Velox em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120015 MS XXXXX-95.2015.8.12.0015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA – VELOCIDADE ENTREGUE MUITO INFERIOR A CONTRATADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consumidora comprovou a contratação de pacote de serviço de internet banda larga, assim como também comprovou que a quantidade efetivamente entregue era muito inferior a contratada. A despeito de negar a falha na prestação do serviço, não provou a apelante ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373 , II , do CPC . Considerando que restou comprovada a falha na prestação de serviços de internet "Oi Velox" e que teria a consumidora, por diversas vezes, tentado resolver o problema através dos canais de atendimento ao cliente da empresa apelante, todavia, sem sucesso, resta configurado dano moral, passível de indenização. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido, já que mostra-se suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da apelante em cumprir a obrigação ora imposta. Recurso conhecido e improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO N º XXXXX-57.2020.8.05.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUZA RECORRIDAS: OI S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTAS DE TELEFONIA FIXA, MOVEL E BANDA LARGA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM A VELOCIDADE DA INTERNET DISPONIBILIZADA PELA RÉ. CONTRATO CELEBRADO EM MARÇO DE 2019. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO EM SETEMBRO DE 2019. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE REALIZOU RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTES DO PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, EM RAZÃO DE ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO EM 28/09/2019. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE FORMA EFETIVA, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FIDELIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev. 40), interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUZA, contra sentença que julgou improcedente a ação (ev. 35). O recurso foi tempestivo, recebido em seu regular efeito e concedido o benefício da justiça gratuita (ev. 51). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ev. 56). Distribuídos à 3ª Turma Recursal, coube-me a função de relatora. É o breve relatório. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. No que se refere à alegação de incompetência absoluta do juízo por complexidade, tal argumento há de ser rejeitado, tendo em vista que o caso em espécie é de processamento comum neste Juizado, não sendo necessária perícia para o deslinde da demanda. Trata-se de ação na qual a parte autora requer reparação material e moral em decorrência de alegada falha na prestação de serviços da Ré. Em síntese, diz a Autora ter contrato de telefonia e internet residencial com a parte Ré, tendo contratado a velocidade de 15 MB, mas não teve disponibilizada a velocidade inferior, e apesar das diversas reclamações continuou a ter problemas com a conexão. Afirma, ainda, que solicitou alteração de endereço que foi negado pela Ré, e por isso, requereu a rescisão do contrato, que foi condicionada a pagamento de faturas em aberto atuais e referentes a um contrato antigo, que alega não ter conhecimento, e multa rescisória. A parte ré, ao contestar o feito (ev. 31), sustenta que foi disponibilizada à Autora a internet contratada, e que nunca houve pedido de alteração de endereço, afirma que o endereço de instalação do serviço registrado, inclusive, é o mesmo indicado na inicial. Pois bem. Inicialmente, verifico que o endereço atual do Autor, conforme comprovante de residência colacionado no ev.1.9, é o mesmo inserto nas faturas e no contrato assinado (ev. 31 2, fls. 3), o que levanta dúvidas acerca do pedido de cancelamento ter sido feito na data que o Autor informou na exordial (28/09/19), já que o motivo do cancelamento (mudança de endereço) não existiu, conforme se presume das provas dos autos. A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda pela MM. Juiz que atuou no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento. Compulsado os autos, constato que a controvérsia reside em verificar má-prestação de serviços da empresa recorrida, com o fornecimento de velocidade de internet inferior à contratada, a abusividade da cobrança de multa rescisória, cobrança de faturas oriundas de contrato antigo e indenização por danos morais. No que concerne os problemas com a internet contratada, entendo que a sentença objurgada caminhou bem ao indeferir o pleito, por não haver provas da ocorrência de má-prestação de serviços da empresa de telefonia. De fato, a mera informação de números de protocolos, mesmo que não impugnados especificamente, por si só, não são capazes de levar a conclusão lógica de que houve vício no serviço prestado. In casu, a parte recorrente tinha outros elementos de prova que poderiam fazer prova mínima do direito vindicado, tais como teste de velocidade que são disponibilizados por vários sites na rede mundial de computadores e, até mesmo, pela empresa ré. Ou, ainda, colacionar uma das ordens de serviço da visita técnica que diz ter recebido em sua residência, mas não o fez. Saliente-se que, mesmo em sendo a relação protegida pelas normas protetivas de defesa do consumidor, a qual permite a facilitação da defesa dos diretos do polo hipossuficiente, inclusive com a inversão do ônus da prova, a regra não é automática. Nos termos do art. 6º , VIII , CDC , a sua aplicação requer hipossuficiência probatória ou verossimilhança das alegações. E, ainda que seja possível a aplicação da regra de instrução, isso não exime os consumidores de fazer provas mínimas de suas alegações. Com efeito, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor conduz a modificação da dinâmica probatória, com base no que foi minimamente demonstrado pela parte autora, ao apresentar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, não pode servir como meio de desequilíbrio processual, impondo toda carga probatória aos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos, eximindo o consumidor de qualquer obrigação, inclusive quando ausente elementos que conduzam à veracidade do quanto relatado em exordial. Enfim. O consumidor deve apresentar o arcabouço mínimo de suas alegações, a fim de que se confira verossimilhança a sua tese e assim seja possível a inversão probatória. Isso porque a causa não pode ser decidida em favor da parte autora que não se desincumbiu de demonstrar minimamente o direito vindicado. No que concerne a multa rescisória, sabe-se que ela se faz devida nos casos em que o plano é contratado com fidelização, cuja permissão encontra amparo no art. 57 da Resolução nº. 632 ANATEL: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. ¿ grifos nossos Nos termos do dispositivo, para que seja válida a cláusula, impondo, ao consumidor, o dever de permanecer pelo período no plano contratado, necessária a previsão expressa em contrato e a concessão de benefícios. In casu, tais requisitos foram comprovados pela operadora, já que o contrato assinado colacionado no evento 1 e 31 demonstram que o Autor aquiesceu com a fidelização. Não obstante, para além das alegações autorais, não existe prova das cobranças alegadas na exordial, nem por fatura e nem confissão da Recorrida, vez que a Ré demonstra que a cobrança existente refere-se a fatura com vencimento em 11/11/2019 no valor R$343,05, que é composta de R$ 126,38 referente a prestação do serviço de 23/09/19 a 16/10/2019 usufruídos conforme histórico de ligações e R$ 216,67 referente a multa residual, que é compatível com o quanto estipulado no contrato assinado em 09/03/2019. A fatura colacionada pela Ré no ev. 31.4, se coaduna com as suas alegações, já que afirma que o circuito Velox foi retirado a pedido do cliente em 27/12/19 e o pedido de cancelamento se deu em 03/01/2020. As alegações Autorais, por sua vez, restaram inverossímeis, uma vez que, alegou ter pedido o cancelamento por ter a Ré negado a instalação em novo endereço, ocorre que não fez prova de ter alterado endereço, tanto que o comprovante de residência colacionado nos autos dá conta que o Autor residia, na data do protocolo da ação (26/02/2020), no local do fornecimento do serviço. Assim, sem provas objetivas e concretas das cobranças alegadas na exordial, não há como prosperar a alegação de má-prestação de serviços ou declarar a inexigibilidade do débito. Por conseguinte, ausente elementos de prova que configure a prática de ato ilícito pela fornecedora, não há que se falar em dever de indenizar, nem mesmo moral, tendo caminhado bem a sentença vergastada ao julgar o processo improcedente. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, complementada pela fundamentação acima. Com custas, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em de 2021 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-38.2016.8.05.0001 RECORRENTE: MARIA JANDIRA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ADESÃO A PACOTE DE TELEFONIA FIXA MAIS SERVIÇO DE INTERNET (OI VELOX – 10MB) EM 2012, NOTANDO POSTERIORMENTE QUE A VELOCIDADE DA INTERNET NÃO ERA COMPATÍVEL COM A CONTRATADA, SENDO INFORMADA PELA RÉ DE QUE O SERVIÇO PRESTADO ERA DE 5MB, EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DA VELOCIDADE DE 10MB PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, SEM QUE HOUVESSE REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. NOVAS OSCILAÇÕES NA VELOCIDADE DA INTERNET CONTRATADA, OCORRIDAS EM JULHO/2015, TENDO A PARTE AUTORA ENTRADO EM CONTATO COM A RÉ E SIDO INFORMADA DE NOVA REDUÇÃO DO SEU PACOTE DE INTERNET PARA 1MB, EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE TÉCNICA, PERMANECENDO O VALOR COBRADO PELO SERVIÇO DE 5MB. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA TRAZIDOS AOS AUTOS. DEFESA DA ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE O SERVIÇO DE INTERNET FOI INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM 28/05/2011, COM VELOCIDADE DE 5MB, SENDO A MESMA COBRADA PELO VALOR DE 5MB, E QUE VARIAÇÕES DECORRENTES DE FATORES EXTERNOS PODEM AFETAR A VELOCIDADE DO SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DEFESA DA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO JUNTANDO PROVAS QUE AFASTASSEM O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA DE 5MB. