RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SÚMULA. ART. 489 , § 1.º , INCISO VI , DA LEI ADJETIVA CIVIL . RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalta-se que a presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e seguintes, do Código de Processo Civil e no art. 105 , inciso I , alínea f , da Constituição Federal , nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, dentre elas, o ajuizamento para garantir a observância dos enunciados das Súmulas e dos precedentes da colenda Corte Cidadã, nos casos destinados a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, razão pela qual é passível de cognição o pleito de que o decisum reclamado não observou o teor da Súmula n.º 54 do colendo Tribunal da Cidadania. 2. Mercê de tais considerações, nota-se que, no caso concreto, a Reclamante pugna pela procedência da presente Reclamação para que sejam, parcialmente, cassados, de imediato, os efeitos do Acórdão da colenda 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, o qual não haveria observado o disposto na Súmula n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seu turno, no bojo da referida Súmula, o colendo Tribunal da Cidadania considerou que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e, não, a partir da citação, como aplicado no Acórdão impugnado. Dessarte, constata-se que o decisum reclamado não considerou o teor do verbete sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Por fim, depreende-se que a Decisão vergastada, também, não ventila o referido Precedente paradigmático obrigatório, na esteira do que exige o art. 489 , § 1.º , inciso VI , da Lei Adjetiva Civil , o qual determina que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.