HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CHACINA DO LAGAMAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 121 , § 2º , I , III E IV , DO CÓDIGO PENAL (QUATRO VEZES) E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PACIENTE PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 29/05/2024. 1.1. Inicialmente, no que tange à ausência de indícios de autoria, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória. Assim, essa tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, em alegações finais, durante os debates da sessão plenária do júri ou, ainda, na ocasião de possível apelação. 1.2. Não se admite, portanto, que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. Precedentes. 1.3. Registre-se, por oportuno, que o Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa do paciente encontra-se incluído em pauta de julgamento do dia 29/05/2024; data na qual as alegações de que inexistem provas judicializadas acerca da autoria do delito e que a decisão de pronúncia encontra-se somente baseada em depoimentos ¿por ouvir dizer¿, devem ser analisadas. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP . NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO INALTERADA. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM DECISÕES PRETÉRITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA COM MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PACIENTE COM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. 2.1. Com relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da segregação cautelar, compulsando cuidadosamente os fólios, não se percebe a presença de quaisquer dos elementos que possam autorizar a concessão da liberdade provisória ao paciente, notadamente porque as razões do decisum, respaldadas na garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza do delito e a repercussão social, claramente delineiam a presença dos precitados requisitos quanto à necessidade da medida, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal . 2.2. Destaca-se, ainda, que a sentença de pronúncia, no ponto, encontra-se prima facie bem fundamentada, tendo sido seus motivos lastreados nos elementos colhidos durante a fase instrutória (oitiva de testemunhas) e havendo a ratificação dos fundamentos presentes em decisão pretérita, de modo a restar clarividente a necessidade da constrição, ante a gravidade in concreto do delito, pois o paciente praticou, em tese, crimes de alta gravidade; através de modus operandi relevante; e porque o paciente supostamente integrava a facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). Precedentes. 2.3. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores segue no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o paciente integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico, em face da vultuosidade dos recursos desviados. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3.1. Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP ), considerando que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrados na espécie. 4. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-20.2024.8.06.0000 , impetrado por Sílvio Vieira da Silva , em favor de Ítalo Hugo da Silva Cury , contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos processo nº XXXXX-13.2022.8.06.0296 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator