EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX12653125001 MG, Relator: Maria Inês Souza , Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009"( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) PROCESSO Nº: XXXXX-95.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ARACI FIGUEIROA BRAGA ADVOGADO: Homero Bezerra Ribeiro AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-80.2020.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. MORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI nº 9.784 /99. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO. Versam os autos acerca da possibilidade de que seja determinado, à autoridade apontada como coautora, que promova a implementação e pagamento do pedido administrativo com a concessão do Benefício de Pensão por morte em favor da Impetrante, conforme solicitado em requerimento administrativo protocolado em 31/05/2020. (id. XXXXX.16458028) A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45 /04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais princípios se manifestam na Lei nº 9.784 /99. No caso concreto, houve uma demora excessiva na resposta do requerimento administrativo, já passados muito mais de 90 (noventa) dias desde sua solicitação (requerimento administrativo, em 31/05/2020, e writ impetrado, em 02/11/2020), tendo sido, portanto, ultrapassado prazo razoável para que se proceda à necessária conclusão da demanda. Frise-se que não há nos autos qualquer justificativa plausível quanto ao atraso na apreciação do pedido. Agravo de instrumento provido para determinar que a administração proceda à análise de concessão do benefício requerido no prazo de 45 dias. (TRF-5 - AI: XXXXX20204050000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR , Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINSITRATIVO. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 5. A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 6. Não se justifica a demora do INSS na conclusão do julgamento do recurso administrativo, razão pela qual, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança. 7. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ReeNec: XXXXX20164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES , Data de Julgamento: 25/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019) DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo princípio da eficiência, razoavel duração do processo e do devido processo legal, confirmo a liminar de evento nº 9, considerando o descumprimento da liminar anteriormente deferida, DETERMINO que a administração pública julgue o Processo Administrativo nº 2022005894, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até que perdure a mora da administração pública municipal.DETERMINO a intimação pessoal do Prefeito de Cidade Ocidental da presente sentença, por oficial de justiça.Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016 /2009.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC ), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC ). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4