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, REFERENTES À DIFERENÇA DO SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO (5 MB) E O EFETIVAMENTE PRESTADO (1 MB), NOS MESES DE JULHO/2015 A DEZEMBRO/2015. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora afirma que contratou pacote de telefonia fixa mais serviço de internet (Oi Velox – 10MB) em 2012, notando posteriormente que a velocidade da internet não era compatível com a contratada, sendo informada pela ré que o serviço prestado era de 5MB em razão da indisponibilidade da velocidade de 10MB para o endereço da parte autora, no entanto não houve redução dos valores contratados. Aduz que em julho/2015 ocorreram novas oscilações na velocidade da internet, e que entrando em contato novamente com a ré, foi informada de que houve nova redução do seu pacote de internet para 1MB, em razão de indisponibilidade técnica, permanecendo, no entanto, os valores cobrados pelo serviço de 5MB. Juntou aos autos diversos protocolos de reclamação administrativa. Requereu que a ré prestasse o serviço na forma contratada, bem como indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados e pagos a maior. Em sua defesa, a acionada alega que o serviço de internet foi instalado na residência da parte autora em 28/05/2011, com velocidade de 5MB, sendo a mesma cobrada pelo valor de 5MB e que variações decorrentes de fatores externos podem afetar a velocidade do serviço de internet, carreando aos autos apenas telas sistêmicas no bojo da contestação e fatura da autora do mês de junho/2015 (evento n. 08), fazendo referência à velocidade contratada de 5MB. No entendimento desta Relatora, a sentença demanda reforma. Inobstante figure na fatura aludida trazida aos autos no evento n.08 que o serviço de internet prestado e cobrado seria na velocidade de 5MB, não cuidou a ré de desconstituir as alegações autorais no sentido de que, a partir do mês de julho/2015, a velocidade do serviço prestado de internet foi de 1MB, não tendo sequer impugnado os protocolos de reclamação administrativa juntado aos autos, fazendo a autora referência às respectivas datas, no mês de novembro/2015. Nessa hipótese, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais, associado ao fato de que qualquer reclamação prestada pelo consumidor apenas possui o registro telefônico, sendo o 2 fornecimento do protocolo a prova de ter reclamado acerca do serviço, não tendo a ré impugnado qualquer dos protocolos informados junto à inicial. Assim, diante da não desincumbência da ré de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, e comprovado o nexo causal entre a falha verificada e os prejuízos suportados pela parte autora, incide a responsabilidade objetiva da acionada, independentemente da ocorrência de culpa, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora. Faz jus a autora, pois, à restituição em dobro do valor cobrado a maior adimplido, pelo pacote mensal de internet de 5MB (R$71,18), enquanto que o serviço prestado foi de 1MB (R$29,89), aplicando-se ao caso em apreço do art. 42 do CDC . Entendo ainda configurados os danos morais invocados pela parte autora, diante da prestação do serviço em moldes diversos do oferecido e contratado, aquém da qualidade esperada, o que gerou transtornos ao consumidor, ultrapassando a linha do mero aborrecimento. Em se tratando de dano moral, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Tendo em conta tais elementos, e considerando que a parte autora não ficou privada do serviço em si, tenho como adequada para fixação do dano imaterial a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir desta decisão. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido, para determinar que a acionada preste o serviço de internet na velocidade contratada, bem como para condenar a demandada a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, relativos à diferença entre o serviço Oi Velox cobrado e o efetivamente prestado, nos meses de julho/2015 a dezembro/2015, o que perfaz o montante de R$495,48 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partirda citação e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir desta decisão. Salvador, 12 de abril de 2017. 3 MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-38.2016.8.05.0001 RECORRENTE: MARIA JANDIRA DOS SANTOS RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ADESÃO A PACOTE DE TELEFONIA FIXA MAIS SERVIÇO DE INTERNET (OI VELOX – 10MB) EM 2012, NOTANDO POSTERIORMENTE QUE A VELOCIDADE DA INTERNET NÃO ERA COMPATÍVEL COM A CONTRATADA, SENDO INFORMADA PELA RÉ DE QUE O SERVIÇO PRESTADO ERA DE 5MB, EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DA VELOCIDADE DE 10MB PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, SEM QUE HOUVESSE REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. NOVAS OSCILAÇÕES NA VELOCIDADE DA INTERNET CONTRATADA, OCORRIDAS EM JULHO/2015, TENDO A PARTE AUTORA ENTRADO EM CONTATO COM A RÉ E SIDO INFORMADA DE NOVA REDUÇÃO DO SEU PACOTE DE INTERNET PARA 1MB, EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE TÉCNICA, PERMANECENDO O VALOR COBRADO PELO SERVIÇO DE 5MB. