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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-27.2019.8.09.0141

Tribunal de Justiça de Goiás
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teordcdf1c73baa81f1589a5a559780ee6a5.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186826.27.2019.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: GIULIANO TOMAZINI Apelada: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E CONDUZIDO COM OBSERVÂNCIA DA RITUALÍSTICA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 414, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HIGIDEZ DA COBRANÇA DO CONSUMO NÃO FATURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Na espécie, efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo durante o período em que ocorreu a conduta ilícita, de sorte que a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e de anulação do termo de ocorrência de irregularidade é medida impositiva.
2. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
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