Norma Hierárquica Superior em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4872 PA XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 312 , CAPUT, DO CP ). PECULATO DESVIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ART. 22 , 2ª PARTE, DO CP . APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As requisições de dinheiro feitas pelo chefe da Agência da ECT de Itaituba eram corriqueiras, e o acusado somente repassava os valores ao seu superior hierárquico mediante recibo. 2. Estão presentes todos os requisitos básicos que pressupõem a obediência hierárquica, quais sejam: "que haja relação de direito público entre superior e subordinado;" que a ordem não seja manifestamente ilegal; "que a ordem preencha os requisitos formais;" que a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e; " que o fato seja cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior. 3. Ausente a reprovabilidade pessoal na conduta do acusado, deve-se aplicar a exclusão da culpabilidade prevista no art. 22 , 2ª parte, do CP , diante da inexigibilidade de conduta diversa. 4. Apelação provida, para reformar a sentença e absolver o réu do crime a ele imputado nos presentes autos, nos termos do art. 386 , inciso V , do Código de Processo Penal .

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-1

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. MANUTENÇÃO DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO COMO GARANTIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ORDEM QUE PARA O RÉU NÃO SE APRESENTAVA MANIFESTAMENTE ILEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DO EXECUTOR DO ATO. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO PENAL. CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A r. decisão recorrida entendeu acertadamente que pelas provas colhidas nos autos, o réu estaria cumprindo ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, causa excludente da culpabilidade, nos termos do artigo 22 (2ª parte) do Código Penal . 2. Caberia a acusação demonstrar de forma clara e precisa que o réu exercia função diretiva ou de gerência, com poder de decisão junto à administração do Hospital, o que efetivamente não restou comprovado nos autos. 3. Quanto aos requisitos para caracterização da excludente da culpabilidade, não se poderia exigir do réu que ele tivesse conhecimento da ilegalidade da ordem recebida, ou seja, não era ela manifestamente ilegal a ponto de afastar a incidência da excludente. 4. É certo também que um dos elementos da obediência hierárquica é uma relação de subordinação entre o mandante e o executor, em direito público, circunstância que não ficou sobejamente demonstrada nos autos. Contudo, mesmo que se admita que a relação existente entre o réu e o seu superior seja apenas a empregatícia regulada pelo direito privado, diante da ordem recebida, não se poderia exigir outra conduta do acusado, situação que também é causa de exclusão da culpabilidade quando se aceita a inexigibilidade de conduta diversa como princípio geral do direito penal e independente das excludentes da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, a fim de evitar a punição dezarrazoada e injustificada do executor da ordem. 5. No caso em análise, além da ordem não ter sido manifestamente ilegal, não se pode negar que o réu atuou em situação de inexigibilidade de conduta diversa, diante do temor de perder o emprego, no caso de não cumprir com a ordem recebida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090015

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    RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 , § 2º , DA CLT . ANALISTA DE SISTEMAS. A prova produzida nos autos revela que o reclamante, no cargo de analista de sistemas, exerceu função meramente técnica, sem subordinados e sem qualquer poder de direção ou mesmo de coordenação. Também demonstrado que as tarefas eram recebidas de instâncias superiores e não havia poderes para alterar o escopo ou o cronograma dos projetos em que trabalhava. Ainda, evidenciado que o autor, neste cargo, trabalhava em igualdade de condições com o restante da equipe, estando na base hierárquica de seu setor de trabalho, que era composto por CIO - Head - Gerente - Coordenador - Analista, não detendo qualquer grau de fidúcia diferenciada. Neste contexto, tem-se que, independente da nomenclatura da função e sua alegada importância, o autor não estava enquadrado na exceção do artigo 224 , § 4º da CLT . Recurso Ordinário do réu a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190066 202000199235

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DOS CÔNJUGES DO SEXO MASCULINO DE SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (FAPS). POSSIBILIDADE. DECRETO QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO REVOGAR LEI, NORMA HIERÁRQUICA SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO I, DA CRBR/88, CRIANDO DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3250 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO. Surge constitucional lei a prever a coordenação de serviços na Justiça do Trabalho, presentes os Tribunais Regionais, pelo Tribunal Superior do Trabalho – artigos 2º e 3º da Lei nº 10.873 /2004.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7393 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB... Em suma, relata que as normas questionadas teriam condicionado o acesso dos Militares Taifeiros a graduações superiores nos quadros da Aeronáutica à desistência de ações ajuizadas ou de requerimentos administrativos... A relação de pertinência temática há de normas impugnadas. 4

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190066

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DOS CÔNJUGES DO SEXO MASCULINO DE SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (FAPS). POSSIBILIDADE. DECRETO QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO REVOGAR LEI, NORMA HIERÁRQUICA SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO I, DA CRBR/88, CRIANDO DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS E SEUS DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 180622: Ap XXXXX19874036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OMISSÃO. TESE DE ILEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS 81 E 292/81, POR REDUZIREM BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA HIERÁRQUICA SUPERIOR. TESE AFASTADA, POIS A NORMATIZAÇÃO GUERREADA APENAS DELIMITOU O CONCEITO DE VALOR FOB PREVISTO NO DECRETO-LEI 491 /69. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, MANTENDO-SE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. 1.O art. 2º do Decreto-Lei 491 /69 instituiu o valor FOB como base de cálculo do crédito-prêmio do IPI, com a possibilidade de instituição sobre o valor CIF, C&F e C&I. O Decreto 64.833/69 disciplinou a matéria, identificando a utilização dos diferentes valores de acordo com a nacionalidade do meio de transporte ou das seguradoras das mercadorias exportadas. Permitiu-se, porém, ao Ministério da Fazenda indicar e alterar quais produtos industrializados ou setores econômicos seriam agraciados, limitar prazos para sua aplicação ou fixar níveis diferentes de estímulo, validando a posterior edição das Portarias. 2. De acordo com a normatização incutida pela Câmara Internacional de Comércio a partir do regulamento internacional (Inconterms), o termo FOB - free on board - denomina modelagem de transporte internacional onde o exportador fica, a sua conta e risco, responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria e por colocá-la a bordo do navio indicado pelo importador. As demais nomenclaturas indicam, basicamente, que ficará o exportador também responsável pelo custo do transporte até o importador e pelo respectivo seguro. 3. São, em suma, conceitos de repartição de responsabilidades na importação/exportação de mercadorias, cumprindo a regulamentação por parte do Executivo (seja por meio de ato do Presidente da República ou do Ministro da Fazenda) obedecer a seus parâmetros para fins de delimitação da base de cálculo. Mais precisamente, vinculá-lo aos custos suportados pelo exportador naquela modalidade. 4. É o que se depreende da normatização trazida pelas Portarias 89 e 292/81, ao traduzir valor FOB como "o valor da mercadoria colocada a bordo de navio, avião, ou posta na fronteira", e excluir deste conceito situações econômicas cujo conteúdo assume grau de indeterminação suficiente a permitir a interpretação administrativa naquele sentido. 5. Com efeito, afastar da base de cálculo a comissão paga ao agente ou representante no exterior, os descontos e abatimentos e reduções acordadas quanto ao preço da mercadoria, as multas contratuais e os juros de venda a prazo não implica em prejuízo à norma legal, mas sim interpretação legítima por parte do órgão ministerial quanto à delimitação do que seja valor FOB, em sendo o agente executor daquela norma. 6. Quanto à eventual exclusão das modalidades CIF e afins, é de se dizer que o Decreto-Lei 491 /69 não impõe o gozo do benefício fiscal a partir de seus valores (frete e seguro), mas apenas que os mesmos podem vir a ser base de cálculo do crédito. Logo, observada a delegação prevista em seu art. 3º, é perfeitamente possível a exclusão ou restrição do benefício naquelas modalidades, mantida a base de cálculo pelo valor FOB - este sim, impositivo. O mesmo se diga quanto às nuances previstas consoante os setores econômicos envolvidos na exportação ou a nacionalidade do exportador ou transportador, considerando-se legal as Portarias também nesse sentido.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE RECURSOS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESVIO DE RECURSOS, DA BENEFICIÁRIA E DA SUPERIORA HIERÁRQUICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SUPERIORA HIERÁRQUICA PELO DÉBITO. REVELIA DO EX-FUNCIONÁRIO E DA BENEFICIÁRIA DOS DESVIOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUDIÊNCIA DOS PRESIDENTES DA ENTIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO. MULTA AOS GESTORES. COMUNICAÇÕES.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-54.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM CFC – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. Pretensão de acumular as funções de diretor geral e diretor de ensino em centro de formação de condutores. Possibilidade. Proibição de cumulação estipulada pela Portaria 101/2016 do Detran. Impeditivo não respaldado pelas Resoluções Contran 358/2010 e 789/2020. Não pode a portaria inovar ou criar vedação não prevista por lei ou por norma hierárquica superior, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. RECURSO PROVIDO.

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