Prova da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria Demonstrados em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP . ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP . O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP , "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC XXXXX/RO , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121 , § 2º , I e IV , c/c art. 14 , II , do Código Penal (art. 414 - CPP ).

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). 4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA EM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência." ( AgRg no HC n. 729.002/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). 2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer". 3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três irmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que teriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com diversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco denunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi absolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as demais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da participação do Condenado na empreitada criminosa. 4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de pronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do Réu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por nenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para submeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima convicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20238210023 OUTRA

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    EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nas provas produzidas, havendo suficientes indícios de autoria no que toca ao acusado, razão pela qual o voto vencedor deve prevalecer.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20178130628

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    EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988)- Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120021 MS XXXXX-78.2014.8.12.0021

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – DELITO NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" RECURSO PROVIDO. Se a materialidade e autoria não restaram suficientemente comprovadas, não há que se falar em condenação, sendo imperativo que se decrete a absolvição do apelante pela insuficiência de provas, notadamente pela aplicação do princípio do "in dubio pro reo". A condenação só se faz necessária se o conjunto probatório comprova que o réu praticou o delito com base em provas irrefutáveis, fato que, no presente caso, não restou demonstrado de forma suficiente e indubitável. Absolvição necessária e reconhecida, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10377124001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o acusado se defende dos fatos, mostra-se indispensável a descrição pormenorizada das circunstâncias em que o crime foi praticado, sob pena de cerceamento de defesa. 2. No tocante à justa causa, a ausência de tal pressuposto ocorre quando não é apresentado um mínimo de prova para a viabilidade da ação penal, o que se verifica no caso em tela, já que não há indícios suficientes de autoria e de materialidade acerca do crime de imputado ao recorrido. 3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal , a rejeição da denúncia é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90298497000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Sendo este Tribunal, em tese, o responsável pelo excesso de prazo, passa esta Instância revisora a figurar como autoridade coatora, o que lhe retira a competência para apreciação do pedido de relaxamento- da medida cautelar. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo exame de constatação preliminar de drogas. A prisão preventiva é medida excepcional e tem que ser adequadamente fundamentada pelo magistrado que a decreta. A gravidade concreta do crime em tese praticado constitui fundamento idôneo a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições subjetivas favoráveis e o princípio da presunção de inocência, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX60403879000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE. 01. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, ocorrerá quando verificada a atipicidade do fato descrito no libelo acusatório ou a ausência de indícios suficientes a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 02. Inexistindo prova material do delito, bem ainda indícios suficientes de autoria, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.

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