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA TRAZIDOS AOS AUTOS. DEFESA DA ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE O SERVIÇO DE INTERNET FOI INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM 28/05/2011, COM VELOCIDADE DE 5MB, SENDO A MESMA COBRADA PELO VALOR DE 5MB, E QUE VARIAÇÕES DECORRENTES DE FATORES EXTERNOS PODEM AFETAR A VELOCIDADE DO SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DEFESA DA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO JUNTANDO PROVAS QUE AFASTASSEM O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA DE 5MB. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, REFERENTES À DIFERENÇA DO SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO (5 MB) E O EFETIVAMENTE PRESTADO (1 MB), NOS MESES DE JULHO/2015 A DEZEMBRO/2015. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 4 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pedido, para determinar que a acionada preste o serviço de internet na velocidade contratada, bem como para condenar a demandada a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, em dobro, relativos à diferença entre o serviço Oi Velox cobrado e o efetivamente prestado, nos meses de julho/2015 a dezembro/2015, o que perfaz o montante de R$495,48 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partirda citação e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir desta decisão. Salvador, Sala das Sessões, 12 de abril de 2017. JUIZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Presidente/Relatora 5

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190038 RJ XXXXX-78.2012.8.19.0038

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INVIABILIDADE TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Contrato de prestação de serviço - Telefonia fixa e internet ¿ OI VELOX. Serviços não instalados. Inviabilidade técnica. Descumprimento contratual. Falha na prestação do serviço. 2. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Conduta abusiva da ré que não se coaduna com a boa-fé objetiva. Dano moral configurado. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: Condenar a ré a proceder à instalação do serviço OI VELOX, nas condições e mensalidades em que contratadas, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso no cumprimento, quando será convertida em perdas e danos. Mantém-se, no mais, a r. sentença proferida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090150

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VALOR COBRADO CONDIZ COM O VALOR CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária, conforme pleiteado, eis que a recorrente demonstrou fazer jus, por meio dos extratos juntados em seu recurso. 2. Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora aduz a prática de venda casada pela requerida, apontando a cobrança de valores referentes a serviço não contratado, o qual a requerida alega fazer parte do plano ofertado. A ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual insurge-se a autora, ora recorrente. 3. Cinge a controvérsia em torno da contratação do serviço de VELOX com a empresa ré, envolvendo a ocorrência de venda casada de serviço adicional denominado ?antivírus + Backup + Educa?. 4. No presente caso, a autora informa em sua exordial que contratou o serviço Oi Velox pelo valor de R$65,89 (sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) mas que, após a realização do contrato, a requerida teria procedido ao acréscimo de R$19,90 sobre esse plano específico, referente ao serviço ?antivírus + Backup + Educa?, que alega não ter sido contratado. 5. Ocorre que, em que pese o inconformismo da parte autora, as faturas por ela juntadas em sua exordial não foram capazes de demonstrar a cobrança de valores acima do ofertado pela requerida, pelo serviço Oi Velox, quando da contratação. Isso porque tais faturas, todas juntadas no arquivo nº 04 da movimentação nº 01, apontam que foram cobrados pelo serviço Oi Velox, respectivamente, os valores R$66,66 (agosto/2017), R$66,66 (setembro/2017) e R$55,90 (fevereiro de 2018). 6. Neste prisma, embora tenha havido uma pequena variação nos valores cobrados pelo referido serviço, tanto para mais quanto para menos, tal diferença em momento algum chegou ao patamar de R$19,90, como alega a recorrente. 7. Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor trouxe a inversão do ônus da prova para equiparar uma relação tida como desigual no ordenamento jurídico. Contudo, a inovação protetiva que o diploma consumerista trouxe não desincumbiu o consumidor de produzir a prova mínima de suas alegações. 8. In casu, conforme fundamentado na sentença objurgada, a requerente não logrou comprovar o prejuízo alegado. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.9. Fica a recorrente responsável pelas custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95 e art. 85 , § 2º do CPC . Porém, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 , § 3º do CPC .

