17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: XXXXX-49.2021.8.19.0063 202429500745
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
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Ementa
Apelação Cível. Pretensão da impetrante de concessão da segurança, para que seja assegurado o direito líquido e certo de não não se submeter ao recolhimento do ICMS com base na alíquota majorada prevista no Decreto Estadual n.º45.607/16, com a compensação dos valores pagos no quinquenio, ou subsidiariamente, que seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores relativos a créditos tributários de ICMS vencidos e vincendos exigidos, nos termos do Regime especial de tributação da Lei n.º 6.979/2015, incluindo-se nestes os créditos parcelados, ou, ainda, que se reconheça a impossibilidade de cobrança da exação referente ao ano calendário de 2016, em razão da patente violação dos princípios da anterioridade e da nonagesimalidade, sob o fundamento, em suma, de que era enquadrada na Lei n.º 5.636/2010, que previa regime tributário especial, de maneira que o enquadramento do estabelecimento industrial implica redução do ICMS que passou a ser recolhido mediante aplicação de alíquota de 2% das operações de saída, o que foi mantido com a vigência da Lei n.º 6.979/15, quando, então, houve a edição do Decreto Estadual n.º 45.607/16, que, dentre outras disposições, determinou que os contribuintes optantes pelo regime instituído pela Lei n.º 6.979/15 passariam a recolher um imposto no percentual de 3% das operações de saída e não mais 2% como havia sido fixado no tratamento tributário especial, o que se afigura ilegal e inconstitucional. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do ente estatal. Regime Especial de Tributação em questão que não foi concedido indiscriminadamente, sendo destinado a estabelecimentos industriais localizados em alguns municípios do Estado, visando reduzir as desigualdades regionais, desde que atendam a diversas condições determinadas na Lei Estadual n.º 6.979/15. Com a edição da Lei Complementar n.º 167/15, a alíquota devida ao FECP foi majorada em 1% para os contribuintes inseridos no regime geral de tributação, ou seja, a majoração se deu de 1% para 2%, razão pela qual o Estado editou o Decreto nº 45.607/2016, com o intuito de elevar a alíquota do ICMS do regime especial de tributação para 3%, com o claro objetivo de preservar o percentual de 1% do ICMS e destinar, em razão da referida lei complementar, os 2% integralmente para o FECP. Todavia, em consonância com o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado aos Entes Federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça , não havendo dúvida, portanto, que a majoração da alíquota do ICMS de 2% para 3% por meio de Decreto ofende o ordenamento jurídico constitucional. Ademais, o Decreto n.º 45.607/16 alterou o Regime Especial de Tributação, que tem manifesta natureza de benefício fiscal de ICMS, com condições específicas. Ademais, quando o Decreto n.º 45.607/16 aumentou a alíquota do FECP majorou também a alíquota do ICMS e, por via de consequência, reduziu o incentivo fiscal concedido por lei, em total contrariedade à Súmula 544 do STF, uma vez que as isenções tributárias concedidas sob condições onerosas não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, a segurança foi corretamente concedida. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.