE XXXXX/SC (TEMA 1.234) - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE FORNECIMENTO - TEMAS 500 E 1.161 DO STF - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 23 da Constituição Federal dispõe, em seu inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências", indicando, assim, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia da saúde de todos os cidadãos - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178, Tema 793, consolidou a solidariedade dos entes federados, fixando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, em análise do Tema 793 do STF, confirmou a inexistência do litisconsórcio necessário entre os entes federativos, assegurando ao usuário do SUS a opção de escolha contra quem pretende demandar - O entendimento estabelecido no IAC 14 foi corroborado pelo Ministro Gilmar Mendes ao proferir decisao em XXXXX-4-2023, confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R E 1.366.243/SC (Tema 1.234), determinando que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo - No julgamento do RE 657.718 , Tema 500, o STF decidiu que é possível o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente nas hipóteses em que foram comprovadas a sua eficácia e segurança e de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido de registro, além de prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. - O STF, no julgamento do RE XXXXX/SP, Tema 1.161, confirmou o entendimento acerca da excepcionalidade no fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, firmando tese no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" - Inexistindo pedido de registro do medicamento Pegloticase na ANVISA, bem como autorização para sua importação, impõe-se a improcedência do pedido de fornecimento do fármaco, conforme jurisprudência da Corte Constitucional.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20248260072 Bebedouro

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    RECURSO INOMINADO – Fornecimento de medicamento – Transtorno Depressivo (CID F32) – Venlafaxina (75mg) – Sentença de procedência – Recurso do réu: Ausência de requisito do Tema nº 106 do C. STJ – Inexistência de prova da imprescindibilidade dos medicamentos – Parecer técnico do Nat-Jus desfavorável à concessão do medicamento (fls. 22/23) - Existência de equivalente terapêutico fornecido pelo SUS - Desacolhimento das razões recursais: Relatório médico (fls. 08/15) fundamentado que comprova a necessidade dos medicamentos e a ineficácia dos fornecidos pelo SUS – Presença dos requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema nº 106 – Pedido médico que informou sobre a ineficácia do medicamento mencionado pelo Nat-Jus fornecido pelo SUS (fluoxetina) - Direito à saúde - Garantia constitucional – Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO – AUTOR IDOSO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO – TRATAMENTO JÁ REALIZADO COM OUTROS MEDICAMENTOS – PERSISTÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO – NECESSIDADE DE USO DOS MEDICAMENTOS VENLAFAXINA E MIRTAZAPINA SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA – MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS – PEDIDO INICIAL ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-28.2023.8.26.0480 ; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1856962

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL (NÃO PADRONIZADO). MICOFENOLATO DE MOFETILA. DOENÇA GRAVE. TEMA 106 /STJ. IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS OUTROS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INDICAÇÃO FAVORÁVEL EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pode o Estado furtar-se a fornecer o medicamento, cujo relatório médico comprove que ele é essencial ao tratamento médico, sob a alegação de se tratar de prescrição off label, quando não há outro fármaco indicado disponível no SUS para tratar a doença que acomete a paciente. 2. Consoante determinado no julgamento do Recurso Especial repetitivo XXXXX/RJ, (Tema 106 , do STJ), a concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados) demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de outros fármacos com eficácia e fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA. 3. No caso concreto, a parte autora, ora agravada, preenche todos os requisitos para o recebimento do fármaco. Há nos autos relatório médico circunstanciado, que atesta a contraindicação do uso de outros medicamentos incorporados ao SUS para o tratamento da doença da autora, corroborado por Nota Técnica do NATJUS, que além disso noticia a existência de evidências científicas acerca da eficácia do medicamento para o tratamento da moléstia que acomete a paciente. Ainda, a parte autora, ora agravada, comprovou não ter condições de arcar com os custos do medicamento e; por fim, o medicamento pleiteado tem registro na Anvisa. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260153 Cravinhos

