EMENTA: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC¿S N. 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP . - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório julgamento das ADC¿s n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP . V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME AMBIENTAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECURSO DEFENSIVO - RESTITUIÇÃO DE UM DOS BENS CUJO PERDIMENTO FOI DECRETADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL - DECOTE, DE OFÍCIO, DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELO "REPOUSO NOTURNO" - NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, REDUZIDA A REPRIMENDA IMPOSTA A UM DOS RÉUS. 01. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, notadamente no que se refere à autoria delitiva, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 02. Conforme preconizado no art. 91 , inc. II , do Código Penal , será decretado, em favor da União, o perdimento dos bens que sejam instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. 03. A majorante do repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do Código Penal , é incompatível com as qualificadoras descritas no art. 155, § 4º, do mesmo tipo penal, em razão da posição sistemática que ocupam na norma penal incriminadora. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME AMBIENTAL - DUAS QUALIFICADORAS - UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. 1. Existindo mais de uma qualificadora aplicável ao delito, uma delas deve ser usada para qualificar o delito enquanto as demais devem ser tidas para aumentar a pena-base quando da aplicação da pena na 1ª fase dosimétrica. 2. O prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva é inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para exasperar a pena-base.