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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT XXXXX-33.2023.5.08.0002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

SELMA LUCIA LOPES LEAO
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Ementa

I - MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEQUESTRO DA EMPREGADA E DE SUA FAMÍLIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A atividade bancária é classificada como atividade de risco, o que justifica aplicação da responsabilidade objetiva conforme o artigo 927, § único, do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão dos prejuízos, gravidade da culpa, situação econômica da vítima, função pedagógica da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa. Artigo 223-G da CLT. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do reclamado improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Comprovado nos autos a perda de valores em razão da ação criminosa que envolveu os pais da reclamante. Nos termos do disposto nos Acordos Coletivas de Trabalho anexados nos autos, justifica a reforma da sentença para deferir o valor subtraído do cofre da residência dos pais da autora. Recurso parcialmente provido. III - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conforme Art. 791-A, § 2o da CLT e diante da complexidade do caso e nível de diligência profissional do advogado do autor, mostra-se justificável o aumento no percentual dos honorários de sucumbência. Recurso provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A sentença de Id c140092, julgou procedente em parte a ação trabalhista para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por dano moral no valor de R$100.000,00, observada a incidência da Súmula 439 do C. TST e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O reclamado opôs embargos de declaração Id 3947b31; rejeitados pela sentença de Id c08c715. O reclamante e o reclamado interpuseram os recursos ordinários de Id e0e7155 e Id fdf68b4, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar efeito suspensivo nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões juntadas aos autos, porque em ordem. PRELIMINARMENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. A reclamante requer a exclusão dos seguintes documentos anexados ao Recurso Ordinário do reclamado, com exceção do comprovante da Guia de Recolhimento da União e comprovante de Depósito Recursal, sob o argumento de que não são considerados documentos novos. Aprecio. A Súmula 8 do C. TST, consagra que: "A juntada de documentos na fase recursal se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Portanto, em regra, não se admite a juntada de documentos em fase recursal, sobretudo por se tratar de fase de mero reexame de fatos e fundamentos deduzidos durante a fase instrutória. Tal entendimento somente é excepcionado quando a parte interessada comprovar o justo impedimento para a apresentação do documento no momento oportuno ou que o mesmo se refere a fato posterior à sentença, o que não ocorreu in casu. Com relação ao Parecer Consulta CFM (Id 922e3cf), Histórico Banpará (Id efb07d1),

(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-33.2023.5.08.0002 ROT; Data: 10/05/2024; Órgão Julgador:

1ª Turma; Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO)

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