AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI ORÇAMENTÁRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE FREI PAULO/SE Nº 546/2018. EXERCÍCIO 2018. LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. EXPRESSÃO “LEGISLATIVO” NO ART. 7º, “CAPUT”, DA LEI 546/2018. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DO PODERES (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989). AUSÊNCIA DE AFRONTA OU VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO. LEGÍTIMO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO ABUSO DO PODER DE EMENDA. I - A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei reputada inconstitucional, demanda cuidadoso exame da presença dos requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta - “fumus boni iuris” - e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada - “periculum in mora” -, tendo em vista o seu caráter excepcional - em razão do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. II – Não há vício formal legislativo que ofenda a ordem constitucional, notadamente em relação à impugnação decorrente da recusa ao protocolo de entrega da mensagem de veto parcial, e a posterior promulgação da lei pela própria Câmara de Vereadores, suprimindo a sanção do Executivo, porquanto o autor não fez prova do recebimento do projeto de lei deliberado no dia 22/12/2017 (termo inicial dos 15 dias para sanção/veto), nem da primeira apresentação do veto. III - Somente quem pode, via Decreto, abrir créditos suplementares, é o Poder Executivo, e a Emenda 02/2017, fazendo incluir a expressão “Legislativo” no “caput” do art.; 7º da Lei Municipal 546/2018 (LOA/2018) usurpa a competência do Poder Executivo, ofendendo, assim o art. 6º da Constituição Estadual. IV – A redução do percentual de créditos suplementares de oitenta por cento (80%) para o limite de cinco por cento (5%), foi autorizado previamente pelo Poder Legislativo, através das funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos poderes ( CF , art. 2º ), de modo que o ofício de deliberar acerca do tema “orçamento público” corresponde a atividade típica do Poder Legislativo, ainda que o texto constitucional tenha reservado a iniciativa do processo legislativo ao Poder Executivo, e não há vedação que esse controle seja realizado em sede parlamentar, inclusive autorizado que emende o projeto de lei ( CF , art. 166 , § 3º ). V - A vinculação à legalidade que também impõe um controle externo do Poder Legislativo desemboca na tendência recente de que a modificação feita especificamente pela Emenda Modificadora 01/2017 não se mostra desprovida de razoabilidade, a ponto de, v g., afigurar a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários, mas tão somente a reduzir a autorização de créditos suplementares na LOA/2018. VI - A mera possibilidade de controle da atuação parlamentar em matéria orçamentária não pode ser pressuposta, genericamente, como ilegítima, porque, em tese, a sua atuação compreende metas e prioridades da administração pública, ponderada pelo dever de fiscalização orçamentária (Lei Orgânica Municipal, art. 37). VII – A Câmara dos Vereadores fez tão somente reduzir a autorização de manejo do crédito suplementar na LOA/2018, o que não impede que, por meio de projetos de leis, sejam abertos ao orçamento em favor de determinado bem ou serviço, créditos suplementares em valor determinado e sob os limites estabelecidos em lei e na Constituição . VIII – Não há afronta ou violação à autonomia orçamentária do Poder Executivo, porque a Câmara de Vereadores do Município de Frei Paulo entendeu pela limitação a 5% (cinco) do crédito estimado na LOA/2018 e a decisão se mostra compatível com a LDO e o Plano Plurianual. IX - Medida cautelar deferida parcialmente, apenas para reconhecer que a expressão “Legislativo”, prevista no art. 7º, “caput”, ofende o art. 6º da Constituição Estadual. (Direta de Inconstitucionalidade nº 201800112364 nº único XXXXX-12.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/08/2019)