Norma Hierárquica Superior em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248040000 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. BOLETIM GERAL N.º 220, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. PROMOÇÃO NÃO EFETUADA. OMISSÃO ILEGAL VERIFICADA. ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que a Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, havendo em consideração que, se a sua existência for duvidosa ou se o seu exercício depender de situações, fatos e provas ainda indeterminados ou não produzidos não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outras vias judiciais. 2. No episódio sub examine, o Impetrante sustenta que o seu alegado direito líquido e certo à alçada à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas vem sendo ilegalmente preterido por ato omissivo do Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a quem compete determinar a devida promoção, de caráter vinculado e, portanto, de observância obrigatória pelo Administrador. 3. De fato, o direito à promoção do Bombeiro Militar à Graduação imediatamente superior ao que atualmente ocupa, previsto no art. 49, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, consubstancia ato plenamente vinculado do Chefe do Poder Executivo Estadual, haja vista que inexiste qualquer margem de discricionariedade para a sua efetivação na referida norma. 4. A respeito, especificamente, da ascensão hierárquica dos Praças Militares do Estado do Amazonas, a Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabelece que, uma vez apurado o preenchimento das exigências legais e elaborados os Quadros de Acesso à Graduação imediatamente superior pela Comissão de Promoção de Praças – CPP , compete a este Órgão encaminhar a proposta de alçada ao Exm.º Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e, posteriormente, ao Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, para a edição do competente ato administrativo de promoção. 5. Com efeito, verifica-se que todas as condições impostas na legislação já foram ultrapassadas administrativamente na espécie, haja vista que o Impetrante figura na 235.ª posição na lista do Quadro Normal de Acesso - QNA dos Cabos do Corpo de Bombeiros Militar aptos à promoção por antiguidade para a Graduação de 3.º Sargento da Corporação e, portanto, dentro do número de vagas disponíveis para a referida Graduação, conforme se extrai da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão de Promoção de Praças CPP /BM n.º 006, de 27 de novembro de 2023, elaborada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, pendendo de concretização desde o dia 31 de dezembro de 2023 apenas o ato de promoção a ser emanado pelo Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a fim de perfectibilizar e dar eficácia jurídica ao aludido Quadro de ascensão hierárquica. 6. É de rigor salientar a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal, haja vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais n.º 1.878.849/TO, n.º 1.878.854/TO e n.º 1.879.282/TO (leading cases do Tema n.º 1.075). 7. Assim, é manifesto o direito líquido e certo do Impetrante à promoção, por antiguidade, à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a contar de 31 de dezembro de 2023, conforme consta no Quadro Normal de Acesso – QNA, publicado no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus, nos termos fixados pelas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. BOLETIM GERAL N.º 220, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. PROMOÇÃO NÃO EFETUADA. OMISSÃO ILEGAL VERIFICADA. ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que a Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, havendo em consideração que, se a sua existência for duvidosa ou se o seu exercício depender de situações, fatos e provas ainda indeterminados ou não produzidos não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outras vias judiciais. 2. No episódio sub examine, a Impetrante sustenta que o seu alegado direito líquido e certo à alçada à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas vem sendo ilegalmente preterido por ato omissivo do Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a quem compete determinar a devida promoção, de caráter vinculado e, portanto, de observância obrigatória pelo Administrador. 3. De fato, o direito à promoção do Policial Militar ou, in casu, do Bombeiro Militar à Graduação ou ao Posto imediatamente superior ao que atualmente ocupa, previsto no art. 49, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, consubstancia ato plenamente vinculado do Chefe do Poder Executivo Estadual, haja vista que inexiste qualquer margem de discricionariedade para a sua efetivação na referida norma. 4. A respeito, especificamente, da ascensão hierárquica dos Praças Militares do Estado do Amazonas, a Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabelece que, uma vez apurado o preenchimento das exigências legais e elaborados os Quadros de Acesso à Graduação imediatamente superior pela Comissão de Promoção de Praças – CPP , compete a este Órgão encaminhar a proposta de alçada ao Exm.º Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e, posteriormente, ao Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, para a edição do competente ato administrativo de promoção. 5. Com efeito, verifica-se que todas as condições impostas na legislação já foram ultrapassadas administrativamente na espécie, haja vista que a Impetrante figura na 58.ª (quinquagésima oitava) posição na lista do Quadro Normal de Acesso - QNA dos Cabos do Corpo de Bombeiros Militar aptos à promoção por antiguidade para a Graduação de 3.º Sargento da Corporação e, portanto, dentro do número de vagas disponíveis para a referida Graduação, conforme se extrai da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão de Promoção de Praças CPP /BM n.º 006, de 27 de novembro de 2023, elaborada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, pendendo de concretização desde o dia 31 de dezembro de 2023, tão somente, o ato de promoção a ser emanado pelo Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas a fim de perfectibilizar e dar eficácia jurídica ao aludido Quadro de ascensão hierárquica. 6. É de rigor salientar a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal, haja vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais n.º 1.878.849/TO, n.º 1.878.854/TO e n.º 1.879.282/TO (leading cases do Tema n.º 1.075). 7. Tecidas tais considerações é manifesto o direito líquido e certo da Impetrante à promoção, por antiguidade, à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a contar de 31 de dezembro de 2023, conforme consta no Quadro Normal de Acesso – QNA, publicado no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus, nos termos fixados pelas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248040000 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. BOLETIM GERAL N.º 220, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. PROMOÇÃO NÃO EFETUADA. OMISSÃO ILEGAL VERIFICADA. ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que a Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, havendo em consideração que, se a sua existência for duvidosa ou se o seu exercício depender de situações, fatos e provas ainda indeterminados ou não produzidos não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outras vias judiciais. 2. No episódio sub examine, o Impetrante sustenta que o seu alegado direito líquido e certo à alçada à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas vem sendo ilegalmente preterido por ato omissivo do Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a quem compete determinar a devida promoção, de caráter vinculado e, portanto, de observância obrigatória pelo Administrador. 3. De fato, o direito à promoção do Policial Militar ou, in casu, do Bombeiro Militar à Graduação ou ao Posto imediatamente superior ao que atualmente ocupa, previsto no art. 49, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, consubstancia ato plenamente vinculado do Chefe do Poder Executivo Estadual, haja vista que inexiste qualquer margem de discricionariedade para a sua efetivação na referida norma. 4. A respeito, especificamente, da ascensão hierárquica dos Praças Militares do Estado do Amazonas, a Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabelece que, uma vez apurado o preenchimento das exigências legais e elaborados os Quadros de Acesso à Graduação imediatamente superior pela Comissão de Promoção de Praças – CPP , compete a este Órgão encaminhar a proposta de alçada ao Exm.º Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e, posteriormente, ao Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, para a edição do competente ato administrativo de promoção. 5. Com efeito, verifica-se que todas as condições impostas na legislação já foram ultrapassadas administrativamente na espécie, haja vista que o Impetrante figura na 138.ª (centésima trigésima oitava) posição na lista do Quadro Normal de Acesso - QNA dos Cabos do Corpo de Bombeiros Militar aptos à promoção por antiguidade para a Graduação de 3.º Sargento da Corporação e, portanto, dentro do número de vagas disponíveis para a referida Graduação, conforme se extrai da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão de Promoção de Praças CPP /BM n.º 006, de 27 de novembro de 2023, elaborada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, pendendo de concretização desde o dia 31 de dezembro de 2023, tão somente, o ato de promoção a ser emanado pelo Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas a fim de perfectibilizar e dar eficácia jurídica ao aludido Quadro de ascensão hierárquica. 6. É de rigor salientar a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal, haja vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais n.º 1.878.849/TO, n.º 1.878.854/TO e n.º 1.879.282/TO (leading cases do Tema n.º 1.075). 7. Tecidas tais considerações é manifesto o direito líquido e certo do Impetrante à promoção, por antiguidade, à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a contar de 31 de dezembro de 2023, conforme consta no Quadro Normal de Acesso – QNA, publicado no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus, nos termos fixados pelas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235020481

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    DANO MORAL. Comprovado o tratamento inadequado, desrespeitoso, vexatório e abusivo dispensado pela superior hierárquica da reclamante. Cabível a indenização por dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20138130474 1.0000.24.005168-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS COM ORDEM HIERÁRQUICA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E IRRISÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 85 § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva com ordem hierárquica, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca . É devido o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade em razão do irrisório valor do proveito econômico obtido na demanda, que deve atender ao comando do art. 85 § 8º - A do Código de Processo Civil . Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INGRESSO. NOMEAÇÃO PRECEDENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. CURSO DE FORMAÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM HIERÁRQUICA. POSIÇÃO NA CONCLUSÃO DO CURSO. 1- A nomeação de policial militar sem a conclusão do curso de formação por situação excepcional e, cuja conclusão superveniente do curso ocorreu com os demais pares da mesma graduação de praça e nomeados na mesma data impõe a prevalência da nota final do curso para fins de ordem hierárquica, inteligência do art. 30 da Lei Estadual 3.498/2010; - Segurança concedida.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INGRESSO. NOMEAÇÃO PRECEDENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PANDEMIA COVID-19. CURSO DE FORMAÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM HIERÁRQUICA. POSIÇÃO NA CONCLUSÃO DO CURSO. - A nomeação de policial militar sem a conclusão do curso de formação por situação excepcional e, cuja conclusão superveniente do curso ocorreu com os demais pares da mesma graduação de praça e nomeados na mesma data impõe a prevalência da nota final do curso para fins de ordem hierárquica, inteligência do art. 30 da Lei Estadual 3.498/2010; - Segurança concedida.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20175190009

