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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130701 1.0000.24.149413-7/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEDUÇÃO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO - VIABILIDADE - EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PREVISTO EM CLÁUSULA PENAL - ENCARGO COMPENSATÓRIO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA ORIGEM. - É devida a restituição das quantias vertidas por Consumidora excluída ou desistente, não compreendidos os valores inerentes aos encargos de Taxa de Administração ajustados, sendo que essa pode ser fixada em importe superior a 10% (dez por cento), conforme Enunciado de Súmula nº 538, do Col. STJ - A Cláusula Penal estabelecida em benefício da Gestora do Consórcio é abusiva, quando, além de não haver prova inequívoca de perdas e danos por ela suportados, em razão da exclusão da Consorciada, incorre em bis in idem com a Taxa de Administração, motivo pelo qual a multa deve ser afastada da importância a ser restituída à Postulante - De acordo com o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 35, "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".

    Encontrado em: futura contemplação com um crédito, que possibilitará a aquisição de um bem ou serviço de qualquer natureza... que "a restituição dos valores pagos ao desistente, como é o caso da parte Autora, somente tem lugar no encerramento do grupo ou quando da contemplação de sua cota no sorteio mensal realizado pela Loteria... Nesse contexto, a cota de consórcio corresponde a um serviço prestado pela sociedade administradora, consubstanciado numa participação oferecida no mercado de consumo, visando ao acúmulo de capital e à

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1855555

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    Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL, DESIDIA E ABANDONO DO CARGO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OBSERVANCIA AS REGRAS LEGAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUIZOS A DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE NA DEMISSÃO. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º , NCPC ), bem como, tendo em vista que ambos os Mandados de Segurança já se encontram aptos para julgamento definitivo - e em conjunto -, julgo prejudicado o Agravo Interno juntado pelo impetrante nos autos da Ação nº. XXXXX-14.2023.8.07.0000 , mormente porque se volta contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º , da Lei nº 12.016 /2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.2. a ação constitucional de mandado de segurança, para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Noutras palavras, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. O processo administrativo disciplinar foi concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo. O PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente. 3.1. O servidor público, em seu conceito mais amplo (ocupantes de cargos efetivos, emprego público, cargos em comissão e mesmo cargos eletivos) tem o dever constitucional de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outras obrigações derivadas de sua legislação própria. 3.2. O desvio de tais diretrizes sujeita o ocupante de cargo, emprego ou função pública a penalidades previamente estabelecidas em lei, as quais possuem por escopo não só prevenir a prática de faltas disciplinares por outros servidores (função intimidatória), mas também de demonstrar que a administração está empenhada em eliminar do seu meio as falhas e as condutas reprováveis de seus servidores detectadas durante a prestação do serviço público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 4.1. É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.2. Na forma do art. 257 da Lei Complementar Distrital 5 . Compete aos servidores públicos distritais o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que, dentre outros deveres, prevê a obrigação de observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 180, V e XII). 5.1. Esta mesma legislação preconiza que o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e o comportamento desidioso - com descumprimento de deveres e atribuições funcionais - são considerados como infrações graves, sujeitas a pena de demissão. 6. Na situação posta, a Comissão Processante atuou nos limites da legalidade e respeitou os direitos do investigado na condução de seus trabalhos, permitindo-o defender-se plenamente das acusações que lhe foram imputadas no Relatório Preliminar na fase de sindicância, não sendo verificado qualquer óbice a produção de provas. 6.1. Não há nulidade na ampliação do objeto das investigações quando, ao longo da fase de sindicância, verificar-se a presença de outros ilícitos diversos daquele que ensejou a abertura de investigação, pois a administração tem o poder-dever de investigar as infrações disciplinares, na forma do art. 211 da LCD 840/2011. 6.2. A falta de defesa técnica no curso do PAD não é motivo de nulidade, e nem viola a Constituição Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº. 05 do STF. 7. A despeito das longas alegações e documentos juntados, a parte impetrante não justificou as ausências que ensejaram o seu indiciamento. 7.1. Para o reconhecimento da infração disciplinar de inassiduidade habitual, não é necessário perquirir a presença de elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual somente é considerado a hipótese de abandono do cargo. Precedentes do STJ. 7.2. Tratando-se de pena prevista em lei, não há margem a autoridade administrativa na aplicação da penalidade, razão pela qual não há o que se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade da pena. Incidência, por analogia, da Súmula 650 do STJ. 7.3. Discussão em relação à prova, especialmente quanto ao estado de saúde, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 8. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto da Ação de Cobrança e, por isso, deve a parte buscar eventuais diferenças remuneratórias pelas vias ordinárias. Aplicação da Súmula 267 do STF. 9. Existindo pedidos que, para ser regularmente apreciados, demandam dilação probatória, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir a ação sem resolução de mérito. 10. Mandado de Segurança XXXXX-14.2023.8.07.0000 conhecido. Ordem denegada. 11. Mandado de Segurança nº. XXXXX-10.2023.8.07.0000 . Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Ordem denegada.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090684

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193 , II , DA CLT E ANEXO 3 DA IN Nº 16. A Lei n.º 12.740 /2012 alterou a redação do "caput" do art. 193 e inseriu os incisos I e II, que passou a ter os seguintes termos: " São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ". No caso, as atividades desempenhadas pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho não se equiparam à de Vigilante, regida pela Lei nº 7.102 /1983, bem como não se equivalem aos profissionais de segurança patrimonial e pessoal, previstos nos Anexo 3 da NR 16 do MTE, itens 2 e 3, tendo em vista que o empregado não fica exposto a risco acentuado, diferente daquele que trabalha armado. Sentença mantida.

    Encontrado em: DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS... reclamante pode mudar a qualquer momento e, no formado apresentado, a decisão impede os patronos da reclamada de postular em juízo pela execução dos honorários, mesmo que o reclamante venha a ganhar na loteria... Veja-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços independe da análise da licitude da terceirização havida, porquanto todo aquele que se utiliza dos serviços do trabalhador também deve

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010056

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    CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE DIGITADOR. INTERVALO NÃO DEVIDO. É cediço que as atividades de caixa bancário não se confundem com as de digitador, em razão de a digitação encontrar-se intercalada com outras atividades, sabidamente exercidas pelo caixa de agência bancária, constantes, inclusive, da descrição desta função no CBO.

    Encontrado em: Estabelecem comunicação com os clientes, prestando-lhes informações sobre os serviços bancários."... Hoje não só os caixas fazem a alimentação de computadores centrais digitando dados, como também os clientes quando pagam as suas contas em casa através da internet, smartphones, supermercados, loterias... O serviço do caixa bancário pode ser, dependendo de sua lotação, árduo; árduo são os trabalhos de todos que tem o computador como seu aliado

