Paciente Condenado Pelo Crime de Receptação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156 , DO CPP . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330 , do Código Penal - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem - Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-SC - Revisão Criminal XXXXX20168240000

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    REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. IDENTIDADE DE OBJETO SUBTRAÍDO (VEÍCULO VW/VOYAGE). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NOM BIS IN IDEM. ANULAÇÃO PARCIAL DOS AUTOS EM QUE FOI CONDENADO O REQUERENTE PELO DELITO DO ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . DEFERIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO REQUERENTE. 1 "I - Sendo o paciente condenado por crime de receptação, tendo por objeto um bem por ele mesmo subtraído, e vindo a ser condenado em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, é de se anular, nesse aspecto, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem, o primeiro processo. II - A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na espécie, já houvera sido condenado o paciente"(STJ, RHC n. 13.372/RJ , Min. Félix Fischer , DJU de 28/10/2003). 2 Com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal , a anulação parcial do feito deve abranger o corréu, diante da dupla condenação pelos mesmo delitos, tendo o mesmo objeto. (TJSC, Revisão Criminal n. XXXXX-33.2016.8.24.0000 , de Fraiburgo, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho , Seção Criminal, j. 27-07-2016).

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MOVIDA PARA APURAR A PRÁTICA DE ROUBO DOS MESMOS BENS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO, NA ESPÉCIE, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Havendo sido o Paciente processado e condenado pela receptação de determinados bens, o fato de ele ser posteriormente acusado pelo roubo desses mesmos bens não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de imputações distintas, de modo que não se faz possível o pretendido trancamento desta última ação penal. II - Se o agente pratica crime de roubo, a posse da coisa subtraída, por esse mesmo indivíduo, configura mero exaurimento daquele crime, e não um novo delito (receptação). Nesse sentido, em havendo condenações por roubo e por receptação do mesmo bem, é necessária, para evitar-se o bis in idem, a anulação da sentença condenatória referente ao delito de receptação, e não a invalidação da sentença concernente ao roubo. Precedentes: STJ. III - No caso concreto, tendo sido o crime de receptação alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, resultando na extinção da punibilidade do Paciente, com desaparecimento de todos os efeitos da sentença condenatória, primários e secundários, não há mais qualquer risco de ilegalidade por bis in idem, inexistindo, assim, prejuízo para o Paciente no prosseguimento do processo concernente à prática do delito de roubo. IV - Ordem denegada. Decisão unânime.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-17.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Paciente condenado pela prática do crime de receptação qualificada – Sentença transitada em julgado – Alegação de nulidade processual – Pleito que deve ser buscado por meio de Revisão Criminal – Remédio heroico que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal – Jurisprudência pacífica nesse sentido. Indeferimento liminar.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80165535001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO ( CP , ART. 180 ) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CP , ART. 311 )- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de receptação. 2. Da mesma forma, se o acusado foi surpreendido na posse do bem adulterado que, ao ser submetido a perícia, deu ensejo à comprovação de que houve clara adulteração na identificação do veículo conduzido pelo réu também devida é a condenação pela prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX71138639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO ACATAMENTO DA ORDEM DE PARADA EMANADA DOS POLICIAIS - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO PROVIDO. Descabida a condenação pelo delito de receptação se a prova coligida não dá certeza de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem que estava em sua posse, não sendo possível, in casu, a simples inversão do ônus da prova. Observância do princípio in dubio pro reo. Não há que se falar em crime de desobediência quando o acusado deixa de acatar a ordem de parada emanada dos policiais, na medida em que se encontra acobertado pelo direito à autodefesa. Recurso provido. V.V. RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA - PRIMEIRO DELITO - ABSOLVIÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO DOLO - DEMONSTRAÇÃO PELAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE O ACUSADO POSSUÍA VEÍCULO AUTOMOTOR CUJA ORIGEM ILÍCITA ERA DE SEU CONHECIMENTO - SEGUNDO DELITO - ABSOLVIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - INVIABILIDADE - TIPICIDADE DA CONDUTA - TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DELITOS CONSUMADOS - PRÁTICA DOS VERBOS DESCRITOS NOS TIPOS PENAIS - FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - PREJUDICIALIDADE - REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Havendo provas concretas da materialidade e da autoria delitiva quanto ao crime de receptação, consubstanciada nos documentos e nas provas testemunhais produzidas em contraditório judicial, inviável a absolvição do apelante - Comprovado nos autos que os policiais militares estavam no exercício de ati vidade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes e que o réu de forma consciente e deliberada, não respeitou as ordens de parada, deve ser mantida sua condenação nas disposições do art. 330 do CP - Praticados um dos verbos dos tipos penais previstos nos arts. 180 e 330 do Código Penal , inviável o reconhecimento da forma tentada dos delitos, pois restaram consumados - Se o juiz de primeiro grau fixou a pena base no mínimo legal, não há interesse em recorrer por parte da Defesa, logo tal pleito se encontra prejudicado - Nos termos da Súmula 545 do STJ, independente de se tratar de confissão parcial ou qualificada, quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65 , III , d , do Código Penal .

