TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058100
PROCESSO Nº: XXXXX-59.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Camila Serrano Santana e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto (IE) . . EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC . 1. Retorno dos autos em razão de decisão do eminente Juiz Auxiliar da Presidência, em razão do julgamento do julgamento do recurso extraordinário afetado ao Tema 985-STF com a seguinte enunciado: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, para que este órgão fracionário exerça, se assim entender, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , inc. II do CPC , id. XXXXX.25225310. 2. Na origem a parte autora ora apelante impetrou mandado de segurança que foi denegado pelo juízo recorrido, a ação constitucional foi manejada com o objetivo de não se sujeitar à contribuição previdenciária incidentes sobre adicional constitucional de 1/3 de férias, férias indenizadas, horas extraordinárias, adicionais noturno e de periculosidade, décimo terceiro salário indenizado, descanso semanal remunerado, gratificações, bônus e prêmios, ajuda de custo, aviso prévio indenizado e aviso prévio excedente. 3. Entretanto dessas rubricas, no curso do processo, ao recorrente assiste o direito de se eximir de pagar as exações relativas às férias indenizadas, ao aviso prévio indenizado e ao aviso prévio excedente, pelos seguintes motivos. 4. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas sob o título de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e aviso prévio excedente. Precedentes dos TRF5: PROCESSO: XXXXX20134058300 , APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021; PROCESSO: XXXXX20174058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021 5. A Corte Superior também possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. Precedentes: STJ - REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; e STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF5, adota o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações. Precedentes: STJ, REsp XXXXX / PR , rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 29.2.2016; TRF 5ª Região, proc. XXXXX20134058100 , rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira , julg. 29.7.2014. 7. A ajuda de custo para alimentação paga habitualmente e em pecúnia, ainda que através "vale" ou "ticket", submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 8. Horas extras, adicionais nortuno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência e férias gozadas, é pacífico o entendimento no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp Repetitivo nº 1.358.281/SP, Min. Herman Benjamin , DJe 05/12/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , 1ª Seção, DJe 18/03/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Min. Sérgio Kukina , 1ª T., DJe 17/04/2015; AgInt no REsp XXXXX/RS , Min. Regina Helena Costa , 1ª T., j. 30/09/2019; EDcl no REsp XXXXX/PE , Min. Og Fernandes , 2ª T., j. 03/10/2019. 10. Por fim, quanto à questão devolvida mercê da decisão do eminente Juiz Auxiliar da Presidência, tem-se assente que sobre o terço constitucional de férias, em discussão em sede de repercussão geral no RE XXXXX (Rel. Min. Marcos Aurélio ), julgado em 31/08/2020, foi definido o Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 11. No mesmo sentido, se as férias não foram indenizadas e, sim gozadas, incide contribuição previdenciária, até porque é computada para todos os efeitos legais como tempo de serviço. 12. Portanto não assiste razão à apelante quando à legitimidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Precedentes do TRF5: AC XXXXX20074058300 , Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado ; AC XXXXX20214058300 , Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira . 4. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.