TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248040000 Manaus
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES. BOLETIM GERAL N.º 220, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. PROMOÇÃO NÃO EFETUADA. OMISSÃO ILEGAL VERIFICADA. ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que a Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada a proteger direito líquido e certo que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, havendo em consideração que, se a sua existência for duvidosa ou se o seu exercício depender de situações, fatos e provas ainda indeterminados ou não produzidos não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outras vias judiciais. 2. No episódio sub examine, o Impetrante sustenta que o seu alegado direito líquido e certo à alçada à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas vem sendo ilegalmente preterido por ato omissivo do Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a quem compete determinar a devida promoção, de caráter vinculado e, portanto, de observância obrigatória pelo Administrador. 3. De fato, o direito à promoção do Bombeiro Militar à Graduação imediatamente superior ao que atualmente ocupa, previsto no art. 49, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, consubstancia ato plenamente vinculado do Chefe do Poder Executivo Estadual, haja vista que inexiste qualquer margem de discricionariedade para a sua efetivação na referida norma. 4. A respeito, especificamente, da ascensão hierárquica dos Praças Militares do Estado do Amazonas, a Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabelece que, uma vez apurado o preenchimento das exigências legais e elaborados os Quadros de Acesso à Graduação imediatamente superior pela Comissão de Promoção de Praças – CPP , compete a este Órgão encaminhar a proposta de alçada ao Exm.º Sr. Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e, posteriormente, ao Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, para a edição do competente ato administrativo de promoção. 5. Com efeito, verifica-se que todas as condições impostas na legislação já foram ultrapassadas administrativamente na espécie, haja vista que o Impetrante figura na 235.ª posição na lista do Quadro Normal de Acesso - QNA dos Cabos do Corpo de Bombeiros Militar aptos à promoção por antiguidade para a Graduação de 3.º Sargento da Corporação e, portanto, dentro do número de vagas disponíveis para a referida Graduação, conforme se extrai da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão de Promoção de Praças CPP /BM n.º 006, de 27 de novembro de 2023, elaborada pela Comissão de Promoção de Praças – CPP e publicada no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, pendendo de concretização desde o dia 31 de dezembro de 2023 apenas o ato de promoção a ser emanado pelo Exm.º Sr. Governador do Estado do Amazonas, a fim de perfectibilizar e dar eficácia jurídica ao aludido Quadro de ascensão hierárquica. 6. É de rigor salientar a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, independentemente da superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal, haja vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, à luz do entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais n.º 1.878.849/TO, n.º 1.878.854/TO e n.º 1.879.282/TO (leading cases do Tema n.º 1.075). 7. Assim, é manifesto o direito líquido e certo do Impetrante à promoção, por antiguidade, à Graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a contar de 31 de dezembro de 2023, conforme consta no Quadro Normal de Acesso – QNA, publicado no Boletim Geral n.º 220, de 01 de dezembro de 2023, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus, nos termos fixados pelas Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA.