TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20088040001 Manaus
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE PEDE O RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ART. 1.013 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC . LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO À DISCUSSÃO RELACIONADA À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NO ART. 11 , CAPUT, DA LEI N.º 8.429 /1992. MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230 /2021. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. TEMA N.º 1.999, DE REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 11 , DA LEI N.º 8.429 /1992. NECESSIDADE DE SUBSUMIR A CONDUTA ÀS FORMAS CONSTANTES DOS SEUS INCISOS. DIREITO SANCIONATÓRIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 5.º , XL E XLI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prolatada a sentença pelo Juízo a 5.ª Vara da Fazenda Pública, o Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM interpôs a presente apelação cível requerendo de modo expresso a procedência da ação de improbidade administrativa unicamente para condenar o réu-apelado pela violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade, restringindo a extensão do efeito devolutivo, na forma do art. 1.013 , do Código de Processo Civil – CPC . Sendo assim o cerne da controvérsia cinge-se em apurar a prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 11 , caput, da Lei n.º 8.429 /1992; 2. Segundo o MP/AM o réu-apelado, por meio da edição do Decreto n.º 7.336/2004, criou o Grupo de Trabalho para supervisionar e dar suporte aos Centros de Atendimentos Sociais Comunitários e Itinerantes, composto por 88 (oitenta e oito) membros remunerados por gratificações que variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 197, IV, da Lei Municipal n.º 1.118 /1971, sendo nomeados por meio de portaria a ser editada pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas; 3. A alegação é de que a criação do Grupo de Trabalho atentaria contra os princípios da legalidade, da moralidade e da imparcialidade, tendo em vista que permitiu a contratação direcionada de pessoas pelo poder público sem prévia realização de concurso ou demonstração da necessidade excepcional e temporária, nos termos do art. 37 , II e IX , da Constituição da Republica . Ademais, afirma-se que tal expediente foi realizado com finalidade eleitoreira, a fim de que o réu-apelado dele retirasse benefícios políticos; 4. Sucede, porém, que a Lei n.º 14.230 /2021 promoveu significativas mudanças no regime da Lei n.º 8.429 /1992, levando o e. Supremo Tribunal Federal – STF a se manifestar acerca da retroatividade de alguns aspectos da lei, considerando se tratar de regime de responsabilização por improbidade administrativa de espécie de direito sancionatório, como elucida o novo art. 1.º , § 4.º , da Lei n.º 8.429 /1992. Ao decidir o Tema n.º 1.999, o e. STF fixou permitiu a aplicabilidade das novas disposições sobre processos ainda não transitados em julgado, permitindo, portanto, sua incidência sobre aqueles feitos ainda em fase de conhecimento. Precedente; 5. Em se tratando do regime de responsabilização por improbidade administrativa de espécie de direito sancionatório, como elucida o novo art. 1.º , § 4.º , da Lei n.º 8.429 /1992, há, em relação às alterações promovidas no art. 11 , modificação sensível para prejudicar a imputação pretendida. Isso porque, a partir da alteração legislativa, a violação a princípio administrativo deve se dar por meio de uma das condutas expressamente listadas no art. 11, não se podendo transigir com a hipótese de imputação autônoma pelo caput do dispositivo legal; 6. Trata-se de natural incidência das regras constitucionais atinentes à legalidade e à retroatividade benigna na lei penal, nos termos do art. 5.º , XL e XLI, da Constituição da Republica ; 7. Pontue-se que o e. STF já possui precedente aplicando o decidido no Tema n.º 1.999, de Repercussão Geral, a caso envolvendo a tipificação de ato de improbidade genericamente no art. 11 , caput, da Lei n.º 8.429 /1992, isto é, reconhecendo a eficácia retroativa das novas disposições e vedando a aplicação de sanção; 8. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do MP.