STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR. CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" ( HC n. 270.161/GO , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 3. No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado. Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ". O Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl. 2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele"encontra-se em cela distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe são próprias". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente, em" Sala de Estado Maior ", condições que lhe são equivalentes estão sendo respeitadas". Assim, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.