Momento da Entrega da Posse em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070017 1855101

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, surge em razão do imóvel ou em função dele, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário. 2. O c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos por intermédio de compromisso de compra e venda. Na hipótese, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 3. Somente após a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, haja vista que apenas a partir desse momento passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-68.2023.8.09.0087 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJGO

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    A gente conheceu ele no momento da prisão... Ainda sobre “fundada suspeita”, no mesmo sentido, estabelece o art. 244 que: “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse... O mesmo também confirmou né, momento algum se opôs ao que ela disse ali, que foi na presença dele, na presença de todos os policiais alí

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20218190038 202305101337

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    Ementa . Recurso em Sentido Estrito. Sentença de Pronúncia ¿ art. 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal . Nos crimes dolosos contra a vida, na primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal Do Júri, cabe tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade e indícios da autoria. A decisão expõe os fatos e prova da materialidade, os indícios de autoria, conforme o art. 413 , do Código de Processo Penal , o convencimento acerca da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para apreciar as teses acusatórias e defensivas, sobre a autoria, culpabilidade ou eventual desclassficação da conduta. A impronúncia não tem cabimento pois não se trata da hipótese do art. 414 do Código de Processo Penal . Não há excesso de prazo. Súmula de 21 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão manteve a custódia preventiva nos mesmos fundamentos do decreto originário, que permanecem íntegros. Desprovimento dos recursos

    Encontrado em: Que conheço o Caio e a família dele; Que o Caio trabalhava com entrega; Que o Wagner nunca fez declaração para mim; Que não posso declarar que Caio teve envolvimento com a morte do meu filho; Que eu tinha... em Inhaúma; que deixou com o filho 50,00 reais; que, quando entrou em casa e foi abrir a mercearia, o filho ligou; que disse que havia levado tiros; que o pai tentou socorrê-lo; que o filho estava na Posse... Tauã morava ali na minha rua e o Caio morava na Av. do Metalúrgico; que todo mundo mora bem perto; Que todos ali moravam na mesma região da vítima Alex ; Que só que, quando o Alex saia, a gente ia para Posse

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado, latrocínio tentado e comunicação falsa de crime. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judiciais do caso concreto que impõem a exasperação das penas-base, contudo em patamares mais brandos do que os estabelecidos em sentença. Readequação da reprimenda. Mantido o reconhecimento da confissão espontânea. Causas de aumento de pena devidamente constatadas. Roubos praticados em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas José Maurício e Robson . Mantida a redução da pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, quanto ao crime praticado contra a vítima Sabino , diante do iter criminis percorrido. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Regimes bem fixados. Ausência dos vícios a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal . Matéria prequestionada. Embargos rejeitados. "APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado, latrocínio tentado e comunicação falsa de crime. Sentença Condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Animus occidendi devidamente constatado quanto a vítima Sabino. Condenação mantida. Dosimetria. Circunstâncias judiciais do caso concreto que impõem a exasperação das penas-base, contudo em patamares mais brandos do que os estabelecidos em sentença. Readequação da reprimenda. Mantido o reconhecimento da confissão espontânea. Causas de aumento de pena devidamente constatadas. Roubos praticados em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas José Maurício e Robson . Mantida a redução da pena em 1/3 na terceira fase da dosimetria em razão da tentativa, quanto ao crime praticado contra a vítima Sabino , diante do iter criminis percorrido. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes perpetrados. Regimes bem fixados. Recursos parcialmente providos."

    Encontrado em: Nesse momento, KAIQUE , portando arma de fogo, e o terceiro indivíduo se aproximaram... Nesse momento, além das duas vítimas no banco de trás do Cronos, estavam dentro do veículo um assaltante que assumiu a posição de motorista, o mesmo que estava assaltando o boliviano momentos antes, e... Os veículos Siena e Uno estavam juntos no momento do crime cometido contra a vítima Sabino

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São José do Rio Preto

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    Recuperação Judicial – Requisição da transferência de valores penhorados em cumprimento de sentença proposto contra a recuperanda para conta judicial vinculada à recuperação judicial – Estágio avançado da execução - Ajuizamento da recuperação judicial mais de um ano após ser deferida a penhora, aguardado o trânsito em julgado de embargos de terceiro, já não se cogitando mais de uma impugnação, superada a possibilidade de ser acolhida qualquer tese defensiva da recuperanda, na qualidade de executada - Inviabilidade da aplicação retroativa e reflexa dos arts. 6º , § 4º e 52 da Lei 11.101 /2005 diante de um cumprimento de sentença com trâmite já avançado em que já esgotado o prazo para a propositura de impugnação – Decisão reformada, revogado o comando judicial emitido – Recurso provido.

