Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 27/11/2014 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-59.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Camila Serrano Santana e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto (IE) . . EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC . 1. Retorno dos autos em razão de decisão do eminente Juiz Auxiliar da Presidência, em razão do julgamento do julgamento do recurso extraordinário afetado ao Tema 985-STF com a seguinte enunciado: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, para que este órgão fracionário exerça, se assim entender, o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , inc. II do CPC , id. XXXXX.25225310. 2. Na origem a parte autora ora apelante impetrou mandado de segurança que foi denegado pelo juízo recorrido, a ação constitucional foi manejada com o objetivo de não se sujeitar à contribuição previdenciária incidentes sobre adicional constitucional de 1/3 de férias, férias indenizadas, horas extraordinárias, adicionais noturno e de periculosidade, décimo terceiro salário indenizado, descanso semanal remunerado, gratificações, bônus e prêmios, ajuda de custo, aviso prévio indenizado e aviso prévio excedente. 3. Entretanto dessas rubricas, no curso do processo, ao recorrente assiste o direito de se eximir de pagar as exações relativas às férias indenizadas, ao aviso prévio indenizado e ao aviso prévio excedente, pelos seguintes motivos. 4. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas sob o título de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e aviso prévio excedente. Precedentes dos TRF5: PROCESSO: XXXXX20134058300 , APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021; PROCESSO: XXXXX20174058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021 5. A Corte Superior também possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. Precedentes: STJ - REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 30/5/2016; e STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF5, adota o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações. Precedentes: STJ, REsp XXXXX / PR , rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 29.2.2016; TRF 5ª Região, proc. XXXXX20134058100 , rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira , julg. 29.7.2014. 7. A ajuda de custo para alimentação paga habitualmente e em pecúnia, ainda que através "vale" ou "ticket", submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 8. Horas extras, adicionais nortuno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência e férias gozadas, é pacífico o entendimento no STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp Repetitivo nº 1.358.281/SP, Min. Herman Benjamin , DJe 05/12/2014; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , 1ª Seção, DJe 18/03/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Min. Sérgio Kukina , 1ª T., DJe 17/04/2015; AgInt no REsp XXXXX/RS , Min. Regina Helena Costa , 1ª T., j. 30/09/2019; EDcl no REsp XXXXX/PE , Min. Og Fernandes , 2ª T., j. 03/10/2019. 10. Por fim, quanto à questão devolvida mercê da decisão do eminente Juiz Auxiliar da Presidência, tem-se assente que sobre o terço constitucional de férias, em discussão em sede de repercussão geral no RE XXXXX (Rel. Min. Marcos Aurélio ), julgado em 31/08/2020, foi definido o Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 11. No mesmo sentido, se as férias não foram indenizadas e, sim gozadas, incide contribuição previdenciária, até porque é computada para todos os efeitos legais como tempo de serviço. 12. Portanto não assiste razão à apelante quando à legitimidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Precedentes do TRF5: AC XXXXX20074058300 , Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado ; AC XXXXX20214058300 , Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira . 4. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Rodrigo Dantas Do Nascimento RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Gisele Maria Da Silva Araújo Leite EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. 1. Autos devolvidos pelo egrégio STJ, que anulou o aresto proferido em Embargos de Declaração, determinando-se que seja proferido novo julgamento. 2. Sustenta que esta Terceira Turma proferiu julgamento ultra petita ao tratar das contribuições ao RAT/SAT, Sistema S, INCRA e salário educação. 3. Determina que ocorra novo julgamento limitando-se a tratar apenas da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o vale-alimentação e o vale-transporte 4. As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem incidir sobre os valores pagos aos seus empregados que integram o salário de contribuição, definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212 /91. 5. Depreende-se que as importâncias pagas a título de verba indenizatória não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, pois não se tratam de remuneração por serviços prestados ou pelo tempo posto à disposição do empregador. 6. O STJ ( AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Dje 26/03/2019; e AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 12/2/2019) decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte, mesmo pago em dinheiro. 7. Já a ajuda de custo para alimentação paga habitualmente e em pecúnia, ainda que através "vale" ou "ticket", submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do col. STJ: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 23/2/2015; e EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/11/2014. Sentença reformada neste ponto. 8. No que tange à compensação do indébito referente à contribuição previdenciária patronal, o STJ sedimentou que "o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430 /1996, conforme disciplina constante do art. 26 da Lei 11.457 /2007". 9. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Necessária para determinar que incida a contribuição previdenciária patronal sobre o vale-alimentação pago habitualmente e em pecúnia e limitar a compensação do indébito apenas com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional. cbc

