Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-39.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JAILSON ARAUJO BARBOSA AGRAVADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUÍDA. CONCESSÃO. ART. 98 DO CPC . CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA INSERIDA NA PROCURAÇÃO APÓS A ASSINTURA DO CONTRATANTE. INVALIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. (S3) 1. Nos termos do art. 98 do CPC , a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. O seu deferimento inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, ou seja, quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil , tornando evidente o direito alegado. Não sendo essa, entretanto, a hipótese dos presentes autos; 3. A cláusula contratual constante do instrumento procuratório de Id. nº 24777108, que estabeleceu os honorários advocatícios contratuais entre cliente e advogado, não obedeceu à formalidade prescrita em lei, isso porque toda cláusula contratual que prevê obrigação entre contratante e contratado deve constar antes da assinatura das partes envolvidas, sob pena de invalidade; 4. Na hipótese, a cláusula contratual, que estipulou os honorários advocatícios contratuais entre cliente e advogado é nula de pleno de direito, posto que inserida após a assinatura do contratante, de onde se deduz que dela ele não tomou conhecimento; 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-39.2022.8.17.9000 , que tem como agravante JAILSON ARAUJO BARBOSA e agravado JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA ; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, de acordo com o voto do relator e dos demais integrantes do órgão colegiado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto