Reclamação Contra Acórdão Prolatado por Turma Recursal Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Reclamação: RCL XXXXX20178090000 GOIÂNIA

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    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA JULGADORA MISTA E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 3/2016, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2. A Seção Especializada deste Tribunal de Justiça é a Seção Cível, atual denominação das antigas Câmaras Reunidas. 3. Não se amoldando o caso às regras insertas no artigo 9º-B, incisos XVIII e XIX do Regimento Interno deste Sodalício, dessumi-se que a Corte Especial não possui competência para processar e julgar a presente reclamação. 4. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À 2ª SEÇÃO CÍVEL.

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  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000

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    RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. 1) Reclamação apresentada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, ao argumento de que teria ele contrariado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2) A Resolução STJ/GP nº 3/2016 estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações para dirimir divergência entre acordão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil . 3) Por sua vez, o artigo 988 , do Novo Código de Processo Civil , trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 4) O artigo 1º, da Resolução STJ nº 03/16, comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988 , do Código de Processo Civil , de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento. 5) Para o cabimento da Reclamação, com fundamento nos incisos I e II , do artigo 988 , do CPC , é imprescindível que se demonstre estar o órgão julgador prolator da decisão reclamada exercendo competência privativa de outro Tribunal ou deixando de dar cumprimento a específica decisão por ele proferida, em um caso concreto. 6) A reapreciação das matérias sob o fundamento de manifesta ilegalidade do acórdão reclamado, sem embasamento em jurisprudência ou súmula vinculantes dos Tribunais Superiores, ou de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, não é permitida em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento do sistema processual e ofensa ao princípio do devido processo legal. 7) A Reclamação não pode servir de simples sucedâneo recursal para que a decisão judicial seja revista no caso concreto e reformada para atender o inconformismo da parte com o julgado desfavorável à sua pretensão. 8) No caso concreto, o Reclamante alega que a decisão da Terceira Turma Recursal afronta a autoridade de precedentes, sem, contudo, indicar decisão específica, em um caso concreto, que teria sido desrespeitada na instância de origem, a autorizar o cabimento da Reclamação. 9) Não demonstrada a divergência entre a decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Cível e jurisprudência consolidada nos termos do artigo 988 , do CPC , ou súmula vinculante dos Tribunais Superiores, nem a violação de específica decisão do Tribunal ou das Cortes Superiores, a Reclamação é inadmissível. Precedentes. 10) Reclamação que não se conhece, nos termos do artigo 932 , inciso III c/c artigo 988 , do Código de Processo Civil , ante a sua manifesta inadmissibilidade.

  • TJ-AL - Reclamação: RCL XXXXX20218020000 Maceió

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    RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIU DA COBRANÇA OS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DE PREVISÃO GENÉRICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE COMPROVA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. SÚMULA N.º 260 DO STJ E ART. 1.333 DO CÓDIGO CIVIL . CLÁUSULA OBRIGATÓRIA PARA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL. NATUREZA DIVERSAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO 3/2016/STJ. SÚMULA 203 /STJ. 1. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO XXXXX20228190000 202228900359

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    Reclamação. Acórdão prolatado por Turma Recursal. Ausência de indicação de precedente qualificado. Improcedência. 1 . A reclamação é cabível para a preservação da competência e para a garantia das decisões do tribunal e, por fim, para garantir a observância de precedentes qualificados. 2 . No caso vertente, a mera indicação de precedentes não qualificados do STJ e desta Corte impede o acolhimento da presente reclamação. 3 . Reclamação a que se julga improcedente.

  • TJ-AM - Reclamação XXXXX20238040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO - ART. 988 CPC/15 - RESOLUÇÃO N.º 03/2016-STJ - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS PERSUASIVOS DO STJ E JULGADOS DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TJ/AM - NÃO CABIMENTO - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Consoante Resolução n.º 03/2016 do STJ, cabe às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça apreciar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - A reclamação está disposta nos artigos 988 e seguintes do CPC , e art. 105, I, f da CRFB/88 , sendo necessária a indicação de precedentes "fortes" consolidados, entendidos, consoante entendimento do STJ, como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula; - Logo, a indicação de julgados esparsos do STJ, ou seja, meramente persuasivos, não se mostram suficientes ao ajuizamento da reclamação, sendo esta via inadequada; - RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20208260000 SP XXXXX-71.2020.8.26.0000