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    RECURSO INOMINADO – Fornecimento de medicamento – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – Dimesilato de Lisdexanfetamina – Sentença de procedência – Recurso do réu – Desrespeito ao Tema 106 do STJ – Ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento – Desacolhimento – Reconhecimento pelo recorrente de que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não são para tratamento da doença e de que somente dois medicamentos autorizados pela ANVISA existem no Brasil (fls. 26/27) – Relatório médico de fls. 05/09 comprova a imprescindibilidade do medicamento, uma vez que já utilizou o outro, autorizado pela ANVISA no Brasil, sem resultados – Presentes os requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema 106 – Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – AÇÃO MOVIDA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA – DIAGNÓSTICO DE DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO (TDAH) (CID F90.0) – TRATAMENTOS JÁ REALIZADOS COM OUTROS MEDICAMENTOS DO SUS – PERSISTÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO – NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA JUSTIFICADA EM RELATÓRIO MÉDICO – MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS – PEDIDO ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-55.2023.8.26.0344 ; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036100

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    E M E N T A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO DE FÁRMACO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa - Diacomit 250mg (stiripentol). 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Considerando que a lide versa sobre o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, aplica-se ao caso concreto não apenas a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 106 ("A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" ), mas também a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 500: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411 /2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 5. Consta do laudo pericial: 6. Consta do laudo complementar: 7. Consta do laudo complementar posterior à realização do exame de videoeletroencefalograma, em 13 e 14 de abril de 2021: 8. A despeito da conclusão do perito, no sentido de que não estaria comprovada a necessidade de utilização do stiripentol, constato que o exame de videoeletroencefalograma mencionado no item acima foi realizado cerca de 6 meses após a parte autora ter feito uso do medicamento stiripentol. Na época da realização do exame, a parte autora estava fazendo uso de outros três medicamentos, motivo pelo qual julgo que o exame não é hábil a avaliar a eficácia do medicamento stiripentol (ID XXXXX). 9. Por outro lado, o relatório médico que instrui a petição inicial atesta que a parte autora, "Com o uso diário do Diacomit (Stiripentol) 250mg – 4x/dia, apresentou uma melhora importante e significativa do seu quadro clínico convulsivo" (fls. 32/33). 10. Convertido o julgamento em diligência, para que o Dr. Rubens Wajnsztejn esclareça de que forma foi analisada a eficácia do uso do medicamento stiripentol no tratamento de Lucas Teles Ferreira . O médico foi ouvido em audiência (ID XXXXX). 11.De acordo com o perito judicial, necessária a realização de videoeletroencefalograma após dois meses de uso do medicamento requerido, a fim de concluir, se houve benefício para o autor, já que há pacientes que não respondem ao tratamento. O Dr. Rubens Wajnsztejn , no entanto, não apresentou nenhum laudo de exame de videoeletroencefalograma, a fim de comprovar, objetivamente, os benefícios decorrentes do uso do medicamento. Diante da ausência de prova, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 13. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110035

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    EMENTA: RECURSO INOMIADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS. DIREITO A SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO (CID 10:F41.2 E F43.1). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. DESVENLAFAXINA 50MG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. MEDICAMENTO POSSUÍ REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos (arts. 196 e 198 /CF), não implicando obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro ( RE XXXXX RG/SE-STF e Tema 793 /STF). Precedentes. (TJMT - N.U. XXXXX20218110000 – Rel. Des. MARCIO VIDAL - j. 07/03/2022 - DJe 28/03/2022), (STJ – 2ª T - AgRg no AREsp: XXXXX/PR XXXXX/XXXXX-6 – rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 12/05/2015 - DJe 18/05/2015) e (STJ – 2ª T - AgRg no AREsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-6 – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 12/05/2015 - DJe 18/05/2015). 2- O Poder Público pode ser compelido, na via judicial, a fornecer remédios, mesmo que estes não estejam previstos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Precedente do STJ. 3- Na hipótese, observa-se, que os requisitos determinados no julgamento do REsp XXXXX/RJ para o fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS foram cumpridos. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016 /23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 85 , § 3º , I e § 4º , III do CPC . 6- Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20238120051 Itaquiraí

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    Des. Amaury da Silva Kuklinski , j: 08/05/2024, p: 09/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Padronizado Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Comarca: Itaquiraí Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data do julgamento: 08/05/2024 Data de publicação: 09/05/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE- FÁRMACOS NÃO PASSIVEIS DE SUBSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPONENTES ESSENCIAIS NOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PELO SUS – PERIGO DE EVOLUÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA – LAUDOS E RECEITUÁRIOS MEDICOS – SENTENÇA REFORMADA – COM O PARECER RECURSO PROVIDO.

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