DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 773/2022, DE VIÇOSA DO CEARÁ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, § 2º, 26 E 60, II, § 2, ¿D¿, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. USURPAÇÃO DE INICIATIVA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, DO § 1º DO ART. 2º E DO P. ÚNICO DO ART. 4º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 773 DE 18 DE MARÇO DE 2022. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta por FRANCISCO JOÃO CARDOSO FILHO ¿ PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, em face dos dispositivos constantes no § 2º do art. 1º, do § 1º do Art. 2º e do Parágrafo Único do Art. 4º, todos da Lei Municipal nº 773 de 18 de Março de 2022, que dispõe sobre a valor mínimo da causa para ajuizamento de execução fiscal. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se os referidos dispositivos, incluídos e promulgados na Lei Municipal nº 773/2022, padecem de inconstitucionalidade, haja vista a sua aprovação ter se dado mesmo com realização pretérita de veto pelo prefeito do município. 3. Como sabido, a Constituição Federal possui algumas disposições que são de reprodução obrigatória pelos Estados e Municípios quando da elaboração de suas Constituições e Leis Orgânicas, respectivamente. Como exemplo, podemos citar o parâmetro trazido pelo art. 61 da CF/88, concernente ao processo legislativo, onde se estabelece a competência para iniciativa das leis. Tal artigo menciona, dentre outras, a competência privativa do Chefe do Executivo sobre determinadas matérias, as quais encontram-se insculpidas no § 1º, inciso II do mencionado artigo. Na esfera estadual, a Constituição do Estado do Ceara cuidou em abordar o assunto em seu art. 60, inciso II, § 2º. De igual forma, a norma deve ser reproduzida e observada pelos entes municipais, conforme o art. 26 da Carta Estadual, em observância ao princípio da simetria. 4. No caso dos autos, a promulgação de substituto de lei pela Câmara Municipal, com a inclusão de dispositivos anteriormente vetados pelo prefeito, além de violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para apreciação da matéria, ofende a separação dos poderes e a reserva da administração, restando indubitavelmente comprovado o vício de inconstitucionalidade dos dispositivos incluídos na lei ora impugnada. 5. Nessa senda, conforme o art. 60, II, § 2º, ¿d¿ da Carta Constitucional Estadual, temas como concessão de subsídio ou isenção relativos a impostos, taxas e contribuições, não estão incluídos na função legiferante do poder legislativo do município, de modo que este, ao apreciá-los, usurpou a competência privativa do poder executivo da municipalidade. 6. Ademais, a inconstitucionalidade resta configurada pelas seguintes violações: (i) a lei promulgada impôs ao Poder Executivo a obrigação de conceder isenção de multa e juros de mora aos devedores que optem por aderir a eventual Programa de Recuperação Fiscal; Além disso, (ii) a norma traz proibição à expedição de decretos que tratem sobre protesto extrajudicial de valores devidos à Fazenda Pública Municipal e inclusão de devedores em sistemas de proteção de crédito; Somado a isso, (iii) a lei estabelece a forma da cobrança de créditos tributários devidos ao Município, imiscuindo-se em matéria procedimental administrativa, afeta à administração pública. 7. Quanto a cláusula de reserva da administração, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a deliberação indevida pelo legislativo em atos de caráter administrativo emanados pelo executivo, carateriza atuação ¿ultra vires¿, ultrapassando os limites das suas funções institucionais. Precedente: ADI 2364 , Rel. Min. Celso de Mello . 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos constantes no § 2º do art. 1º, do § 1º do Art. 2º e do Parágrafo Único do Art. 4º, todos da Lei Municipal nº 773 de 18 de Março de 2022, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator