HABEAS CORPUS – PARCIAL CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIÁVEL – RISCO DE REITERAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico é incognoscível, pois não foi submetida ao exame da instantia a qua, devendo ser acolhida a preliminar ministerial de parcial conhecimento do writ. II. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não tem o condão de tornar insubsistente o decreto prisional. III. Deve ser mantida a prisão preventiva neste particular eis que idoneamente fundamentada. Presentes os pressupostos, e a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal e da necessidade de garantir a ordem pública face a gravidade concreta da conduta, em especial pela natureza do crime, praticado com emprego de grave ameaça e violência à pessoa. IV. Inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração. V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Parcialmente com o parecer.