Redução da Alíquota do Icms em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202400118645

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    Apelação . Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com ressarcimento de indébito referente ao ICMS majorado e FECP incidente sobre serviço de telecomunicação. Sentença de improcedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que a ação fora atingida pela modulação imposta ao Tema 745 /STF. Irresignação da parte Autora. Ofensa ao art. o art. 489 , § 1º , IV do CPC . Sentença que se anula. Teoria da Causa Madura que permite a apreciação do pedido autoral, em sede de recurso (ART. 1 .0 13 , § 3 º , I, do NCPC). Pretende a parte Autora (Apelante) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do ICMS com alíquotas majoradas e do adicional - FECP sobre a aquisição de serviços de telecomunicação; e a restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos desde os últimos 0 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação. Alíquota majorada de ICMS. Tema 745 do STF. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2 0 24 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito . A presente ação foi ajuizada em 1 0.0 6 . 2 0 21 , motivo pelo qual a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao presente caso. Improcedência do pedido de repetição de indébito. Quanto ao pedido declaratório, o Decreto Estadual nº 48.145/ 2 0 22 (DOE 0 1 /0 7 / 2 0 22 ), determinou, a redução das alíquotas do ICMS em conformidade com o Tema 745 do STF. Considerando a legislação estadual superveniente, verifica-se a perda do objeto do pedido declaratório. Quanto ao FECP, a matéria já foi apreciada pelo Órgão Especial desta Corte Estadual no julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0033038- 23 . 2008.8.19 .0000, no sentido do reconhecimento da validade de sua cobrança e a EC 67 / 1 0 prorrogou a sua vigência por tempo indeterminado. Conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , (i) em relação à alíquota majorada de ICMS, julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e extinguir o feito, sem resolução do mérito , em relação ao pedido declaratório, ante a perda superveniente do objeto; (ii) julgar improcedentes os pedidos declaratório e de repetição de indébito relativos ao recolhimento de alíquota de ICMS ao FECP, nos termos do voto da relatora.

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  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20228240023

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONCESSÃO, EM PARTE, DA ORDEM, PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 19, III, ALÍNEA D, DA LEI N. 10.297/1996. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) INCIDENTE A TODAS AS VARIEDADES DOS PRODUTOS DE PÃES E QUEIJOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . IMPETRANTE COMO CONTRIBUINTE DIRETO. FALTA DE PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO OU AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impõe-se, em sede de reexame necessário, a manutenção da sentença quanto à redução à alíquota do ICMS para 12% (doze por cento), uma vez que o benefício tributário para pães e queijos abrange todas as suas variedades. Precedentes. 2. Tratando-se de tributo indireto, em que a carga tributária é suportada pelo contribuinte de fato, o contribuinte de direito apenas terá direito à repetição do indébito se provada a assunção do encargo fiscal ou esteja por aquele autorizado, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional . 3. Na hipótese, não se logrou êxito em provar a inequívoca assunção da repercussão econômica do tributo recolhido, nem a existência de expressa autorização para receber a restituição do indébito. 4. Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-28.2022.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias , Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TEMA Nº 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS (PROTEGE GOIÁS). ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao julgar o mérito do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 745), o STF firmou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação de alíquota de ICMS referente aos serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerando-se a sua essencialidade. 2. Na oportunidade o STF modulou os efeitos da aludida decisão, estipulando que a produção de sua eficácia somente ocorreria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento de mérito do recurso extraordinário, como é o caso dos autos. 3. Em consonância com a atual tese vinculante (Tema 745) e observando a modulação dos efeitos delineados por ocasião do julgamento, escorreita a sentença que reconheceu o direito à redução da alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação ao patamar de 17% (dezessete por cento), além do reembolso do que recolheu a maior, devidamente atualizado, observado o prazo prescricional. 4. É constitucional a cobrança do percentual destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), consubstanciado no adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, uma vez que fundamentada no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260562 Santos

