Prisão de Advogado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-08.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Execução de alimentos sob o rito da prisão civil – Determinada a intimação pessoal do executado para os termos do Artigo 528 do Código de Processo Civil – Irresignação dos exequentes, que pleiteia a intimação do executado na pessoa de seus advogados – Medida inadmissível na espécie – A intimação do executado deve ser pessoal em razão da gravidade da medida de prisão civil imposta pelo rito da presente execução – decisão mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ILEGALIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. O magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante deverá relaxar a prisão quando constatar a inobservância de formalidade legal imprescindível à sua constituição . A assistência de advogado é garantia assegurada constitucionalmente ao preso, de modo que a inobservância de tal preceito implica na ilegalidade da custódia, que deve então ser relaxada. POR MAIORIA, ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. ( Habeas Corpus Nº 70057850414, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/12/2013)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PACIENTES FORAGIDOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. No caso, há relevantes indícios de que os ora pacientes planejaram e executaram delito de homicídio qualificado contra a vítima - esposo da investigada - motivados por interesses patrimoniais e de sucessão. 3. O decreto tem como fundamento o fundado receio de que os pacientes intentariam embaraçar a correta investigação criminal, em razão de a comarca ser próxima à região de fronteira, e o fato de a corré ter ameaçado uma das vítimas. 4. Consigne-se que até o momento o mandado de prisão temporária não foi cumprido, estando os pacientes foragidos. 5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de fuga dos pacientes, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, assegurar a correta instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 7. Ordem denegada.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA.ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 , DO STF. Ao exame do pedido de reconsideração, assentei o teor abaixo transcrito em parte: ?(...) Creio que a decisão indeferitória da liminar é de ser reconsiderada, diante das circunstâncias que agora se apresentam, sobretudo porque a próxima sessão de julgamento deste órgão fracionário tem previsão de ser realizada tão somente na data de 27JUL2020.A questão sobre o acesso dos advogados aos autos da investigação merece algumas considerações, uma vez que existe a Súmula Vinculante nº 14 do egrégio STF.A decisão da autoridade coatora, indeferindo o pedido de acesso aos autos, afasta, em tese, a incidência da Súmula Vinculante nº 14 ao caso concreto, devido a suas peculiaridades. Informou que pendiam algumas diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.O próprio artigo 7º-§ 11, do Estatuto da OAB, estabelece restrições ao princípio da publicidade, quando se tratar de diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento das diligências. A jurisprudência do STJ não considera como absoluto o direito de o advogado ter acesso aos autos de inquérito, que esteja sendo conduzido sob sigilo, lembrando que o princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial ( RMS XXXXX/SC e 15.167/PR ).A 4ª Câmara Criminal deste TJRS manteve o sigilo de atos investigatórios, inclusive em relação aos procuradores, a fim de que seja garantida a integridade das diligências judicialmente autorizadas e preservadas as pessoas dos agentes policiais e dos informantes, bem como não prejudicado o andamento das investigações (Mandado de Segurança nº 70.009.861.527).Sendo assim, não se constata, de plano, violação à Súmula em testilha, assim redigida: ?É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.?Aquelas diligências policiais já realizadas, documentadas, formalizadas, devem ser colocadas à disposição da defesa dos pacientes, sem comprometer, entretanto, o regular e fluente andamento do inquérito policial, como assentou o eminente Ministro Eros Grau, na Reclamação nº 8.173 .O colendo STF, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 87.725/DF , relatado pelo Ministro Celso de Mello, firmou a orientação de que se assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo, limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica apenas às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito.Idêntica orientação se observa nos Habeas Corpus nº 82.354/PR , relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence; nº 86.059/PR, relatado pelo Ministro Celso de Mello; nº 90.232/AM, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence e nº 93.767/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello.Penso, assim, que deva ser assegurado ao impetrante o direito de acesso aos autos da investigação, mas somente quanto às provas já produzidas e documentadas nos mesmos autos e referentes aos investigados e ora interessados, excluídas, em consequência, aquelas providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências, cuja concretização deve se dar em segredo de justiça. Na eventualidade dos elementos de prova já documentados nos autos (decreto de preventiva, por exemplo) comprometerem a eficiência, eficácia e finalidade das diligências investigatórias ainda em curso, o juízo de origem poderá sombrear (...........) as passagens que identifiquem nomes, endereços e diligências deferidas contra outros inculpados ou terceiros, evitando-se, deste modo, eventual prejuízo quanto às diligências ainda não cumpridas.Diante do exposto, vai admitida a permissão para que os impetrantes tenham acesso aos autos em que foi decretada a prisão dos ora investigados, mas restrito àqueles documentos referentes apenas aos investigados e excetuando as providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências cobertas pelo segredo de justiça e enquanto não documentadas em ditos autos.Diante do exposto, nos termos acima, reconsidero em parte a decisão que indeferiu a liminar, para permitir que os impetrantes tenham acesso aos autos em que foi decretada a prisão dos investigados, mas restrito àqueles documentos referentes apenas aos pacientes e excetuando as providências necessárias para o integral cumprimento das demais diligências cobertas pelo segredo de justiça e enquanto não documentadas em ditos autos?.LIMINAR RATIFICADA.SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR. CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" ( HC n. 270.161/GO , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 3. No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado. Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ". O Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl. 2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele"encontra-se em cela distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe são próprias". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente, em" Sala de Estado Maior ", condições que lhe são equivalentes estão sendo respeitadas". Assim, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513 , § 4º , DO CPC/15 . APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232 /2005 e também no CPC/15 , não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528 , caput, do CPC/15 ). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382 /2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274 , parágrafo único , do CPC/15 , na medida em que a regra do art. 513 , § 4º , do CPC/15 , admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513 , § 4º , do CPC/15 , assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513 , § 4º , do CPC/15 , conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE ADVOGADO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO-MAIOR (ART. 7º , V , DA LEI N. 8.906 /1994). AFASTAMENTO. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO. 1. No Brasil, a prisão civil está autorizada expressamente no texto da Constituição Federal . Trata-se de meio coercitivo típico ou, mais precisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em face do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão psicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade. 2. A utilização do rito prisional é faculdade conferida ao credor, expressamente contemplada pelo CPC (art. 528, § 8º), podendo ele optar pelo regime de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527). 3. O advogado é indispensável auxiliar da justiça, da sua administração, e, por isso, é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ( CF , art. 133 ), sendo imperativo o reconhecimento de sua imunidade profissional para que possa exercer amplamente o seu múnus público. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 7º-B do Estatuto da OAB, que prevê o direito público subjetivo do advogado de ser recolhido preso em sala de estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, definindo que "a prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público [...] O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável" ( ADI n. 1.127 , relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10/6/2010). 5. Mais recentemente, o próprio STF vem adotando uma nova orientação, passando a considerar que, na ausência de dependência que se qualifique como sala de estado-maior, atende à exigência da Lei n. 8.906 /1994 (art. 7º, V, in fine) "o recolhimento prisional em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de 'instalações e comodidades condignas' e localizada em área separada dos demais detentos" ( Rcl n. 19.286 AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2015). 6. A prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor alimentar, desde que lhe seja garantido, por óbvio, um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos expressos do art. 528 , §§ 4º e 5º , do CPC/2015 . 7. Em uma ponderação entre direitos fundamentais - o direito à liberdade e à dignidade humana do devedor advogado inadimplente de obrigação alimentícia versus o direito à tutela jurisdicional efetiva, à sobrevivência, à subsistência e à dignidade humana do credor -, promoveu o legislador constituinte a sua opção política em dar prevalência ao direito deste último, sem fazer nenhuma ressalva. 8. A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos. Assim, é cabível a prisão civil do advogado devedor de alimentos. 9. A prerrogativa estipulada no art. 7º, V, do Estatuto da OAB é voltada eminentemente à prisão penal, mais precisamente às prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar. 10. Na hipótese, o magistrado de piso determinou a prisão civil do executado por dois meses em regime fechado, haja vista o usual acúmulo de pensões não pagas por parte do impetrante, tendo especificado que "a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015), mantendo-se o executado separado dos presos comuns". Ressalvou, ainda, a situação epidemiológica da cidade de Franca, destacando que o advogado, ora paciente, "seguramente recebeu todas as doses da vacina" (fls. 30-31). Assim, não há como afastar a ordem de prisão para o seu cumprimento em regime domiciliar. 11. Ordem de habeas corpus denegada.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO. 1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84. 2. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais. 3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado no Estado de Minas Gerais, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960 /1989. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960 /1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais. 2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, uma vez que há indícios da participação do paciente no crime de roubo armado com invasão de domicílio, havendo a necessidade de se apurar a informação de que o paciente seria o possuidor do carro utilizado para dar cobertura à ação delituosa, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º , incisos I e III , alínea n , da Lei n. 7.960 /1989. 3. Ordem denegada.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160019 PR XXXXX-83.2017.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM FACE DA PRISÃO DO ADVOGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO QUE OCORREU APÓS A FASE DE CONHECIMENTO. APELANTE QUE OBTEVE ÊXITO NA DEMANDA, DIANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CAUSÍDICO. EMBARGADO QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM CONTRATO PELO TRABALHO EFETUADO. sentença mantida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A fixação de honorários advocatícios recursais (ART. 85 , § 11 , do CPC ,). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-83.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 10.08.2020)

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