EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OMISSÃO. TESE DE ILEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS 81 E 292/81, POR REDUZIREM BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA HIERÁRQUICA SUPERIOR. TESE AFASTADA, POIS A NORMATIZAÇÃO GUERREADA APENAS DELIMITOU O CONCEITO DE VALOR FOB PREVISTO NO DECRETO-LEI 491 /69. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, MANTENDO-SE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1.O art. 2º do Decreto-Lei 491 /69 instituiu o valor FOB como base de cálculo do crédito-prêmio do IPI, com a possibilidade de instituição sobre o valor CIF, C&F e C&I. O Decreto 64.833/69 disciplinou a matéria, identificando a utilização dos diferentes valores de acordo com a nacionalidade do meio de transporte ou das seguradoras das mercadorias exportadas. Permitiu-se, porém, ao Ministério da Fazenda indicar e alterar quais produtos industrializados ou setores econômicos seriam agraciados, limitar prazos para sua aplicação ou fixar níveis diferentes de estímulo, validando a posterior edição das Portarias. 2. De acordo com a normatização incutida pela Câmara Internacional de Comércio a partir do regulamento internacional (Inconterms), o termo FOB - free on board - denomina modelagem de transporte internacional onde o exportador fica, a sua conta e risco, responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria e por colocá-la a bordo do navio indicado pelo importador. As demais nomenclaturas indicam, basicamente, que ficará o exportador também responsável pelo custo do transporte até o importador e pelo respectivo seguro. 3. São, em suma, conceitos de repartição de responsabilidades na importação/exportação de mercadorias, cumprindo a regulamentação por parte do Executivo (seja por meio de ato do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda) obedecer a seus parâmetros para fins de delimitação da base de cálculo. Mais precisamente, vinculá-lo aos custos suportados pelo exportador naquela modalidade. 4. É o que se depreende da normatização trazida pelas Portarias 89 e 292/81, ao traduzir valor FOB como "o valor da mercadoria colocada a bordo de navio, avião, ou posta na fronteira", e excluir deste conceito situações econômicas cujo conteúdo assume grau de indeterminação suficiente a permitir a interpretação administrativa naquele sentido. 5. Com efeito, afastar da base de cálculo a comissão paga ao agente ou representante no exterior, os descontos e abatimentos e reduções acordadas quanto ao preço da mercadoria, as multas contratuais e os juros de venda a prazo não implica em prejuízo à norma legal, mas sim interpretação legítima por parte do órgão ministerial quanto à delimitação do que seja valor FOB, em sendo o agente executor daquela norma. 6. Quanto à eventual exclusão das modalidades CIF e afins, é de se dizer que o Decreto-Lei 491 /69 não impõe o gozo do benefício fiscal a partir de seus valores (frete e seguro), mas apenas que os mesmos podem vir a ser base de cálculo do crédito. Logo, observada a delegação prevista em seu art. 3º, é perfeitamente possível a exclusão ou restrição do benefício naquelas modalidades, mantida a base de cálculo pelo valor FOB - este sim, impositivo. O mesmo se diga quanto às nuances previstas consoante os setores econômicos envolvidos na exportação ou a nacionalidade do exportador ou transportador, considerando-se legal as Portarias também nesse sentido.