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Jurisprudência que cita Velox

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190038 RJ XXXXX-78.2012.8.19.0038

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVIABILIDADE TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Contrato de prestação de serviço - Telefonia fixa e internet ¿ OI VELOX. Serviços não instalados. Inviabilidade técnica. Descumprimento contratual. Falha na prestação do serviço. 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Conduta abusiva da ré que não se coaduna com a boa-fé objetiva. Dano moral configurado. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: Condenar a ré a proceder à instalação do serviço OI VELOX, nas condições e mensalidades em que contratadas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso no cumprimento, quando será convertida em perdas e danos. Mantém-se, no mais, a r. sentença proferida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120015 MS XXXXX-95.2015.8.12.0015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA – VELOCIDADE ENTREGUE MUITO INFERIOR A CONTRATADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consumidora comprovou a contratação de pacote de serviço de internet banda larga, assim como também comprovou que a quantidade efetivamente entregue era muito inferior a contratada. A despeito de negar a falha na prestação do serviço, não provou a apelante ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do CPC . Considerando que restou comprovada a falha na prestação de serviços de internet "Oi Velox" e que teria a consumidora, por diversas vezes, tentado resolver o problema através dos canais de atendimento ao cliente da empresa apelante, todavia, sem sucesso, resta configurado dano moral, passível de indenização. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido, já que mostra-se suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO N º XXXXX-57.2020.8.05.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUZA RECORRIDAS: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTAS DE TELEFONIA FIXA, MOVEL E BANDA LARGA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM A VELOCIDADE DA INTERNET DISPONIBILIZADA PELA RÉ. CONTRATO CELEBRADO EM MARÇO DE 2019. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO EM SETEMBRO DE 2019. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE REALIZOU RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTES DO PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, EM RAZÃO DE ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO EM 28/09/2019. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE FORMA EFETIVA, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FIDELIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev. 40), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUZA, contra sentença que julgou improcedente a ação (ev. 35). O recurso foi tempestivo, recebido em seu regular efeito e concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 51). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ev. 56). Distribuídos à 3ª Turma Recursal, coube-me a função de relatora. É o breve relatório. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. No que se refere à alegação de incompetência absoluta do juízo por complexidade, tal argumento há de ser rejeitado, tendo em vista que o caso em espécie é de processamento comum neste Juizado, não sendo necessária perícia para o deslinde da demanda. Trata-se de ação na qual a parte autora requer reparação material e moral em decorrência de alegada falha na prestação de serviços da Ré. Em síntese, diz a Autora ter contrato de telefonia e internet residencial com a parte Ré, tendo contratado a velocidade de 15 MB, mas não teve disponibilizada a velocidade inferior, e apesar das diversas reclamações continuou a ter problemas com a conexão. Afirma, ainda, que solicitou alteração de endereço que foi negado pela Ré, e por isso, requereu a rescisão do contrato, que foi condicionada a pagamento de faturas em aberto atuais e referentes a um contrato antigo, que alega não ter conhecimento, e multa rescisória. A parte ré, ao contestar o feito (ev. 31), sustenta que foi disponibilizada à Autora a internet contratada, e que nunca houve pedido de alteração de endereço, afirma que o endereço de instalação do serviço registrado, inclusive, é o mesmo indicado na inicial. Pois bem. Inicialmente, verifico que o endereço atual do Autor, conforme comprovante de residência colacionado no ev.1.9, é o mesmo inserto nas faturas e no contrato assinado (ev. 31 2, fls. 3), o que levanta dúvidas acerca do pedido de cancelamento ter sido feito na data que o Autor informou na exordial (28/09/19), já que o motivo do cancelamento (mudança de endereço) não existiu, conforme se presume das provas dos autos. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda pela MM. Juiz que atuou no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento. Compulsado os autos, constato que a controvérsia reside em verificar má-prestação de serviços da empresa recorrida, com o fornecimento de velocidade de internet inferior à contratada, a abusividade da cobrança de multa rescisória, cobrança de faturas oriundas de contrato antigo e indenização por danos morais. No que concerne os problemas com a internet contratada, entendo que a sentença objurgada caminhou bem ao indeferir o pleito, por não haver provas da ocorrência de má-prestação de serviços da empresa de telefonia. De fato, a mera informação de números de protocolos, mesmo que não impugnados especificamente, por si só, não são capazes de levar a conclusão lógica de que houve vício no serviço prestado. In casu, a parte recorrente tinha outros elementos de prova que poderiam fazer prova mínima do direito vindicado, tais como teste de velocidade que são disponibilizados por vários sites na rede mundial de computadores e, até mesmo, pela empresa ré. Ou, ainda, colacionar uma das ordens de serviço da visita técnica que diz ter recebido em sua residência, mas não o fez. Saliente-se que, mesmo em sendo a relação protegida pelas normas protetivas de defesa do consumidor, a qual permite a facilitação da defesa dos diretos do polo hipossuficiente, inclusive com a inversão do ônus da prova, a regra não é automática. Nos termos do art. 6º , VIII , CDC , a sua aplicação requer hipossuficiência probatória ou verossimilhança das alegações. E, ainda que seja possível a aplicação da regra de instrução, isso não exime os consumidores de fazer provas mínimas de suas alegações. Com efeito, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor conduz a modificação da dinâmica probatória, com base no que foi minimamente demonstrado pela parte autora, ao apresentar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, não pode servir como meio de desequilíbrio processual, impondo toda carga probatória aos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, eximindo o consumidor de qualquer obrigação, inclusive quando ausente elementos que conduzam à veracidade do quanto relatado em exordial. Enfim. O consumidor deve apresentar o arcabouço mínimo de suas alegações, a fim de que se confira verossimilhança a sua tese e assim seja possível a inversão probatória. Isso porque a causa não pode ser decidida em favor da parte autora que não se desincumbiu de demonstrar minimamente o direito vindicado. No que concerne a multa rescisória, sabe-se que ela se faz devida nos casos em que o plano é contratado com fidelização, cuja permissão encontra amparo no art. 57 da Resolução nº. 632 ANATEL: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. ¿ grifos nossos Nos termos do dispositivo, para que seja válida a cláusula, impondo, ao consumidor, o dever de permanecer pelo período no plano contratado, necessária a previsão expressa em contrato e a concessão de benefícios. In casu, tais requisitos foram comprovados pela operadora, já que o contrato assinado colacionado no evento 1 e 31 demonstram que o Autor aquiesceu com a fidelização. Não obstante, para além das alegações autorais, não existe prova das cobranças alegadas na exordial, nem por fatura e nem confissão da Recorrida, vez que a Ré demonstra que a cobrança existente refere-se a fatura com vencimento em 11/11/2019 no valor R$343,05, que é composta de R$ 126,38 referente a prestação do serviço de 23/09/19 a 16/10/2019 usufruídos conforme histórico de ligações e R$ 216,67 referente a multa residual, que é compatível com o quanto estipulado no contrato assinado em 09/03/2019. A fatura colacionada pela Ré no ev. 31.4, se coaduna com as suas alegações, já que afirma que o circuito Velox foi retirado a pedido do cliente em 27/12/19 e o pedido de cancelamento se deu em 03/01/2020. As alegações Autorais, por sua vez, restaram inverossímeis, uma vez que, alegou ter pedido o cancelamento por ter a Ré negado a instalação em novo endereço, ocorre que não fez prova de ter alterado endereço, tanto que o comprovante de residência colacionado nos autos dá conta que o Autor residia, na data do protocolo da ação (26/02/2020), no local do fornecimento do serviço. Assim, sem provas objetivas e concretas das cobranças alegadas na exordial, não há como prosperar a alegação de má-prestação de serviços ou declarar a inexigibilidade do débito. Por conseguinte, ausente elementos de prova que configure a prática de ato ilícito pela fornecedora, não há que se falar em dever de indenizar, nem mesmo moral, tendo caminhado bem a sentença vergastada ao julgar o processo improcedente. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, complementada pela fundamentação acima. Com custas, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em de 2021 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora

Diários Oficiais que citam Velox

  • RPI 09/04/2024 - Pág. 2295 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    PREMIUM), Processo XXXXX (VELOX LIGHT), Processo XXXXX (VELOX WIRELESS), Processo XXXXX (VELOX PREDIAL), Processo XXXXX (VELOX), Processo XXXXX (VELOX SITE), Processo XXXXX (VELOX... CHAT), Processo XXXXX (TV VELOX), Processo XXXXX (VELOX PC), Processo XXXXX (VELOX MOVIE), Processo XXXXX (VELOX PHONE), Processo XXXXX (VELOX CINE), Processo XXXXX (VELOX VÍDEO... ), Processo XXXXX (PC VELOX), Processo XXXXX (VELOX MUSIC), Processo XXXXX (VELOX CONDOMÍNIO), Processo XXXXX (VELOX), Processo XXXXX (VELOX DIRECT), Processo XXXXX (VELOX FAST)

  • TRT-3 08/03/2024 - Pág. 7591 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 07/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) RÉU VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ sob n º 10.XXXXX/0002-03 ADVOGADO RINALDO JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) Intimado (s)/Citado (s): - VELOX COMERCIO... JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) RÉU VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ sob n º 10.XXXXX/0002-03 ADVOGADO RINALDO JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) Intimado (s)/Citado (s): - VELOX COMÉRCIO... JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) RÉU VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ sob n º 10.XXXXX/0002-03 ADVOGADO RINALDO JOSE MUNIZ (OAB: XXXXX/MG) Intimado (s)/Citado (s): - VELOX COMÉRCIO

  • TRT-9 15/02/2024 - Pág. 2256 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Bem, o exequente afirma na petição inicial que trabalhou para uma empresa denominada" Velox Gráfica "e na função de impressor... Determino a correção do polo passivo, com a exclusão da empresa Velox Indústria Gráfica Eireli, conforme já determinado nos autos... Posteriormente, o exequente informou que o CNPJ da empresa seria 61.XXXXX/0001-35, cuja razão social seria VELOX INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI

Modelos que citam Velox

  • Modelo | Ação Indenizatória por Danos Morais

    Modelos • 20/07/2021 • Carlos Wilians

    Em 09/08/07, viu a necessidade de contratar o serviço VELOX na linha XXXXX de sua residência para pesquisa escolar de seu filho na INTERNET , sendo atendida pelo Sr... Cabe acrescentar Exª, que a Autora tentou por varias vezes equacionar o problema junto a Ré, dado a necessidade de ter o serviço VELOX instalado em sua residência para estudos de seu filho, sendo sugerido

  • Modelo | Ação Indenizatória por Danos Morais

    Modelos • 20/07/2021 • Advocacia Digital

    Em 09/08/07, viu a necessidade de contratar o serviço VELOX na linha XXXXX de sua residência para pesquisa escolar de seu filho na INTERNET , sendo atendida pelo Sr... Cabe acrescentar Exª, que a Autora tentou por varias vezes equacionar o problema junto a Ré, dado a necessidade de ter o serviço VELOX instalado em sua residência para estudos de seu filho, sendo sugerido

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