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20224058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-66.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: F J FEIJO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Pablo Nogueira Macedo RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO CRECHE. CONVÊNIO MÉDICO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR EM FAVOR DE GRUPO DE EMPREGADOS. FOLGAS NÃO GOZADAS. VALE TRANSPORTE. ABONO ASSIDUIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre a) terço constitucional de férias e férias indenizadas; b) importância paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e de auxílio-acidente; c) salário-maternidade e salário-paternidade; d) aviso prévio indenizado, garantindo-lhe o direito à compensação. 2. Caracteriza-se como verba indenizatória a gratificação de incentivo como a de assiduidade, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser indevida a exação de contribuição patronal sobre ela ( REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019). 3. Pacífica a jurisprudência quanto à natureza não remuneratória do auxílio-educação, revelando-se verdadeiro investimento em qualificação do empregado, sem qualquer relação com a remuneração do trabalhador. Precedentes do STJ. 4. No que tange à assistência médica/odontológica, até a edição da Lei nº 13.467 /2017, tal verba só era excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício fosse direcionado à totalidade dos empregados da empresa, (alínea q, do § 9º , do art. 28 , da Lei nº 8.212 /91, em sua redação original). Com a novel redação do dispositivo, a almejada dedução passou a ser incondicionada, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal. 5. O abono por conversão de férias em pecúlio, previsto nos art. 143 e 144 da CLT , possui nítida feição indenizatória, não incidindo, portanto, a referida tributação. De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado. 6. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a essa verba, mesmo que pagas em pecúnia. 7. Ressalte-se, no ponto, recente posicionamento da própria Receita Federal do Brasil a respeito da tributação previdenciária do vale-transporte (Solução de Consulta nº 313 - Cosit, de 19 de dezembro de 2019): "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante". 8. No tocante ao auxílio-creche, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp XXXXX/DF , sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o pagamento da referida verba funciona como indenização, não integrando, assim, o salário de contribuição para a Previdência. Neste sentido: PROCESSO: XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; PROCESSO: XXXXX20184050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2019. 9. "Não se inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, porquanto tal montante não se inclui no conceito de salário" (PROCESSO: XXXXX20194058100 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). 10. No que diz respeito ao vale-alimentação, a ajuda de custo para esse fim, paga habitualmente e em pecúnia, submete-se à incidência da contribuição previdenciária, não se submetendo quando recebida in natura. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/11/2014, STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe: 18.12.2017, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 22.10.2018, entre outros). 11. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: BECOREL BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Marcio Rodrigo Frizzo APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESTINAÇÃO A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a acionante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional das férias, os primeiros 15 dias de afastamento em face do auxilio doença/acidente, o abono assiduidade convertido em pecúnia (ausências permitidas ao trabalho), e o salário maternidade;. 2. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as entidades beneficiárias das contribuições impugnadas não se verifica no caso, posto que se discute tão somente a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, bastando para tanto a presença da Fazenda Nacional no polo passivo enquanto pessoa jurídica interessada, em apoio à autoridade demandada. 3. Não deve incidir, de fato, a contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, em razão da natureza não remuneratória destas verbas, porquanto não incorporam a remuneração do empregado quando de sua aposentadoria e não se incluem no salário de contribuição, conforme o conceito da Lei nº 8.212 /91. Precedentes, em sede de demandas repetitivas, do STJ e do STF. 3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou se tratar o salário maternidade de verdadeiro benefício previdenciário, sobre o qual não deve incidir a contribuição previdenciária: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". ( RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020). 4. Merece análise destacada a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ. O Ministro relator, Marco Aurélio, considerou que o terço constitucional de férias preenche os pressupostos de incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, tese que se passa a aplicar: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 5. Já em relação à ajuda de custo para alimentação paga habitualmente e em pecúnia, ainda que através "vale" ou "ticket", submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. Não deverá incidir, contudo, a contribuição previdenciária sobre o alimento pago in natura. 6. "[...] quanto às verbas relativas às Faltas Justificadas e sobre o Banco de Horas, também consolidou-se, na Seção de Direito Público desta Corte, o entendimento de que incide a exação sobre tais verbas. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7. Apelação da União parcialmente provida, apenas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do particular parcialmente provida, tão somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago in natura. SBCN

