Obediência Ao Devido Processo Legal em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208170001

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº XXXXX-90.2020.8.17.0001 Origem: 10ª Vara Criminal da Capital Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Roberto Gomes de Oliveira Relator:Des. Evandro Magalhães Melo Revisor: Des. Isaías Andrade Lins Neto Procuradora de Justiça: Dra. Giani Maria do Monte Santos R. de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155 , § 4º , INCISO II E § 1º , DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 564 , INCISO III , ALÍENA E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME 1.O Ministério Público de Pernambuco interpôs o recurso apelatório em desafio à sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de furto qualificado (artigo 155 , § 4º , inciso II e § 1º , do Código Penal ), sob o fundamento jurídico do princípio da insignificância (excludente de tipicidade). 2. Ao ser proferida sentença absolutória antes do término do sumário de culpa, sem que a acusação e a defesa tenham sido sequer intimadas para alegações finais, atropela-se o procedimento exigido pela lei, impedindo a produção de provas e as manifestações das partes, afrontando diametralmente o princípio do devido processo legal, o que resulta inevitavelmente na nulidade do ato, nos termos do artigo 564 , inciso III , alínea e, do Código de Processo Penal . 3.Anulada a sentença absolutória, tornando sem efeito os atos processuais posteriores à audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução criminal, em obediência ao devido processo legal. 4.Preliminar de nulidade acolhida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-90.2020.8.17.0001 , acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE suscitada no apelo ministerial, para anular a sentença, com fulcro no artigo 564 , inciso III , alínea e, do Código de Processo Penal , tornando sem efeito os atos processuais posteriores à audiência de instrução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução criminal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhaes Melo Relator

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260050 São Paulo

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    Falsificação de documento público – Preliminar de nulidade pela não remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise da recusa de oferecimento de ANPP – Inexistência de violação ao art. 28 , § 14, do CPP , que garante o direito de requerer a remessa à instância revisora do Ministério Público, mas não o próprio direito à remessa – Providência que depende do deferimento do juízo – Decisão do juízo "a quo" que, acolhendo os argumentos dados pelo promotor de justiça, indeferiu a remessa pleiteada, em total obediência ao devido processo legal – Alegação de quebra da cadeia de custódia afastada – A ausência de menção ao número do lacre em que acondicionados os documentos apreendidos com a ré não invalida a prova quando há a certeza da efetiva lacração – Laudo que traz em seu bojo a fotografia dos documentos ainda lacrados – Cadeia e custódia preservada – Mérito – Prova segura – Negativa judicial em contradição com as declarações da ré na fase policial – Policiais que confirmaram a dinâmica dos fatos e demonstraram a responsabilidade da ré pelo delito do art. 297 do Código Penal – Condenação mantida - Dosimetria – Afastamento da agravante do art. 61 , inciso II , j , do Código Penal , por não demonstração do nexo causal entre o crime praticado e a situação pandêmica – Pena reduzida – Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aplicada – Regime aberto possível – Preliminares rejeitadas e recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena da ré..

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400214395

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL . DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DOCUMENTAL, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CONHECIMENTO DO RECURSO . VERIFICADA URGÊNCIA E EFETIVO PREJUÍZO PERMITINDO A MITIGAÇÃO DO ARTIGO 1 0 15 DO CPC . A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE ASSEGURAR AO JURISDICIONADO A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM OBEDIÊNCIA AO COMANDO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LIV E LV. EM QUE PESE O FATO DE A DECISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA SER DE CUNHO SUBJETIVO DO JUIZ, PORQUANTO DELA É O DESTINATÁRIO FINAL, VERDADE É QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA QUE SERÁ ÚTIL A DEMONSTRAR A DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, HAJA VISTA QUE O FATO ALEGADO É O VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR, REFERENTE A DEMORA NO ATENDIMENTO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MÉDICO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo Interno Criminal XXXXX20148120002 Dourados

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO – INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DE PRONÚNCIA - TEMA 660 DO STF – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – DISCUSSÃO DOS AUTOS BASEADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO. I) Nos termos da tese fixada através do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, têm natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. II) Recurso conhecido, mas improvido.

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20228150371

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    ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-94.2022.8.15.0371 Relator 1;"> : Des. José Ricardo Porto Impetrante : Papelaria Cajazeiras Ltda. Advogada : Maria Leticia de Sousa Costa (OAB/PB 18.121) Impetrado : Município de Nazarezinho Procurador : Higor Vasconcelos de Almeida (OAB/PB 19.503) Remetente : Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - “(...) a rescisão unilateral do contrato administrativo deve observar o devido processo legal, no qual seja conferido ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ, RMS n. 20.385/PR , relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 24/2/2010.) - Dessarte, estando configurada a violação ao devido processo legal, visto que não foi oportunizado, à impetrante, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, imperativa se revela a manutenção da sentença, que declarou a nulidade do procedimento e dos atos administrativos que culminaram na rescisão unilateral do contrato administrativo nº 055/2022, celebrado entre a Papelaria Cajazeiras Ltda. e o Município de Nazarezinho. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110041