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    RECLAMAÇÃOAcórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça que, em anterior Reclamação formulada pela parte contrária, deu provimento ao recurso, julgando procedente o recurso "para, invertendo o julgamento da Turma Recursal, restaurar a sentença de Primeiro Grau" – Alegação de desrespeito pela Turma de Uniformização à autoridade dos precedentes do STJ quanto à matéria julgada (cobrança de corretagem do comprador, firmados em sede de recursos repetitivos), bem como precedentes da própria Corte (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e da Turma Recursal) – Reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, a configurar carência de ação, por inadequação da via eleita, no caso por falta de interesse processual – Precedentes do C. Órgão Especial. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 , VI , do CPC .

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20228040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART. 489 , § 1.º , INCISO VI , DA LEI ADJETIVA CIVIL . RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalta-se que a presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e seguintes, do Código de Processo Civil e no art. 105 , inciso I , alínea f , da Constituição Federal , nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, dentre elas, o ajuizamento para garantir a observância dos enunciados das Súmulas e dos precedentes da colenda Corte Cidadã, nos casos destinados a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, razão pela qual é passível de cognição o pleito de que o decisum reclamado não observou o teor da Súmula n.º 54 do colendo Tribunal da Cidadania. 2. Mercê de tais considerações, nota-se que, no caso concreto, a Reclamante pugna pela procedência da presente Reclamação para que sejam, parcialmente, cassados, de imediato, os efeitos do Acórdão da colenda 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, o qual não haveria observado o disposto na Súmula n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seu turno, no bojo da referida Súmula, o colendo Tribunal da Cidadania considerou que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e, não, a partir da citação, como aplicado no Acórdão impugnado. Dessarte, constata-se que o decisum reclamado não considerou o teor do verbete sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Por fim, depreende-se que a Decisão vergastada, também, não ventila o referido Precedente paradigmático obrigatório, na esteira do que exige o art. 489 , § 1.º , inciso VI , da Lei Adjetiva Civil , o qual determina que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20208260000 SP XXXXX-86.2020.8.26.0000

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    RECLAMAÇÃO – Pretensão de reforma de decisão proferida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais em sede de Reclamação que reformou decisão proferida pelo Colégio Recursal por desrespeito à tese consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. Competência da Turma Recursal para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Reclamação que é delegada do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/04/2016 (art. 14 da Resolução da Resolução nº 589 /2012, alterada pela Resolução nº 759/2016 deste E. Tribunal de Justiça), de forma que somente a esta Corte Superior caberia a reforma. Incabível, pois, o ajuizamento de outra Reclamação perante este C. Órgão Especial com pretensão de reforma da Reclamação julgada pela Turma de Uniformização. Não se justifica também a presente Reclamação com base no art. 38 da Resolução nº 759/2016, o qual contempla apenas hipóteses de ajuizamento de Reclamação perante o Órgão Especial quando há descumprimento de precedentes deste C. Órgão Especial ou de Seções deste E. Tribunal de Justiça (art. 190, § 7º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça) e nas situações restritas previstas no artigo 2º, primeira parte da Resolução nº 759/2016, situações estas que não contemplam divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (hipótese dos autos). Inadequação da via eleita. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade adequação.

  • TRF-1 - RECLAMAÇÃO: RCL XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA PRIMEIRA REGIÃO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada, com base no art. 988 do CPC , para desconstituição de acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Minas Gerais, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Afirma o reclamante que tal entendimento está em contrariedade com as jurisprudências desta Corte Regional e do STJ, que apontam no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário, não podendo o empregado ser punido por essa ausência. 2. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar reclamações das decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108 , inciso I , alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 3. Por força do sistema especial estabelecido pela Constituição Federal e a legislação que regulamenta a justiça especializada, aliado ao fato de que os seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, as decisões oriundas do Juizado Especial submetem-se ao crivo revisional da Turma Recursal. 4. No âmbito federal, a lei 10.259 /2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência (art. 14) que pode ser acionada, se houver pertinência, quando a decisão da Turma Recursal contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 5. Declínio da competência em favor da Turma Regional de Uniformização da Primeira Região.

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