Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO 103/2019. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 970/2019. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DO PLENÁRIO. CONSELHO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. OPÇÃO DO LEGISLADOR DERIVADOR. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A despeito de a pretensão recursal se fundar na alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, a solução da controvérsia dispensa observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal ), porque a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC . 2. No julgamento da ADI n. XXXXX-66.2020.8.07.0000 , o Conselho Especial desde e. Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, que majorou a alíquota de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 3. Nos termos do art. 36 , II , da EC 103 /2019, os entes federados puderam instituir a cobrança de alíquota progressiva, que somente pode ser aplicada aos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da edição de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo. 4. Em obediência ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar distrital nº 970/2020, estabelecendo a alíquota progressiva aos servidores distritais. 5. No artigo 9º , § 4º , da EC n. 103 /2019, o constituinte derivado firmou presunção relativa de que os regimes previdenciários próprios, de um modo geral, possuem déficit previdenciário, portanto, não é possível instituir alíquota inferior à estabelecida para os servidores da União. 6. Considerando a presunção relativa adotada pelo próprio legislador derivado, caberia aos contribuintes comprovar que inexiste déficit atuarial no regime previdenciário a justificar, nos termos do artigo 9º , § 4º , da EC n. 103 /2019, a adoção pelo Distrito Federal de alíquota de contribuição inferior àquela cobrada dos servidores da União, no percentual de 14%. 7. Como já reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 2087/AM , de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence , a contribuição previdenciária no percentual de 14% não configura hipótese de confisco. 8. Apelação não provida. Unânime.