RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121 , § 2º , II E IV , N/F DO ART. 14 , II , AMBOS DO CP . Recorrente , livre e conscientemente, com dolo de matar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, que lhe atingiram, causando as lesões descritas no AECD. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente , uma vez que a vítima, mesmo ferida, conseguiu se defender, bem como moradores do local impediram que a agente continuasse as agressões e, em seguida, obteve pronto e eficaz socorro médico. Crime praticado por motivo fútil e cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima. NÃO DEVE PROSPERAR O PLEITO PERSEGUIDO PELA RECORRENTE . Não há falar em impronúncia. Diante da prova produzida, verifica-se que restaram demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo certo que as questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Prova oral e outros elementos de convicção que canalizam o julgamento pelo Tribunal Popular. Questão a ser submetida ao juiz natural da causa. Mero juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o julgador limitou-se a efetuar um exame perfunctório das provas, a fim de não influenciar a decisão dos jurados. Aplicação do art. 413 do CPP . Precedentes. Nesta fase, a dúvida deve ser dirimida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate. À luz do art. 5º, XXXVIII, d da CRFB, caberá ao citado Conselho, juiz natural da causa, formar seu convencimento acerca da autoria imputada à recorrente . Impossível, desta forma, se falar em impronúncia, porque esta somente tem lugar quando inexistente prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso presente. Da desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 , § 1 º , III c/c § 4 º do CP). Impossibilidade. A desclassificação para lesão corporal grave somente é cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Ausente prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Quanto ao reconhecimento da violenta emoção, esta somente se mostra autorizada para efeitos de diminuição de pena. Tese defensiva de que a apelante supostamente agiu sob influência do estado puerperal. Segundo estudiosos, esse período pode perdurar cerca de seis a oito semanas após o parto. In casu, noticia os autos que a apelante sofreu aborto espontâneo 0 3 (três) meses antes dos fatos. Eventual influência da apelante pelo estado puerperal não é patente e manifesta, de forma que referida tese deve ser submetida à análise pelo E. Tribunal do Júri. Assim, havendo nos autos tanto a prova da materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria do delito de tentativa de homicídio, não pode ser acolhido o pleito desclassificatório, devendo-se submeter o ato praticado pela recorrente ao crivo do Tribunal Popular do Júri. Descabido o afastamento das qualificadoras. Nesta fase, afastá-las, somente seria possível, caso não houvesse qualquer amparo nas provas, ou se revelassem manifestamente improcedentes, ou descabidas, o que não ocorreu na hipótese. Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença . Da gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no art. 804 do CPP . Compete ao Juízo da Execução. Na hipótese, verifica-se que os demais pedidos são desprovidos de interesse recursal dada a fase do judicium accusationis. DESPROVIMENTO DO RECURSO , MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.