TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178080024
APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AGENDAMENTO DE CONSULTAS COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. PACIENTES EM FILA DE ESPERA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. NEGATIVA ESTATAL INCONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL DEVIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não se vislumbra a impossibilidade do pedido, tal como alega o ente político recorrente, porquanto certo e determinado, pugnando o autor da ação pelo agendamento de consultas com médico reumatologista, mediante determinação de adoção das medidas administrativas necessárias. 2) Os usuários do Sistema Único de Saúde fazem jus ao tratamento adequado, não sendo dado ao Poder Público opor-lhes a discricionariedade orçamentária, sob pena de ferir o direito à saúde, incluído no rol dos direitos indisponíveis, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal . 3) Nesse contexto, o Poder Judiciário, uma vez provocado, pode e deve intervir para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e TJES. 4) O prazo de 06 meses concedido para deflagração de licitações, bem como realização de aquisições, contratações e adequações físicas e sanitárias, mostra-se em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 5) É devida a redução das astreintes ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir após o transcurso do prazo concedido no comando sentencial, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6) Recurso parcialmente provido.
Encontrado em: Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 25/4/2017)... Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em XXXXX-12-2017, DJe 19-12-2017)... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014), não encontrando amparo a tese sustentada pelo ente político