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. NÃO TENDO A RECLAMANTE PROVADO QUE, NO PERÍODO DE TREINAMENTO QUE ANTECEDEU A CONTRATAÇÃO, ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR E SOB O SEU PODER DIRETIVO, CUMPRINDO CARGA HORÁRIA ESPECÍFICA E RECEBENDO ORDENS, BEM ASSIM REALIZANDO ATIVIDADES IGUAIS ÀS DOS TRABALHADORES JÁ CONTRATADOS, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR ILEGÍTIMO O TREINAMENTO EFETUADO PELA EMPRESA E ENTENDER QUE O VÍNCULO DE EMPREGO JÁ FORA CARACTERIZADO DURANTE O REFERIDO PERÍODO DE TREINAMENTO/SELEÇÃO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍODO CLANDESTINO E R

    Encontrado em: Ou seja, o salário base fixado em norma coletiva apresenta salário mínimo hora superior ao mínimo legal para jornadas de 220 horas no período do encerramento do contrato, não havendo que se falar, assim... pagamento de indenização por danos morais em função de assédio moral vivenciado durante o contrato de trabalho, principalmente por parte de sua supervisora Deyse, a qual se utilizava da superioridade hierárquica... que a jornada do Operador de Telemarketing é de 36 horas semanais, totalizando 180 horas mensais, e que, por cada hora trabalhada, a empresa paga aos colaboradores o valor de R$4,88, ou seja, valor superior

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020056

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    Depoimento pessoal da preposta do reclamado: "Que a reclamada resolveu registrar o reclamante em decorrência de uma norma da bolsa de valores; que o Sr... assuntos operacionais e não sobre normas; que a reclamada foi a primeira corretora para a qual o depoente prestou serviço como agente autônomo; que logo após ter saído da reclamada, o depoente fechou... Paulo deveria sair da sociedade; que não sabe se a norma da CVM que estabelece que uma pessoa jurídica na possa prestar concomitantemente suas atividades para duas empresas; que no entanto sabe que isso

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