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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: XXXXX-49.2021.8.19.0063 202429500745

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA

Documentos anexos

Inteiro Teor435be704713f3cf86d892d7ca1be3f35.pdf
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Ementa

Apelação Cível. Pretensão da impetrante de concessão da segurança, para que seja assegurado o direito líquido e certo de não não se submeter ao recolhimento do ICMS com base na alíquota majorada prevista no Decreto Estadual n.º45.607/16, com a compensação dos valores pagos no quinquenio, ou subsidiariamente, que seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores relativos a créditos tributários de ICMS vencidos e vincendos exigidos, nos termos do Regime especial de tributação da Lei n.º 6.979/2015, incluindo-se nestes os créditos parcelados, ou, ainda, que se reconheça a impossibilidade de cobrança da exação referente ao ano calendário de 2016, em razão da patente violação dos princípios da anterioridade e da nonagesimalidade, sob o fundamento, em suma, de que era enquadrada na Lei n.º 5.636/2010, que previa regime tributário especial, de maneira que o enquadramento do estabelecimento industrial implica redução do ICMS que passou a ser recolhido mediante aplicação de alíquota de 2% das operações de saída, o que foi mantido com a vigência da Lei n.º 6.979/15, quando, então, houve a edição do Decreto Estadual n.º 45.607/16, que, dentre outras disposições, determinou que os contribuintes optantes pelo regime instituído pela Lei n.º 6.979/15 passariam a recolher um imposto no percentual de 3% das operações de saída e não mais 2% como havia sido fixado no tratamento tributário especial, o que se afigura ilegal e inconstitucional. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do ente estatal. Regime Especial de Tributação em questão que não foi concedido indiscriminadamente, sendo destinado a estabelecimentos industriais localizados em alguns municípios do Estado, visando reduzir as desigualdades regionais, desde que atendam a diversas condições determinadas na Lei Estadual n.º 6.979/15. Com a edição da Lei Complementar n.º 167/15, a alíquota devida ao FECP foi majorada em 1% para os contribuintes inseridos no regime geral de tributação, ou seja, a majoração se deu de 1% para 2%, razão pela qual o Estado editou o Decreto nº 45.607/2016, com o intuito de elevar a alíquota do ICMS do regime especial de tributação para 3%, com o claro objetivo de preservar o percentual de 1% do ICMS e destinar, em razão da referida lei complementar, os 2% integralmente para o FECP. Todavia, em consonância com o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado aos Entes Federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça , não havendo dúvida, portanto, que a majoração da alíquota do ICMS de 2% para 3% por meio de Decreto ofende o ordenamento jurídico constitucional. Ademais, o Decreto n.º 45.607/16 alterou o Regime Especial de Tributação, que tem manifesta natureza de benefício fiscal de ICMS, com condições específicas. Ademais, quando o Decreto n.º 45.607/16 aumentou a alíquota do FECP majorou também a alíquota do ICMS e, por via de consequência, reduziu o incentivo fiscal concedido por lei, em total contrariedade à Súmula 544 do STF, uma vez que as isenções tributárias concedidas sob condições onerosas não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, a segurança foi corretamente concedida. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.
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