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168210039 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO. \nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, DE OFÍCIO. \nConsiderada a pena imposta, inferior a 2 (dois) anos de reclusão, para cada um dos acusados, pelo crime de receptação, e em se tratando de menores de 21 anos de idade ao tempo do crime, a prescrição opera-se em 02 (dois) anos, lapso temporal já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (22/07/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/07/2019). Assim, vai declarada extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de receptação, com fundamento legal nos artigos 107 , inciso IV , 109 , inciso V , 110 , § 1º , 115 e 119 do Código Penal .\nCONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nA prova carreada aos autos autoriza a manutenção da condenação dos recorrentes pelo delito de furto, pois adentraram a residência da vítima e subtraíram bens do local, fugindo, na sequência, em um veículo Spin. Ato contínuo, policiais militares realizaram a abordagem dos acusados, os quais tentaram fugir a pé, sendo encontrado, no interior do automóvel, os bens arrebatados da residência da ofendida. \nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. \nMantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, com base no auto de constatação de furto qualificado indireto e no relato da vítima em juízo.\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACOLHIDA. \nO concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, mostrando-se evidente a existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta dos recorrentes no sentido de subtrair os bens da residência da vítima.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. \nCaso concreto onde houve a inversão da posse da res furtivae, tendo os acusados percorrido, integralmente, o iter criminis, inviável acolher a tese defensiva.\nREINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE (RÉU GABRIEL). \nO Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da aplicação da agravante da reincidência, após reconhecer a repercussão geral da matéria. Assim, o agravamento da pena pela reincidência, devidamente caracterizada, não constitui ofensa ao princípio ne bis in idem, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta daquele que torna a delinquir. \nDOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO.\nNa segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65 , inciso I , do Código Penal , por se tratar de réus menores de 21 anos, ao tempo do crime, vai redimensionada as penas dos acusados.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS RÉUS FELIPE E JEFERSON, QUANTO AO CRIME DE FURTO. \nCom o redimensionamento da pena, caracterizada está a prescrição punitiva do Estado, pelo crime de furto qualificado. In casu, como os réus foram condenados à pena inferior a 02 (dois) anos, a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, consoante art. 109 , V , do Código Penal . No entanto, reduzida pela metade a prescrição em virtude de os réus registrarem menos de 21 anos de idade ao tempo do crime, nos termos do artigo 115 do Código Penal . Assim, a prescrição opera-se em 02 (dois) anos, lapso temporal já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (22/07/2016) e a da publicação da sentença condenatória (08/07/2019), operada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, com o que vai decretada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de furto qualificado a eles imputados, nos termos do um artigo 107 , IV , do Código Penal .\nISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (RÉU GABRIEL)\nInviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Não se caracteriza, ainda, qualquer violação ao princípio da intranscendência, porquanto a responsabilidade pelo seu pagamento é exclusivamente do condenado e não de seus familiares.\nSubsistindo apenas o crime de furto imputado contra o ré Gabriel, reduzo a pena de multa para o mínimo legal, correspondente à 10 dias-multa.\nAPELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE OFÍCIO.