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO PRODUTOS PARA MANUTENÇÃO DE AERONAVE. Mandado de segurança impetrado por empresa cujo objeto social é a reparação e manutenção de aeronaves objetivando a liberação de mercadoria importada, pinos e parafusos de aço, para uso em suas atividades essenciais. Concessão da ordem em primeiro grau. Configurada hipótese de redução da alíquota do ICMS de 18% para 4%, nos termos do Convênio ICMS 75/91, alterado pelo Convênio ICMS 28/2015 e no artigo 1º, incisos XII e XIII do Anexo II do RICMS/SP. Jurisprudência pacífica da Seção de Direito Público. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20218190063 202429500745

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    Apelação Cível . Pretensão da impetrante de concessão da segurança, para que seja assegurado o direito líquido e certo de não não se submeter ao recolhimento do ICMS com base na alíquota majorada prevista no Decreto Estadual n.º 45 .607/ 16 , com a compensação dos valores pagos no quinquenio, ou subsidiariamente, que seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores relativos a créditos tributários de ICMS vencidos e vincendos exigidos, nos termos do Regime especial de tributação da Lei n.º 6.979 / 2 0 15 , incluindo-se nestes os créditos parcelados, ou, ainda, que se reconheça a impossibilidade de cobrança da exação referente ao ano calendário de 2 0 16 , em razão da patente violação dos princípios da anterioridade e da nonagesimalidade, sob o fundamento, em suma, de que era enquadrada na Lei n. º 5 .636/ 2 0 1 0, que previa regime tributário especial, de maneira que o enquadramento do estabelecimento industrial implica redução do ICMS que passou a ser recolhido mediante aplicação de alíquota de 2 % das operações de saída, o que foi mantido com a vigência da Lei n. º 6 .979/ 15 , quando, então, houve a edição do Decreto Estadual n. º 45 .607/ 16 , que, dentre outras disposições, determinou que os contribuintes optantes pelo regime instituído pela Lei n. º 6 .979/ 15 passariam a recolher um imposto no percentual de 3 % das operações de saída e não mais 2 % como havia sido fixado no tratamento tributário especial, o que se afigura ilegal e inconstitucional. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do ente estatal. Regime Especial de Tributação em questão que não foi concedido indiscriminadamente, sendo destinado a estabelecimentos industriais localizados em alguns municípios do Estado, visando reduzir as desigualdades regionais, desde que atendam a diversas condições determinadas na Lei Estadual n. º 6 .979/ 15 . Com a edição da Lei Complementar n. º 167 / 15 , a alíquota devida ao FECP foi majorada em 1 % para os contribuintes inseridos no regime geral de tributação, ou seja, a majoração se deu de 1 % para 2 %, razão pela qual o Estado editou o Decreto nº 45.607/ 2 0 16 , com o intuito de elevar a alíquota do ICMS do regime especial de tributação para 3 %, com o claro objetivo de preservar o percentual de 1 % do ICMS e destinar, em razão da referida lei complementar, os 2 % integralmente para o FECP. Todavia, em consonância com o princípio da legalidade, insculpido no artigo 15 0, inciso I, da Constituição Federal, é vedado aos Entes Federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça , não havendo dúvida, portanto, que a majoração da alíquota do ICMS de 2 % para 3 % por meio de Decreto ofende o ordenamento jurídico constitucional. Ademais, o Decreto n. º 45 .607/ 16 alterou o Regime Especial de Tributação, que tem manifesta natureza de benefício fiscal de ICMS, com condições específicas. Ademais, quando o Decreto n. º 45 .607/ 16 aumentou a alíquota do FECP majorou também a alíquota do ICMS e, por via de consequência, reduziu o incentivo fiscal concedido por lei , em total contrariedade à Súmula 544 do STF, uma vez que as isenções tributárias concedidas sob condições onerosas não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, a segurança foi corretamente concedida. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento .

