TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210095 ESTÂNCIA VELHA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Acerca do tema, assim decidiu o STJ para os fins do art. 1040 do CPC : "nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". No caso, se verifica que a parte apelante, não atualizou os dados cadastrais da propriedade junto ao Registro Imobiliário, dando causa à constrição indevida, ao passo que a parte apelada não se opôs quanto à procedência destes embargos, com a consequente determinação de levantamento de eventual penhora que tenha recaído sobre o bem. Outrossim, no que se refere a alegação de que a parte apelada já tinha conhecimento de que o imóvel em questão era impenhorável, como bem destacado pelo juízo e origem, a decisão que reconheceu que o imóvel de matrícula nº 27.012 do Registro de Imóveis de Estância Velha caracteriza-se como bem de família foi proferida somente em 03/08/20202, enquanto a constrição na matrícula imobiliária foi averbada em 29/01/2016. Destarte, no caso concreto, a parte apelante deu causa à constrição indevida, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.