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO CONCOMITANTE. PROVA. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. Embora a sentença tenha condenado a recorrente ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais, referiu especificamente a isenção, razão pelo qual o INSS carece de interesse recursal quanto ao ponto. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /91, e Súmula n.º 149 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, de per si, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), o que não restou comprovado na hipótese em apreço.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 27.11.2014). Por tudo isso, com fulcro no art. 544 , § 4º, II, a , do Código de Processo Civil , nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA,DJe 20.3.2015). PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ALÍNEA C. PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO... MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-42.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar, como no caso sub judice.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-32.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: MAR VERMELHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Andre Adolfo Da Silva ADVOGADO: Thiago Augusto Dos Santos Carvalho APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. PLANO DE SAÚDE. SALÁRIO MATERNIDADE. VALE TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre a) terço constitucional de férias e férias indenizadas; b) importância paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e de auxílio-acidente; c) salário-maternidade e salário-paternidade; d) aviso prévio indenizado, garantindo-lhe o direito à compensação. 2. A contribuição previdenciária, de fato, não deve incidir sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, em razão da natureza não remuneratória destas verbas, porquanto não incorporam a remuneração do empregado quando de sua aposentadoria e não se incluem no salário de contribuição, conforme o conceito da Lei nº 8.212 /91. Precedentes, em sede de demandas repetitivas, do STJ e do STF. 3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou se tratar o salário maternidade de verdadeiro benefício previdenciário, sobre o qual não deve incidir a contribuição previdenciária: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". ( RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020). 4. No que tange à assistência médica/odontológica, até a edição da Lei nº 13.467 /2017, tal verba só era excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício fosse direcionado à totalidade dos empregados da empresa, (alínea q, do § 9º , do art. 28 , da Lei nº 8.212 /91, em sua redação original). Com a novel redação do dispositivo, a almejada dedução passou a ser incondicionada, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal. 5. De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas). 6. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a essa verba, mesmo que pagas em pecúnia. 7. Ressalte-se, no ponto, recente posicionamento da própria Receita Federal do Brasil a respeito da tributação previdenciária do vale-transporte (Solução de Consulta nº 313 - Cosit, de 19 de dezembro de 2019): "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante". 8. No que tange especificamente acerca da incidência do décimo terceiro salário indenizado, esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que remanesce seu atributo remuneratório, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre tal rubrica. 9. A contribuição previdenciária, de fato, deve incidir sobre adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ, inclusive em sede de demandas repetitivas. 10. Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade. 11. Merece análise destacada a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ. O Ministro relator, Marco Aurélio, considerou que o terço constitucional de férias preenche os pressupostos de incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, tese que se passa a aplicar: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 12. No que diz respeito ao vale-alimentação, a ajuda de custo para esse fim, paga habitualmente e em pecúnia, submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014, STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 18.12.2017, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.10.2018, entre outros). 13. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional - apenas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o salário paternidade -, assim como parcial provimento ao apelo do particular tão somente para afastar a incidência da contribuição sobre o vale transporte, vale combustível e plano de saúde. SBCN

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-06.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESEMPENHO DE LABOR URBANO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora a jurisprudência do STJ, consoante já referido supra, tenha se posicionado no sentido de que o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014), tal entendimento pretoriano traz a ressalva de que essa atividade laborativa de natureza urbana não pode constituir-se como a principal fonte de renda da unidade familiar, como no caso sub judice.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20184013800

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85 , § 11 , CPC . 1. Embargos declaratórios da União: O rito de recursos repetitivos e julgados sob o regime da repercussão geral da matéria confere às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a nota da especial eficácia vinculativa, autorizando o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido: ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG XXXXX-04-2013 PUBLIC XXXXX-04-2013; ARE XXXXX ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG XXXXX-11-2012 PUBLIC XXXXX-12-2012 e AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 1.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado. 1.2. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. 1.3. Assim, resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. 2. Embargos declaratórios da Autora: O aumento dos honorários em grau recursal tem como requisitos o julgamento desfavorável do recurso, seja pelo não conhecimento seja pelo desprovimento integral, e a existência de condenação do recorrente ao pagamento de honorários em primeiro grau. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX / SP . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-0. Relator (a): Ministro MARCO BUZZI. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2020. 2.1. Na hipótese dos autos, os requisitos previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 foram preenchidos, razão pela qual elevo os honorários advocatícios em 1% em cada faixa da condenação fixada na sentença. 3. Embargos declaratórios da União aos quais se nega provimento. 4. Embargos declaratórios da autora providos.

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