EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO SANEADORA - FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE - ESTABILIZAÇÃO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PROVA DOCUMENTAL NÃO REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - "CAUSA DEBENDI" - PROVA DISPENSÁVEL - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) - RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO - AUSÊNCIA DE PROVA DESSA ALEGAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - MANUTENÇÃO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUE PRESCRITO - NÃO CABIMENTO. - Rejeitada a preliminar de incompetência relativa na decisão saneadora que não foi oportunamente impugnada pela parte interessada, é incabível pretender a reforma dessa decisão, em sede de apelação, devido à ocorrência da preclusão - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ocorrência de preclusão quanto à produção de prova documental, ante a inércia da parte embargante ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir - Considerando que a parte embargante confirmou a emissão da nota promissória e provou apenas o pagamento parcial do crédito representado por esse documento, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento ao pagamento da quantia remanescente - Diante da ocorrência da prescrição do crédito representado por cheque prescrito, não é possível reconhecer o seu direito à compensação pretendida.