EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PEGLOTICASE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 14 - DECISÃO NO RE XXXXX/SC (TEMA 1.234) - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE FORNECIMENTO - TEMAS 500 E 1.161 DO STF - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 23 da Constituição Federal dispõe, em seu inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências", indicando, assim, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia da saúde de todos os cidadãos - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178, Tema 793, consolidou a solidariedade dos entes federados, fixando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, em análise do Tema 793 do STF, confirmou a inexistência do litisconsórcio necessário entre os entes federativos, assegurando ao usuário do SUS a opção de escolha contra quem pretende demandar - O entendimento estabelecido no IAC 14 foi corroborado pelo Ministro Gilmar Mendes ao proferir decisao em XXXXX-4-2023, confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R E 1.366.243/SC (Tema 1.234), determinando que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo - No julgamento do RE 657.718 , Tema 500, o STF decidiu que é possível o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente nas hipóteses em que foram comprovadas a sua eficácia e segurança e de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido de registro, além de prova do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. - O STF, no julgamento do RE XXXXX/SP, Tema 1.161, confirmou o entendimento acerca da excepcionalidade no fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, firmando tese no sentido de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" - Inexistindo pedido de registro do medicamento Pegloticase na ANVISA, bem como autorização para sua importação, impõe-se a improcedência do pedido de fornecimento do fármaco, conforme jurisprudência da Corte Constitucional.