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1855550

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    Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL, DESIDIA E ABANDONO DO CARGO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OBSERVANCIA AS REGRAS LEGAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUIZOS A DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE NA DEMISSÃO. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º , NCPC ), bem como, tendo em vista que ambos os Mandados de Segurança já se encontram aptos para julgamento definitivo - e em conjunto -, julgo prejudicado o Agravo Interno juntado pelo impetrante nos autos da Ação nº. XXXXX-14.2023.8.07.0000 , mormente porque se volta contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º , da Lei nº 12.016 /2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.2. a ação constitucional de mandado de segurança, para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Noutras palavras, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. O processo administrativo disciplinar foi concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo. O PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente. 3.1. O servidor público, em seu conceito mais amplo (ocupantes de cargos efetivos, emprego público, cargos em comissão e mesmo cargos eletivos) tem o dever constitucional de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outras obrigações derivadas de sua legislação própria. 3.2. O desvio de tais diretrizes sujeita o ocupante de cargo, emprego ou função pública a penalidades previamente estabelecidas em lei, as quais possuem por escopo não só prevenir a prática de faltas disciplinares por outros servidores (função intimidatória), mas também de demonstrar que a administração está empenhada em eliminar do seu meio as falhas e as condutas reprováveis de seus servidores detectadas durante a prestação do serviço público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 4.1. É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.2. Na forma do art. 257 da Lei Complementar Distrital 5 . Compete aos servidores públicos distritais o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que, dentre outros deveres, prevê a obrigação de observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 180, V e XII). 5.1. Esta mesma legislação preconiza que o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e o comportamento desidioso - com descumprimento de deveres e atribuições funcionais - são considerados como infrações graves, sujeitas a pena de demissão. 6. Na situação posta, a Comissão Processante atuou nos limites da legalidade e respeitou os direitos do investigado na condução de seus trabalhos, permitindo-o defender-se plenamente das acusações que lhe foram imputadas no Relatório Preliminar na fase de sindicância, não sendo verificado qualquer óbice a produção de provas. 6.1. Não há nulidade na ampliação do objeto das investigações quando, ao longo da fase de sindicância, verificar-se a presença de outros ilícitos diversos daquele que ensejou a abertura de investigação, pois a administração tem o poder-dever de investigar as infrações disciplinares, na forma do art. 211 da LCD 840/2011. 6.2. A falta de defesa técnica no curso do PAD não é motivo de nulidade, e nem viola a Constituição Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº. 05 do STF. 7. A despeito das longas alegações e documentos juntados, a parte impetrante não justificou as ausências que ensejaram o seu indiciamento. 7.1. Para o reconhecimento da infração disciplinar de inassiduidade habitual, não é necessário perquirir a presença de elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual somente é considerado a hipótese de abandono do cargo. Precedentes do STJ. 7.2. Tratando-se de pena prevista em lei, não há margem a autoridade administrativa na aplicação da penalidade, razão pela qual não há o que se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade da pena. Incidência, por analogia, da Súmula 650 do STJ. 7.3. Discussão em relação à prova, especialmente quanto ao estado de saúde, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 8. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto da Ação de Cobrança e, por isso, deve a parte buscar eventuais diferenças remuneratórias pelas vias ordinárias. Aplicação da Súmula 267 do STF. 9. Existindo pedidos que, para ser regularmente apreciados, demandam dilação probatória, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir a ação sem resolução de mérito. 10. Mandado de Segurança XXXXX-14.2023.8.07.0000 conhecido. Ordem denegada. 11. Mandado de Segurança nº. XXXXX-10.2023.8.07.0000 . Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Ordem denegada.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020204

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    Além disso, deve pautar-se pelo justo, não podendo o Judiciário compactuar com o enriquecimento ilícito e nem incentivar a que as pessoas busquem o Judiciário como se busca a sorte na loteria... e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário... § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado

  • TJ-DF - XXXXX20168070018 1856518

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    Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE. MÉDICO NÃO ENCONTRADO PELOS FUNCIONÁRIOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE MANTIDA. REDUÇÃO. DOIS TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA FILHA MENOR À ÉPOCA E UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA GENITORA. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. AMBOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na seara da responsabilidade civil do Estado, por omissão genérica, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, se objetiva ou subjetiva, prevalece o entendimento de que é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Logo, a inatividade do Poder Público, ainda que não seja causa direta e imediata do dano, concorre para ele, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (a chamada "culpa administrativa" ou "culpa anônima") concorreu para o dano, e que se houvesse uma conduta positiva praticada pelo Estado este dano poderia não ter ocorrido. 2. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo de causalidade entre a omissão no atendimento médico e o dano causado com o falecimento da mãe/filha das Autoras, que não restou refutado, ônus que cabia ao Distrito Federal, diante da inversão do ônus da prova. 3. Não é possível concluir que a atuação estatal foi condizente com as mínimas recomendações de segurança esperadas em um atendimento de emergência, sendo, ao revés, a omissão estatal, concernente na atuação negligente do médico, preponderante para ocasionar os danos suportados pelas Autoras, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. O falecimento da paciente acarretou inquestionáveis danos morais às Apelantes, pois não há como suprir a falta da figura de uma mãe ou filha, o que causa sofrimento profundo de dor advinda de perda de ente familiar tão próximo. 5. Tendo em vista a condição social das Autoras, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato (óbito da mãe/filha), caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil) para cada Autora. 6. A fixação de pensão por morte pelo Magistrado singular encontra-se em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não havendo qualquer necessidade de comprovação de que a falecida filha/mãe contribuiria para o sustento de família, visto que em famílias de baixa renda, é presumível a existência de ajuda mútua entre os seus integrantes. 7. A pensão por morte deve ser fixada segundo o entendimento adotado pelo STJ, de forma que, quanto à filha menor à época do fato, deve ser de 2/3 do salário-mínimo até que ela complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. 8. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que ?o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro? ( REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 9. A possibilidade de pagamento da indenização em parcela única está relacionada apenas à hipótese da incapacidade permanente da vítima, não sendo aplicável, portanto, na hipótese de pensão mensal por morte, como é o caso dos autos. 10. A sentença não destoa do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 /STF) e dos Recursos Especiais XXXXX/PR , 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905 /STJ) no sentido de que, nas condenações judiciais contra a Administração Pública, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 11. Os juros moratórios, sobre a condenação, devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /21, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. 12. Quando verificada a existência de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade de perda de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. decaindo as autoras em 34% de seu pedido, é necessária redistribuição dos ônus da sucumbência, pois houve sucumbência recíproca e não equivalente, no presente caso. 13. Considerando-se o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de complexidade da matéria tratada nos autos e o valor arbitrado, os honorários na proporção de 17% do valor da condenação se mostra razoável e adequado aos critérios do art. 85 , § 2 , § 3 e 11§, do CPC , uma vez que observados os limites do art. 85 , § 2º , do CPC , bem como a realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhal, a realização de prova pericial e a longa duração da demanda (quase dez anos). 14. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20238213001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR CONTRARRECURSALIMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige a comprovação da alteração da situação econômica da parte. A simples alegação do apelado acerca da suficiência de recursos do apelante, sem qualquer documento que corrobore com sua afirmação, não possui o condão de revogar o benefício concedido pelo juízo a quo. Preliminar rejeitada.APELAÇÃORESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, quando existentes.DÍVIDA EXISTENTE. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Comprovada a regularidade da contratação e ausente a comprovação de pagamento, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em órgãos de restrição ao crédito em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais.DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos pela parte autora, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta, caracteriza a litigância de má-fé.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130701 1.0000.22.005961-2/001

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    APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - MANTIDA. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". 4. Não havendo comprovação da hipossuficiência que impeça o requerente de arcar com as custas e com as despesas processuais, sem que haja prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. 5. Considerado a conduta temerária, induzindo o juízo a erro, a parte violou os deveres de informação e de lealdade processual, razão pela qual deve ser mantida a litigância de má-fé fixada na sentença. (V.Vp): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇAO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. A capacidade para ser parte é pressuposto processual de existência do processo, sem a qual o processo deve ser extinto sem a análise do mérito. Não há que se falar em sucessão processual quando o falecimento ocorrer antes da propositura da ação, pois a aplicação do art. 110 do CPC pressupõe demanda regularmente instituída. Incabível a condenação do advogado que atuou na causa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 , do CPC , porque ele deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o art. 32 , parágrafo único , da Lei 8.906 /1994.

    Encontrado em: A prática - infelizmente cada vez mais comum - de utilizar o Poder Judiciário, especialmente na área cível, como uma espécie de loteria (apostando-se que talvez o réu não traga aos autos o contrato que... se alega na inicial desconhecer; que a prestadora de serviços telefônicos pode não localizar a tempo a gravação da ligação por meio da qual ocorreu a contratação; que a administradora de cartão de crédito

  • TRT-5 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225050191

    Jurisprudência • Sentença • 

    das hipóteses que pode provocar a revogação da Justiça Gratuita, ante o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, o que poderá ocorrer também, por exemplo, se a parte for sorteada na loteria... APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA A parte reclamante requer a aplicabilidade das normas coletivas pactuadas entre o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região de Feira de... Santana no Estado da Bahia o SINDHOSFEIRA e o Sindicato dos Trabalhadores em Santas Casas, Entidades Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia

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