    Encontrado em: do bem à posse da recuperanda... Desembolso, ainda que decorrente de ordem judicial, aperfeiçoamento em momento prévio à oferta do plano. Decisão mantida... Embora a proibição seja efeito da decisão de processamento da recuperação judicial, caso as medidas constritivas tenham sido realizadas anteriormente a essa data também deverão ser canceladas, com a entrega

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260084 Campinas

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DOS SINISTROS. Seguradora apelante que pagou indenização a um de seus segurados para o ressarcimento de danos causados por supostas panes elétricas em rede de fornecimento da concessionária apelada. Pretensão de ressarcimento. As concessionárias possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão de serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa. Inteligência do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e do art. art. 2º , III , da Lei nº 8.987 /95. A despeito disso, é essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil. Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Documentos unilateralmente produzidos, bastante singelos, que não se prestam a comprovar o dano e o nexo causal necessários à procedência do pedido. Impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista o descarte do bem prejudicado pelas supostas oscilações de energia. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: Porém, tendo declarado a Seguradora que não mais estaria na posse dos aparelhos danificados, o que impossibilita ou dificulta muito que sejam periciados, não há como acolher o pleito inicial, já que não... A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão sobre as causas das supostas oscilações elétricas, sendo impossível, nesse momento, aferir se os alegados danos decorreram de prejuízos da rede elétrica... distribuidora dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260480 Presidente Bernardes

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – Tráfico de Drogas. Pleito absolutório - Impossibilidade - Atipicidade da conduta – Impertinência da tese – Princípio da insignificância não verificado, droga potentíssima e perniciosa – Crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime. Condenação incensurável. Dosimetria - Penas adequadamente fixadas para o caso - Afastado pleito de reconhecimento da modalidade de tráfico privilegiado, com fundação idônea - Circunstâncias concretamente aferidas que evidenciam a dedicação da ré às atividades criminosas - Presente a causa especial de aumento de pena do art. 40 , III , da Lei de Drogas . Mantido o regime fechado - Necessário e suficiente à reprovação do mal causado e à reeducação da sentenciada. Incabíveis as restritivas de direito e o sursis, seja pela extrapolação do requisito objetivo-temporal e ainda pela insuficiência. Apelação Defensiva improvida.

    Encontrado em: A denunciada foi então submetida à revista por meio do aparelho "scanner", momento em que se identificou um volume anormal em suas partes íntimas... Indagada, a visitante inicialmente negou estar em posse de objetos ilícitos. No entanto, posteriormente, em uma sala reservada, a ré concordou em retirar a droga do forro de sua calcinha... janeiro de 2020, por volta das 08h 10min, na Penitenciária situada na cidade e comarca de Presidente Bernardes, JAQUELINE CARDOSO LEAL , qualificada as fls. 03 e 05, trazia consigo, sem autorização, para entrega

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080002

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    I - MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEQUESTRO DA EMPREGADA E DE SUA FAMÍLIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A atividade bancária é classificada como atividade de risco, o que justifica aplicação da responsabilidade objetiva conforme o artigo 927, § único, do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão dos prejuízos, gravidade da culpa, situação econômica da vítima, função pedagógica da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa. Artigo 223-G da CLT. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do reclamado improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Comprovado nos autos a perda de valores em razão da ação criminosa que envolveu os pais da reclamante. Nos termos do disposto nos Acordos Coletivas de Trabalho anexados nos autos, justifica a reforma da sentença para deferir o valor subtraído do cofre da residência dos pais da autora. Recurso parcialmente provido. III - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme Art. 791-A, § 2o da CLT e diante da complexidade do caso e nível de diligência profissional do advogado do autor, mostra-se justificável o aumento no percentual dos honorários de sucumbência. Recurso provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id c140092, julgou procedente em parte a ação trabalhista para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$100.000,00, observada a incidência da Súmula 439 do C. TST e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O reclamado opôs embargos de declaração Id 3947b31; rejeitados pela sentença de Id c08c715. O reclamante e o reclamado interpuseram os recursos ordinários de Id e0e7155 e Id fdf68b4, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar efeito suspensivo nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões juntadas aos autos, porque em ordem. PRELIMINARMENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. A reclamante requer a exclusão dos seguintes documentos anexados ao Recurso Ordinário do reclamado, com exceção do comprovante da Guia de Recolhimento da União e comprovante de Depósito Recursal, sob o argumento de que não são considerados documentos novos. Aprecio. A Súmula 8 do C. TST, consagra que: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Portanto, em regra, não se admite a juntada de documentos em fase recursal, sobretudo por se tratar de fase de mero reexame de fatos e fundamentos já deduzidos durante a fase instrutória. Tal entendimento somente é excepcionado quando a parte interessada comprovar o justo impedimento para a apresentação do documento no momento oportuno ou que o mesmo se refere a fato posterior à sentença, o que não ocorreu in casu. Com relação ao Parecer Consulta CFM (Id 922e3cf), Histórico Banpará (Id efb07d1), (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2023.5.08.0002 ROT; Data: 10/05/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO )

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DO LAGAMAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 121 , § 2º , I , III E IV , DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES) E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 29/05/2024. 1.1. Inicialmente, no que tange à ausência de indícios de autoria, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória. Assim, essa tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, em alegações finais, durante os debates da sessão plenária do júri ou, ainda, na ocasião de possível apelação. 1.2. Não se admite, portanto, que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. Precedentes. 1.3. Registre-se, por oportuno, que o Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa do paciente encontra-se incluído em pauta de julgamento do dia 29/05/2024; data na qual as alegações de que inexistem provas judicializadas acerca da autoria do delito e que a decisão de pronúncia encontra-se somente baseada em depoimentos ¿por ouvir dizer¿, devem ser analisadas. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP . NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO INALTERADA. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM DECISÕES PRETÉRITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA COM MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. 2.1. Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e a repercussão social, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2.2. Destaca-se, ainda, que a sentença de pronúncia, no ponto, encontra-se prima facie bem fundamentada, tendo sido seus motivos lastreados nos elementos colhidos durante a fase instrutória (oitiva de testemunhas) e havendo a ratificação dos fundamentos presentes em decisão pretérita, de modo a restar clarividente a necessidade da constrição, ante a gravidade in concreto do delito, pois o paciente praticou, em tese, crimes de alta gravidade; através de modus operandi relevante; e porque o paciente supostamente integrava a facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). Precedentes. 2.3. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o paciente integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico, em face da vultuosidade dos recursos desviados. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3.1. Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP ), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 4. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-20.2024.8.06.0000 , impetrado por Sílvio Vieira da Silva , em favor de Ítalo Hugo da Silva Cury , contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos processo nº XXXXX-13.2022.8.06.0296 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20228040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 42 , DA LEI Nº 11.343 /06 E ARTIGO 59, DO CPB. TRANSAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. ACOLHIMENTO DO PLEITO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicílio do investigado ou suspeito, independentemente de mandado judicial, a fim de reprimir e/ou fazer cessar a ação delituosa, a qualquer hora do dia, mesmo em período noturno. Precedentes do STJ - No caso dos autos, o ingresso dos policiais no interior da residência ocorreu com a devida anuência do Apelante, o qual indicou o local em que a substância entorpecente e armas estavam guardadas. Logo, em razão das circunstâncias em que ocorreu a prisão, tem-se como lícita a apreensão da droga no domicílio do Apelante, sendo dispensável a apresentação de mandado judicial por ocasião do flagrante, razão pela qual deve ser considerada válida a prova produzida nos autos - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais, ou ao menos suscitar dúvida, é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, o que não é o caso, ante as declarações harmônicas dos policiais que realizaram a abordagem, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado - Sabe-se que o artigo 42 , da Lei nº 11.343 /06 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 , do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não estando o magistrado desobrigado de levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal - Ao contrário do que pondera a defesa, não há como não reconhecer a grande quantidade de substância apreendida em poder do Apelante - mais de dezesseis quilogramas de maconha - e, via de consequência, merece ser reputada como circunstância negativa, em especial, pelo fato de que propiciaria, caso tivesse chegado ao destino final, o uso por maior número de dependentes de drogas ilícitas, causando, sem dúvida, enorme dano à saúde pública - Certidão de antecedentes criminais atesta a existência de processo perante a VEMEPA, relativo a cumprimento de transação penal, a qual tem natureza jurídica de condenação criminal e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência. Afastada a agravante - Reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, d,do CP , eis que o acusado confessou o crime ao assumir que, de forma consciente e voluntária, guardava o material na residência, mesmo sendo presumível a ilicitude - Afastada a reincidência, há que ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 - Nova dosimetria: pena definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa. No mais, considerando que a pena a ser cumprida é inferior ao limite de quatro anos (artigo 33 , § 2º , c, do CP ) e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao Apelante, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. E, nos termos do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade restante por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução competente. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: Afirmou, ainda, que em nenhum momento a Ré Gabrielle Silva da Costa participou da negociação... Ademais, em sede inquisitorial os réus foram encontrados na posse da substância entorpecente, logo após notitia criminis anônima... O tráfico de entorpecentes é delito de ação múltipla, que prescinde a efetiva comercialização das substâncias ilícitas ou a entrega destas ao destinatário para sua consumação, bastando que o agente pratique

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