EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. ART. 429 , II , CPC . INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 da Lei 8.078 /90, para fins de apuração da prescrição da pretensão autoral - O prazo de prescrição assegurado no art. 27 , CDC , tem como termo inicial a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte prejudicada - Ao julgador compete indeferir as provas que se demonstrem inúteis à espécie, eis que a lei adjetiva outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC )- Em hialina clareza determina o art. 429 , II , do CPC , que impugnada a assinatura aposta em documento, compete à parte que o produziu o ônus da prova da autenticidade - Alegando a parte autora que não contratou o serviço descontado em seu benefício previdenciário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o suporte fático complexo (contratação, utilização dos serviços e inadimplência) hábil a legitimar o apontamento desabonador, de sorte que, se não se desincumbe desse ônus, é o caso de se reputar indevida a negativação - Não demonstrada a má-fé da parte ré, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples - Diante do reconhecimento da inexistência da contratação, o retorno das partes ao "status quo ante" é medida que se impõe - Para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor, os valores efetivamente depositados em sua conta banc ária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil , tudo a ser apurado em liquidação de sentença - Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos em benefício previdenciário, com amparo em contratação de empréstimo consignado não comprovada - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como harmonizar com o valor que vem sendo, em regra, fixado por esta Eg. Câmara e pelo Col. STJ, para casos semelhantes - In casu, o quantum indenizatório fixado na r. sentença se mostra aquém dos valores arbitrados por este Sodalício em situações análogas, razão pela qual deve ser majorado. V .v.: - A ausência de comprovação da relação jurídica torna indevidos os descontos das parcelas de tal empréstimo realizados nos proventos de aposentadoria do consumidor e configurado o ilícito praticado pela instituição financeira ré.