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) XXXXX-77.2022.8.11.0041 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A APELADO: ESTADO DO MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MULTA DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise pelo Poder Judiciário da multa aplicada pelo PROCON, deve se restringir à legalidade do ato, proporcionalidade e ao devido processo legal. 2. Se houve a observância ao devido processo legal, com observância à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo elementos que comprovem vícios formais no procedimento administrativo, ele deve ser mantido. 3. Atendidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, se inexiste qualquer excesso na multa aplicada pelo órgão administrativo, não há falar em redução do quantum fixado. 4. Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20238090164

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX12653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza , Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) PROCESSO Nº: XXXXX-95.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ARACI FIGUEIROA BRAGA ADVOGADO: Homero Bezerra Ribeiro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-80.2020.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. MORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI nº 9.784 /99. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. Versam os autos acerca da possibilidade de que seja determinado, à autoridade apontada como coautora, que promova a implementação e pagamento do pedido administrativo com a concessão do Benefício de Pensão por morte em favor da Impetrante, conforme solicitado em requerimento administrativo protocolado em 31/05/2020. (id. XXXXX.16458028) A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45 /04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais princípios se manifestam na Lei nº 9.784 /99. No caso concreto, houve uma demora excessiva na resposta do requerimento administrativo, já passados muito mais de 90 (noventa) dias desde sua solicitação (requerimento administrativo, em 31/05/2020, e writ impetrado, em 02/11/2020), tendo sido, portanto, ultrapassado prazo razoável para que se proceda à necessária conclusão da demanda. Frise-se que não há nos autos qualquer justificativa plausível quanto ao atraso na apreciação do pedido. Agravo de instrumento provido para determinar que a administração proceda à análise de concessão do benefício requerido no prazo de 45 dias. (TRF-5 - AI: XXXXX20204050000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR , Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINSITRATIVO. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 5. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 6. Não se justifica a demora do INSS na conclusão do julgamento do recurso administrativo, razão pela qual, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança. 7. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ReeNec: XXXXX20164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES , Data de Julgamento: 25/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019) DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo princípio da eficiência, razoavel duração do processo e do devido processo legal, confirmo a liminar de evento nº 9, considerando o descumprimento da liminar anteriormente deferida, DETERMINO que a administração pública julgue o Processo Administrativo nº 2022005894, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até que perdure a mora da administração pública municipal.DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito de Cidade Ocidental da presente sentença, por oficial de justiça.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016 /2009.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Mariana XXXXX-7/002

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - ARGUIÇÃO MINISTERIAL DE PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR DEFENSIVA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO LIBERADO - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - NULIDADE RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A arguição de nulidade absoluta pode ocorrer a qualquer momento processual, quando se tratar de suposta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, preceitos de ordem pública, porquanto não submetidos à preclusão temporal ou lógica e, via de consequência, à possibilidade de convalidação dos atos maculados - Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nula é a decisão que revoga o livramento condicional sem prévia realização de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, nos moldes do art. 143 da LEP - Ser ouvido por um juiz ou Tribunal competente na apuração de qualquer acusação penal formulada contra si, ou na determinação de seus direitos de qualquer natureza é uma garantia judicial, prevista na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos.

  • TJ-GO - XXXXX20198090141

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186826.27.2019.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: GIULIANO TOMAZINI Apelada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E CONDUZIDO COM OBSERVÂNCIA DA RITUALÍSTICA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HIGIDEZ DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Na espécie, efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo durante o período em que ocorreu a conduta ilícita, de sorte que a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e de anulação do termo de ocorrência de irregularidade é medida impositiva. 2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060064 Caucaia

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I ¿ A parte apelante pede para que a sentença seja anulada, pois alega que o julgamento antecipado da lide, sem seu anúncio por meio de despacho saneador, configura-se cerceamento de defesa e decisão surpresa, tendo em vista que não foi oportunizado a fase de produção de provas. II ¿ Com efeito, a disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC/15 proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. III ¿ In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente a presente lide, com base nos documentos acostados aos autos pela parte promovida, contudo há uma informação relevante que não foi devidamente esclarecida, qual seja, a veracidade da assinatura posta no contrato bancário que foi juntado aos autos. O autor, de forma expressa, requereu a realização de perícia grafotécnica, tendo sido inclusive nomeado expert para esse fim, mas a diligência estranhamente não chegou a ser cumprida pela Secretaria do Juízo, sobrevindo em seguida a sentença ora combatida. Ademais, é impossível, neste grau de jurisdição, aferir se a assinatura constante no referido contrato, é, de fato ou não, do promovente. IV ¿ Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, e principalmente sem conceder à parte interessada o direito à produção da prova solicitada, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. V ¿ Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar suscitada e anular a sentença recorrida, bem como determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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