DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 972. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No caso, a reclamante ajuizou a presente Reclamação indicando divergência entre o acórdão proferido no Recurso Inominado Cível n.º XXXXX-34.2023.8.04.0001 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.639.320/SP , julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, fixado no Tema Repetitivo n.º 972, em especial o item 2. 2. A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, com previsão legal no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil , elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 3. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil . 4. Depreende-se que o aresto proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema n.º 972 dos Recursos Repetitivos, fixado nos autos do Resp n.º 1.639.320/SP e n.º 1.639.259/SP, ao contrário do que afirma a reclamante, na medida em que a sentença proferida pelo insigne Juízo de Direito da 17ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/AM e, por conseguinte, o acórdão ora combatido, basearam-se na tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. Não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988 , do Código de Processo Civil , ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem a violação de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a Reclamação Cível é inadmissível. 6. Ademais, é patente a tentativa de rediscutir o julgamento, o que revela o mero inconformismo com o decidido no acórdão impugnado, sendo certo que a reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função. 7. Reclamação Cível não conhecida.