EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE INDULTO . MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA. 1. As questões acerca da progressão de regime de cumprimento de pena e concessão de indulto natalino se referem ao processo de execução e, portanto, devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal. Na hipótese, o impetrante pretende utilizar o presente habeas corpus como sucedâneo recursal, o que não é admitido. Precedente do c. STJ. 2. Inexistem provas de que as matérias afetas à execução pena tenham sido submetidas à análise do juízo competente, qual seja, o da execução penal, de modo que a sua apreciação por este e. TJES, acarretaria a supressão de instância, o que também não é admitido. 3. Na hipótese, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime de receptação, em regime inicial fechado, tendo a Magistrada a quo, justificado a fixação de tal regime, bem como a impossibilidade de substituir a sanção corpórea por restritivas de direito, em razão da multireincidência por ele ostentada. 4. Necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de garantir a ordem pública, já que constatada a possibilidade concreta de o paciente voltar a praticar crimes, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 312 , do CPP . 5. O paciente permaneceu segregado durante toda a instrução processual, não fazendo sentido que agora, condenado e, portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, seja colocado em liberdade. Precedentes do c. STJ. 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte que se conhece, ordem denegada.