MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM, EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO CONSELHO DISCIPLINAR DA PMERJ, APÓS CONDENAÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITOU NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO APTA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE SEGURANÇA PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. O impetrante foi condenado, nos autos do processo nº 0 156466 - 59 . 2 0 17 . 8 . 19 .00 54 , pela prática do crime previsto no artigo 121 , § 2º, IV e § 6º, c/c artigo 29 (três vezes), na forma do artigo 69 , todos do CP , à pena de 72 (setenta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Em consulta realizada aos autos eletrônicos do processo acima mencionado, verificou-se que a sentença condenatória foi parcialmente reformada por esta Colenda Câmara Criminal, em 13 /0 3 / 2 0 24 , apenas para reduzir o quantum de pena fixado na sentença para 48 (quarenta e oito anos) de reclusão, mantidos os demais termos da sentença ( processo nº 0 156466 - 59 . 2 0 17 . 8 . 19 .00 54 ). Transcorrido o prazo para interposição de recurso , sem que as partes tenham se manifestado, foi realizada baixa definitiva em 24 /0 4 / 2 0 24 . Antes do julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa, o acusado foi submetido ao Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Ref. CGPM nº 2 0 23 0 8 0 914 ), visando determinar se o ora impetrante ¿reúne condições ético- morais de permanecer nas fileiras da Corporação¿, conforme Boletim da PMERJ nº 0 92 , de 19 /0 5 / 2 0 23 , juntado aos autos. Na hipótese vertente, o impetrante justifica o ajuizamento do Mandado de Segurança preventivo no receio subjetivo de que, nos autos do procedimento disciplinar, a autoridade competente, decida pela exclusão ex officio do réu, o que resultaria em sua transferência para presídio comum. É cediço que o mandado de segurança consiste numa ação de rito sumário especial, destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade e cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido. Especificamente no que se refere ao mandado de segurança preventivo, este pressupõe a existência de justo receio ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. Desse modo, a ação constitucional não pode ser manejada para resguardar conduta futura e incerta da Administração, por mero receio ou suposição genérica de que determinado ato seja praticado. Precedentes jurisprudenciais. No caso ora analisado, verifica-se que o impetrante não demonstrou a existência de situação ou ato concreto preparatório ou indicativo de que a autoridade impetrada estaria agindo de maneira arbitrária ou ilegal, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, necessária em casos de violação a direitos fundamentais, o que não ocorreu na hipótese vertente. Além disso, de acordo com os documentos e informações existentes nos autos, o procedimento administrativo ainda está em trâmite na PMERJ, inexistindo nos autos qualquer indício de que venha desrespeitando preceitos legais ou violando direito líquido e certo do impetrante, a ensejar a concessão da segurança. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Denegação da segurança.