Mora Inconstitucional do Poder Legislativo em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 1.291, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014. MUNICÍPO DE MAÇAMBARÁ. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO. VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS PODERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não é inconstitucional a norma municipal que, oriunda da iniciativa legítima do Poder Legislativo, altera os padrões, os coeficientes e os vencimentos dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo, Técnico em Contabilidade e Auxiliar Administrativo, resultando em aumento de vencimentos dos servidores no âmbito de sua autonomia administrativa. 2. Ausente vício de inconstitucionalidade pela não equiparação dos vencimentos pagos aos servidores destes cargos no Poder Legislativo em relação aos vencimentos pagos aos servidores ocupantes de cargos equivalente no Poder Executivo Municipal. Não há violação ao princípio da isonomia. 3. Os vencimentos dos servidores dos Poderes locais estão limitados ao valor percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70063834485, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2015).

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  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 848 DF

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    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal ( CF , art. 86 , § 3º ) e da irresponsabilidade penal temporária ( CF , art. 86 , § 4º ), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50 , caput e § 2º , e 58 , § 2º , III , da Constituição Federal , aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal , ao Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata ( CF , art. 73 , § 3º ), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ) traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada.

  • TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES REU: CÂMARA MUNICIPAL CACERES EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DECRETO LEGISLATIVO QUE SUSTOU OS EFEITOS DE ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE NO USO DE MÁSCARAS PARA ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E COMÉRCIO LOCAL – DECRETO LEGISLATIVO QUE INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO – EXTRAPOLOU NO PODER DE FISCALIZAÇÃO CONFERIDO À CASA DE LEIS – AUSÊNCIA DE EXCESSO NA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS À PROTEÇÃO À SAÚDE PELO PODER EXECUTIVO – CABIMENTO DE ADI – MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA – PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E CAUTELAR CONCEDIDA. O decreto legislativo impugnado na presente ação direta ostenta conteúdo normativo, pois sustou ato emanado do Poder Executivo que não extrapolou seu poder regulamentar a imprimir normatização afeta à sua competência constitucional para legislar sobre defesa e proteção à saúde. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre defesa e proteção à saúde, incluídas, as providências normativas de prevenção e combate ao novo coronavírus – COVID-19 –, como recentemente reconheceu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar medida liminar na ADI XXXXX/DF . A despeito da permissibilidade de que o Poder Legislativo possui para sustar os efeitos de ato do Poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar, inexistindo indícios de que houve excesso na edição do Decreto emanado pelo Chefe do Executivo, constato a presença do fumus boni iuris, aliado à relevância da matéria e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. A concretização do risco de dano de difícil reparação encontra-se consubstanciada no notório prejuízo à autonomia com que o Poder Executivo conta para estabelecer critérios para prevenção do COVID-19.

  • TJ-SE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188250000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI ORÇAMENTÁRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE FREI PAULO/SE Nº 546/2018. EXERCÍCIO 2018. LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. EXPRESSÃO “LEGISLATIVO” NO ART. 7º, “CAPUT”, DA LEI 546/2018. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DO PODERES (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989). AUSÊNCIA DE AFRONTA OU VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO. LEGÍTIMO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO ABUSO DO PODER DE EMENDA. I - A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da lei reputada inconstitucional, demanda cuidadoso exame da presença dos requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta - “fumus boni iuris” - e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada - “periculum in mora” -, tendo em vista o seu caráter excepcional - em razão do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. II – Não há vício formal legislativo que ofenda a ordem constitucional, notadamente em relação à impugnação decorrente da recusa ao protocolo de entrega da mensagem de veto parcial, e a posterior promulgação da lei pela própria Câmara de Vereadores, suprimindo a sanção do Executivo, porquanto o autor não fez prova do recebimento do projeto de lei deliberado no dia 22/12/2017 (termo inicial dos 15 dias para sanção/veto), nem da primeira apresentação do veto. III - Somente quem pode, via Decreto, abrir créditos suplementares, é o Poder Executivo, e a Emenda 02/2017, fazendo incluir a expressão “Legislativo” no “caput” do art.; 7º da Lei Municipal 546/2018 (LOA/2018) usurpa a competência do Poder Executivo, ofendendo, assim o art. 6º da Constituição Estadual. IV – A redução do percentual de créditos suplementares de oitenta por cento (80%) para o limite de cinco por cento (5%), foi autorizado previamente pelo Poder Legislativo, através das funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos poderes ( CF , art. 2º ), de modo que o ofício de deliberar acerca do tema “orçamento público” corresponde a atividade típica do Poder Legislativo, ainda que o texto constitucional tenha reservado a iniciativa do processo legislativo ao Poder Executivo, e não há vedação que esse controle seja realizado em sede parlamentar, inclusive autorizado que emende o projeto de lei ( CF , art. 166 , § 3º ). V - A vinculação à legalidade que também impõe um controle externo do Poder Legislativo desemboca na tendência recente de que a modificação feita especificamente pela Emenda Modificadora 01/2017 não se mostra desprovida de razoabilidade, a ponto de, v g., afigurar a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários, mas tão somente a reduzir a autorização de créditos suplementares na LOA/2018. VI - A mera possibilidade de controle da atuação parlamentar em matéria orçamentária não pode ser pressuposta, genericamente, como ilegítima, porque, em tese, a sua atuação compreende metas e prioridades da administração pública, ponderada pelo dever de fiscalização orçamentária (Lei Orgânica Municipal, art. 37). VII – A Câmara dos Vereadores fez tão somente reduzir a autorização de manejo do crédito suplementar na LOA/2018, o que não impede que, por meio de projetos de leis, sejam abertos ao orçamento em favor de determinado bem ou serviço, créditos suplementares em valor determinado e sob os limites estabelecidos em lei e na Constituição . VIII – Não há afronta ou violação à autonomia orçamentária do Poder Executivo, porque a Câmara de Vereadores do Município de Frei Paulo entendeu pela limitação a 5% (cinco) do crédito estimado na LOA/2018 e a decisão se mostra compatível com a LDO e o Plano Plurianual. IX - Medida cautelar deferida parcialmente, apenas para reconhecer que a expressão “Legislativo”, prevista no art. 7º, “caput”, ofende o art. 6º da Constituição Estadual. (Direta de Inconstitucionalidade nº 201800112364 nº único XXXXX-12.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/08/2019)

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX05732126000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 5.572/20, DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - MATÉRIA AFETA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O art. 173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual "le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder) - Revela-se inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que verse sobre a regulamentação de estacionamento rotativo, haja vista se tratar de matéria tipicamente de administração de bens públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do Poder Executivo.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208190000

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA OBRIGAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, AVANÇA NA GESTÃO DE BENS PÚBLICOS E GERA DESPESAS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO. 1. Representação de Inconstitucionalidade que tem em mira Lei Municipal nº 5.677, de 2020, que institui o Dia Municipal da Fibromialgia; especificamente o artigo 3º, artigo 4º (caput e parágrafo único) e artigo 5º da referida lei são objetos da representação. 2. Com efeito, o artigo 3º e o parágrafo único do artigo 4º da lei, que é de iniciativa parlamentar, criam obrigações a duas Secretarias Municipais e, por isso, está configurada a ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 7º da CERJ) e vício de iniciativa (arts. 112, § 1º, II, d; 145, VI, a da CERJ), pois o Poder Legislativo, interferindo na direção da administração pública, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, pelo que houve ofensa à reserva de administração. 3. O mesmo ocorre em relação ao caput do artigo 4º da referida lei ao se avançar no campo da gestão de bem público. A lei municipal, de iniciativa legislativa, está eivada de vício formal e ofende o princípio da separação de poderes ao interferir indevidamente na administração de bens públicos. 4. Diante desses vícios, o artigo 5º da lei afigura-se esvaziado, sem razão de existir. De toda sorte, seria possível dizer que a determinação, no contexto ora em exame, de dotações orçamentárias próprias para suprir despesas criadas pelo Poder Legislativo em ofensa à reserva de administração e separação de poderes reflete igualmente um vício de inconstitucionalidade, pois envolve a iniciativa de lei orçamentária do Poder Executivo, sem embargos de que é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que desencadeia aumento de despesas públicas, sem prévia dotação, em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 5. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX11299805000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. OBJETO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE COMPARECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO CONVOCADO PELA CASA. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". PRESENÇA. DEFERIMENTO. Comprovada a presença concorrente do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", deve ser deferida a medida cautelar que busca o sobrestamento dos efeitos do artigo 138, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, o qual cria para o Chefe Do Poder Executivo a obrigação de comparecer ao Poder Legislativo, quando convocado pela Casa.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. LEI MUNICIPAL Nº 6.509/2020. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INGERÊNCIA SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal de Santa Maria nº 6.509, de 17 de novembro de 2020, de iniciativa do Poder Legislativo, que "reconhece a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população de Santa Maria e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santa Maria, e dá outras providências". É inconstitucional Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que invade a competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, interferindo diretamente na organização e no funcionamento da administração pública, uma vez que, ao dispor sobre atividades "essenciais" durante a pandemia, acaba por estabelecer restrição à política de combate ao COVID-19, matéria eminentemente administrativa, por envolver a gestão pública de saúde quanto às medidas de enfrentamento do Coronavírus, interferindo, assim, nas atribuições exclusivas do Poder Executivo local. Vício de origem ou de iniciativa que também acarreta violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Ofensa ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alínea d e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20218130000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE COMPARECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO CONVOCADO PELA CASA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO). PROCEDÊNCIA. Em decorrência à ofensa, dentre outros, do princípio da harmonia e independência entre os poderes, é inconstitucional o parágrafo único, do artigo 138, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, que cria para o Chefe Do Poder Executivo municipal a obrigação de comparecer ao Poder Legislativo, quando convocado pela Casa. A função fiscalizatória e, consequentemente, as interferências que lhes são inerentes, deve observar os limites estruturais constitucionalmente tracejados, não podendo ser ampliadas em sede infraconstitucional. Logo, se no âmbito das Constituições Federal e Estadual não se prevê a possiblidade do comparecimento do Chefe do Poder Executivo perante o Órgão Legislativo, ou mesmo às suas comissões, ainda que para fins de prestar esclarecimentos, não é dada a instituição da referida hipótese por norma infraconstitucional, em âmbito municipal.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX11299805000 MG

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE COMPARECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO, QUANDO CONVOCADO PELA CASA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 138 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO AMPARO). PROCEDÊNCIA. Em decorrência à ofensa, dentre outros, do princípio da harmonia e independência entre os poderes, é inconstitucional o parágrafo único, do artigo 138, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Amparo, que cria para o Chefe Do Poder Executivo municipal a obrigação de comparecer ao Poder Legislativo, quando convocado pela Casa. A função fiscalizatória e, consequentemente, as interferências que lhes são inerentes, deve observar os limites estruturais constitucionalmente tracejados, não podendo ser ampliadas em sede infraconstitucional. Logo, se no âmbito das Constituições Federal e Estadual não se prevê a possiblidade do comparecimento do Chefe do Poder Executivo perante o Órgão Legislativo, ou mesmo às suas comissões, ainda que para fins de prestar esclarecimentos, não é dada a instituição da referida hipótese por norma infraconstitucional, em âmbito municipal.

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