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-47.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda ADVOGADO: Pedro Andrade Camargo , inscrito na OAB/SP sob o nº 228.732 APELADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Segurança denegada. Irresignação. Recolhimento de ICMS. Serviços de energia elétrica e telecomunicações. Redução da alíquota. Princípios da Essencialidade e Seletividade. Competência exclusiva do legislador estadual. Princípio da Separação dos Poderes. Manutenção da sentença. Desprovimento . 1. Embora o Pretório Excelso tenha admitido repercussão geral quanto à aplicação da seletividade ao ICMS (Tema 745), não houve, por parte daquela Corte, nenhuma ordem de suspensão das demandas relacionadas à matéria, não havendo que se falar em sobrestamento do presente feito. 2. “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.” (CF/88) 3. A seletividade do ICMS em função da essencialidade é facultativa, nos exatos termos do que estatui o art. 155, § 2º, III, da CF/88, não sendo possível, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, que decisão do Judiciário imponha a utilização de determinada alíquota para a cobrança do imposto, competindo, ao Poder Legislativo, a escolha dos serviços que devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS. 4. “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DE FATURAS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 30% PARA 18%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CF. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. MODIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42, I, A E C, DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.080/02. MATÉRIA AFETADA AO STF ( RE XXXXX RG). REJEIÇÃO. Inexiste hipossuficiência da parte que autorize a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado, impondo-se à empresa que emitiu as faturas. que não é parte no processo. o dever de exibir cópias das faturas, tão-só pelo fato da concessionária de energia elétrica integrar a Administração Indireta do Estado. O art. 155, § 2º, II, da CF/88, faculta aos Estados o estabelecimento de alíquotas diferenciadas em observância à essencialidade das mercadorias e serviços. Constitui faculdade conferida ao legislador estadual, que ostenta a competência tributária para o ICMS, portanto, não incumbe ao Judiciário a fixação ou modificação de alíquotas, restringindo-lhe a função de controle de legalidade. Em Minas Gerais, a alíquota de 30% prevista para o ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, art. 42, I, c, do Decreto Estadual nº 43.080/2002, não ofende ao princípio da seletividade, pois a essencialidade só pode ser reconhecida pelo ente tributário competente. O incidente de inconstitucionalidade não pode ser instaurado quando, no âmbito do Supremo Tribunal Federal já existe precedente sobre a matéria ora em discussão, e que será decidido sob o regime da repercussão geral. Inexiste irregularidade na cobrança do tributo na alíquota de 30%, descabido falarem excesso em relação à alíquota inferior de 18%, prevista para outras hipóteses de circulação de mercadorias e serviços.” (TJMG; APCV XXXXX-1/001; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 04/05/2017; DJEMG 09/05/2017) 5. I nsta destacar que a cobrança das alíquotas do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, resta decidida de maneira vinculante pelo STF, quando do julgamento do RE XXXXX /SC, Tema 745 (Repercussão Geral), oportunidade em que aquela Corte entendeu pelo caráter essencial dos referidos serviços, mas postergando a aplicação de tal entendimento para a partir do exercício 2024. 6. Ficaram ressalvadas a modulação das ações em curso à data do julgamento (05/02/2021), requisito este não atendido no caso concreto, cujo ajuizamento se deu apenas em 12/11/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20178260223 Guarujá

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    APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO. READEQUAÇÃO. ART. 1.040 , II , CPC . JULGAMENTO DO RE N. 714 . 139/SC (Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal). Inadmissibilidade da fixação de alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Ajuizamento da ação antes da data do início do julgamento do mérito pela Corte Suprema (05.02.2021). Tema nº 745 que se limitou a possibilitar a redução das alíquotas, incidentes sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, superiores às aplicadas para as operações em geral. Pedido principal da autora de redução da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica (25%) para 12%, utilizada para o serviço de transporte, que não comporta acolhimento. Reconhecimento do direito da contribuinte ao recolhimento do ICMS na alíquota geral (18%), pedido formulado em caráter subsidiário. ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 745 DO STF. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190209 202400120213

