Sala de Estado Maior em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR. CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" ( HC n. 270.161/GO , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 3. No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado. Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ". O Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl. 2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele"encontra-se em cela distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe são próprias". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente, em" Sala de Estado Maior ", condições que lhe são equivalentes estão sendo respeitadas". Assim, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXXX-03.2022.1.00.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE 1. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado ( RHC XXXXX/PA , Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 24/11/2020; HC 149.104 AgRg/MT, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 06/04/2018; HC 138.392 AgRg/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/04/2017; e Rcl XXXXX/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/05/2014). 2. A instância ordinária consignou que o paciente está segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR (ART. 7º , V , DA LEI N. 8.906 /1994). AFASTAMENTO. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO. 1. No Brasil, a prisão civil está autorizada expressamente no texto da Constituição Federal . Trata-se de meio coercitivo típico ou, mais precisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em face do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão psicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade. 2. A utilização do rito prisional é faculdade conferida ao credor, expressamente contemplada pelo CPC (art. 528, § 8º), podendo ele optar pelo regime de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527). 3. O advogado é indispensável auxiliar da justiça, da sua administração, e, por isso, é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ( CF , art. 133 ), sendo imperativo o reconhecimento de sua imunidade profissional para que possa exercer amplamente o seu múnus público. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 7º-B do Estatuto da OAB, que prevê o direito público subjetivo do advogado de ser recolhido preso em sala de estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável" ( ADI n. 1.127 , relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10/6/2010). 5. Mais recentemente, o próprio STF vem adotando uma nova orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência que se qualifique como sala de estado-maior, atende à exigência da Lei n. 8.906 /1994 (art. 7º, V, in fine) "o recolhimento prisional em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de 'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada dos demais detentos" ( Rcl n. 19.286 AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2015). 6. A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528 , §§ 4º e 5º , do CPC/2015 . 7. Em uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito à liberdade e à dignidade humana do devedor advogado inadimplente de obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em dar prevalência ao direito deste último, sem fazer nenhuma ressalva. 8. A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos. Assim, é cabível a prisão civil do advogado devedor de alimentos. 9. A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltada eminentemente à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar. 10. Na hipótese, o magistrado de piso determinou a prisão civil do executado por dois meses em regime fechado, haja vista o usual acúmulo de pensões não pagas por parte do impetrante, tendo especificado que "a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos presos comuns". Ressalvou, ainda, a situação epidemiológica da cidade de Franca, destacando que o advogado, ora paciente, "seguramente recebeu todas as doses da vacina" (fls. 30-31). Assim, não há como afastar a ordem de prisão para o seu cumprimento em regime domiciliar. 11. Ordem de habeas corpus denegada.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO. 1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84. 2. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais. 3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado no Estado de Minas Gerais, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94, art. 7º , V ) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. 2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado. 3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC XXXXX/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022. 4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 19286 MG - MINAS GERAIS XXXXX-27.2014.1.00.0000

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    E M E N T A: ADVOGADO - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTATUTO DA ADVOCACIA (ART. 7º, V) - AUSÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” - HIPÓTESE EM QUE A EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PENITENCIÁRIA, DESDE QUE PROVIDA DE “INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS” E LOCALIZADA EM ÁREA SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS, ATENDE À EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906 /94 (ART. 7º, V, “in fine”) - PRECEDENTES (PLENO E TURMAS) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ( Rcl 19286 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-06-2015)

  • TJ-GO - Habeas Corpus: HC XXXXX20198090000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ADVOGADO PARA SALA DE ESTADO-MAIOR DISPONIBILIZADA EM OUTRA CIDADE. Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão embargado, considerando que a questão suscitada pelo embargante foi apreciada no voto condutor, sendo a ordem concedida para imposição da prisão domiciliar, tão somente pela ausência de sala Estado-Maior na comarca em que se encontrava preso o paciente, restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação, não preenchidos os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS Nº 5055336.14.2019.8.09. 0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : LUZIÂNIA EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO : JOSÉ FRANCO PIMENTEL RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ADVOGADO PARA SALA DE ESTADO-MAIOR DISPONIBILIZADA EM OUTRA CIDADE. Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão embargado, considerando que a questão suscitada pelo embargante foi apreciada no voto condutor, sendo a ordem concedida para imposição da prisão domiciliar, tão somente pela ausência de sala Estado-Maior na comarca em que se encontrava preso o paciente, restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação, não preenchidos os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal . EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-CE - XXXXX20178060000 CE XXXXX-25.2017.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar. 2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar. 3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia . Precedentes. 4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma. 5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 27 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º , V , da Lei n. 8.906 /1994.3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em segregação domiciliar.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurando ao paciente o direito à prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.

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