  • TJ-DF - 20170110341084 DF XXXXX-56.2017.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS. ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO QUE CONDUZIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o acusado recebeu e conduziu veículo produto de crime - mostra-se inverossímeis as teses apresentadas pelo réu; ora que era de uma parente, ora de que pegou emprestado de um amigo, o qual teria locado o citado veículo. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou em desclassificação para a modalidade culposa se tratando de crime de receptação, quando não demonstrada a licitude do bem, objeto de furto, apreendido em poder do acusado. 3. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 4º Núcleo Custódia/Inquérito-Caucaia

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Primeiramente, impende salientar que a prisão preventiva é instrumento excepcional de privação de liberdade, devendo, portanto, ser decretada somente quando, existindo provas do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, for necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme determinado pelo art. 312 do Código de Processo Penal . Paralelamente a isso, é necessário que o crime praticado seja doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, o infrator tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ou ter o delito envolvido violência doméstica e familiar, conforme os requisitos normativos estabelecidos no art. 313 do CPP , imprescindíveis para a determinação da referida medida. O paciente foi preso em flagrante delito na data de 23/08/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 , caput, do Código Penal (receptação simples), porque foi flagrado em poder de um kit de terminais elétricos e diversas ferramentas 'Mylle", objetos de furto, quando foi abordado e preso por policiais militares. No presente caso, verifica-se que o Juízo a quo decretou a prisão preventiva haja vista os fortes indícios de prática de crimes com habitualidade, uma vez que responde a outros processos criminais, sendo imenso o risco de reiteração delitiva. No entanto, deixou de verificar que o paciente, naquele momento, havia supostamente cometido o crime de receptação simples, cuja pena máxima não é superior a 4 (quatro) anos, oportunidade em que restou inerte em indicar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal . Além disso, ele não ostenta condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; o crime em tela não envolve violência doméstica e familiar e não há dúvidas quanto a sua identidade civil. Assim, o referido decreto prisional não preencheu os requisitos estabelecidos no art. 313 do CPP , imprescindíveis para a determinação da referida medida. Desse modo, não se mostra razoável a prisão do paciente apenas pelo cometimento, em tese, do crime de receptação simples, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, somente para evitar que o mesmo, supostamente, retome suas atividades ilícitas e coloque em risco a sociedade, azo em que o paciente deve responder ao processo em liberdade. Quanto ao argumento do juízo a quo, de suposto descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, sendo legal a decretação da prisão preventiva, não merece prosperar. É que o suposto descumprimento de medida cautelar em outro processo deve ser examinado naquela outra ação penal, pelo Juízo competente, a quem cabe avaliar se tal circunstância indica a necessidade da prisão cautelar do paciente. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, previstas no art. 313 do Código de Processo Penal , o relaxamento da prisão do Paciente é medida que se impõe. De outro lado, o paciente possui registros pela prática de outros delitos, inclusive com condenação em grau de recurso, azo em que resta evidenciada sua periculosidade, sendo necessária aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública, estabelecidos pelo art. 319 do CPP . Ordem conhecida e concedida, com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 , incisos I e IV do CPP . Fortaleza, 13 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000

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    Habeas corpus – Paciente condenado pelo crime de receptação – Sentenciado reincidente específico e múltiplo – Alegado erro na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena sentença condenatório – Pretensão de concessão de regime menos gravoso do que o imposto na sentença condenatória transitada em julgado – Remédio heroico inadequado para revisão de decisão transitada em julgado – Entendimentos do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal – Descabimento de concessão de ofício, visto que o Código Penal obsta a concessão de regime diverso do fechado aos reincidentes – Não conhecimento do writ.

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