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    Apelação Cível . Mandado de Segurança. Pretensão de redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente sobre o consumo do serviço de energia elétrica, para 18 % (dezoito por cento), em razão do reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do artigo 14 , inciso VI, item 2 , e inciso VIII, item 7 , do Decreto Estadual n. o 27 .427, de 17 de novembro de 2 000, que instituiu a aplicação da alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento), e de repetição do indébito. Sentença de concessão da segurança, condenando o ente estatal a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento. Inconformismo do ente estatal, no tocante ao FECP e sobre o capítulo do julgado que condenou à devolução dos valores pretéritos. Direito à redução da alíquota de 25 % para 18 %, incidente sobre a base de cálculo do aludido tributo, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Colenda Corte de Justiça, da norma que fixou aquele percentual e à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Inobservância do princípio da seletividade. Serviço essencial. Inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. Julgamento do Recurso Extraordinário n. º 714 . 139 , no qual restou fixada a tese do tema n. º 745 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual dispôs que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. correta a sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito do impetrante de redução da alíquota para 18 % (dezoito por cento). Sobre o adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), não houve qualquer pedido inicial nesse sentido, nem qualquer menção na sentença quanto à sua incidência, ou não, de modo que carece de interesse recursal o estado. Recurso não conhecido, , quanto a este ponto. Todavia, assiste razão ao recorrente , quanto ao capítulo da sentença que condenou o ente à devolução de todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento. Com efeito, de acordo com o entendimento já sumulado nos verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nem muito menos tem o condão de produzir efeitos patrimoniais retroativos. Provimento da parte conhecida do presente recurso , para o fim de excluir a condenação do estado à devolução dos valores cobrados, relacionados ao imposto discutido, no quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente demanda.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20248250000

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    2. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “ Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42 /03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.”( RE XXXXX AgR-EDv-AgR-ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG XXXXX-12-2020 PUBLIC XXXXX-12-2020)(grifo nosso) Nessa mesma linha, este Tribunal já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. WRIT NÃO IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. IMPETRANTE QUE QUESTIONA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER DIFAL, POIS ENTENDE QUE SOMENTE PODERIA SER EXIGIDO PELOS ESTADOS A PARTIR DO DIA 01/01/2023, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL, PREVISTOS NO ARTIGO 150, CAPUT, E INCISO III, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE AO DIFAL – ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190 /2022 QUE NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ANUAL TRIBUTÁRIA, VISTO QUE NÃO CRIOU NEM MAJOROU TRIBUTO. EXIGIBILIDADE DO DIFAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 8.944/2021, VISTO QUE OBEDECEU AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, A DIZER, COM PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 29.03.2022, AUTORIZANDO O ENTE ESTADUAL A EFETUAR A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAICMS-DIFAL – SEM QUE ISSO AFRONTE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ANUAL TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível Nº 202200114489 Nº único: XXXXX-94.2028.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 06/09/2022) (Sem destaque e grifo no original) Ante o exposto, conheço o recurso para lhe dar provimento, para cassar a liminar deferida pelo Juízo a quo. É como voto. ... AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDANDO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – LEI ESTADUAL Nº 9.176/2023, DE 31/03/2023, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DO ICMS PARA 19% (DEZENOVE POR CENTO), COM EFEITOS A PARTIR 1º/04/2023 - LEI ESTADUAL Nº 9.177/2023, QUE CRIOU ALÍQUOTA ADICIONAL DE ICMS DE 1% (UM POR CENTO) DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOEP) – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE ANUAL TRIBUTÁRIA, POIS SE TRATA DE TRIBUTO JÁ CRIADO, HAVENDO, AO FINAL, REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – PRECEDENTE DO STF E DO TJSE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260053 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Pretensão de redução da alíquota de ICMS de 25% para 18% referente aos serviços de telecomunicação, bem como repetição do indébito dos últimos 5 anos. Não cabimento. Possibilidade do legislador estabelecer alíquotas diferenciadas a determinados serviços ou mercadorias, em razão de sua essencialidade. Inteligência do art. 155, § 2º, III, da CF. Lei Estadual que dispõe art. 34, § 1º, números 4, alínea b, e 8, a possibilidade de fixação da alíquota de 25% para a prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica. Constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.374/89 que foi confirmada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-45.2018.8.26.0000. Inaplicabilidade do Tema nº 745/STF. Modulação dos efeitos que ressalvou as ações ajuizadas após a data do início do julgamento do mérito (05.02.2021). Ação que foi distribuída em data posterior (25.11.2021). Aplicação do referido tema somente para o exercício de 2024. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.

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