RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPATIBILIDADE. LICITUDE. Nos termos do artigo 456 , parágrafo único , da Consolidação das Leis do Trabalho , há presunção legal de que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, cabendo-lhe comprovar o contrário. Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso improvido nesse tocante. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. Restando evidenciada a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas pelo autor na empresa ré, mantém-se a sentença que não reconheceu a doença ocupacional e indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Recurso improvido no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . O deferimento das horas suplementares pressupõe a existência de provas robustas e insofismáveis acerca do sobrelabor, tendo em vista a sua natureza de verba extraordinária. Apresentados os controles de jornada de trabalho do reclamante pelo empregador, com horários variáveis, registros das horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, cumpria à parte autora demonstrar, de forma cabal, a prestação habitual do sobrelabor conforme alegado na peça inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, porém do seu ônus não se desincumbiu a contento. Assim, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de pagamento das horas extras, referentes ao labor extraordinário e à supressão do intervalo intrajornada, e do repouso semanal remunerado em dobro. Recurso provido.