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20178210021 OUTRA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE INTERNET OI VELOX. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE FORMALIZOU ÀS VÉSPERAS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOS QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 03 ANOS. MERO DESDOBRAMENTO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030134 MG XXXXX-64.2020.5.03.0134

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-64.2020.5.03.0134 (ED) EMBARGANTE: VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA... Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. No mérito, nego provimento ao apelo... MÉRITO A reclamada VELOX COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., nos autos da ação trabalhista ajuizada por RÔMULO CERQUEIRA SALAZAR JÚNIOR, opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET (OI VELOX) - CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA - ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INFORMAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSTALAÇÃO DE OUTRO NÚMERO DE TELEFONE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE. O cancelamento unilateral da obrigação de instalar serviços de telefonia com acesso à internet, sob a alegação de inviabilidade técnica não comprovada, além do dever de reinstalar os serviços contratados, enseja danos morais.O valor da indenização por danos morais fixada com base no princípio do proporcional/razoável e de conformidade com a extensão e gravidade do fato não merece alteração.Existindo impedimento técnico intransponível na reinstalação do antigo número telefônico do usuário, poderá a Concessionária utilizar novo ramal.para o restabelecimento dos serviços.Provimento parcial do recurso.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050191

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 1 Recurso nº : XXXXX-09.2015.8.05.0191 Recorrente : WILIAM RODRIGUES LIMA Recorrido : OI MOVEL S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relatora : Eloísa Matta da Silveira Lopes EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET OI VELOX. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373 , I , CPC ). NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ACIONADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRATICADO PELA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO WILIAM RODRIGUES LIMA, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação, interpôs RECURSO INOMINADO, pretendendo a reforma da referida decisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 2 Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que a MM. Juíza a quo teria se equivocado ao decidir em desacordo com a realidade dos autos, uma vez que caberia à recorrida fazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do seu direito, o que não ocorreu no caso sub judice, restando, portanto, incontroversa a narrativa exordial. Dessa forma, requereu a condenação da empresa ré para que fosse mantido o contrato nas condições pactuadas com conexão Velox de 5 megas de velocidade, e, ainda a condenação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita, conforme despacho proferido no evento nº 23. A recorrida, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos à 4ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora. VOTO O recurso é tempestivo e dispensado do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Versam os autos sobre pedido de obrigação de fazer, cumulado com indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços de internet por parte da empresa ré, na forma narrada na inicial. Alega o autor que contratou o serviço de internet da empresa mencionada no ano de 2014, porém, desde a contratação até os dias atuais sofre com o serviço ineficaz e com o descaso da empresa. Informa que contratou um plano de internet com velocidade de cinco megas, mas esta nunca chegou sequer a dois megas, além de a intenet não funcionar várias horas durante a maioria dos dias. Por fim, afirma que várias reclamações foram feitas e a ré se comprometeu por várias vezes a enviar um técnico para solucionar o problema, porém, o técnico só apareceu uma vez e informou que naquela localidade não era possível atingir a velocidade contratada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 3 Pois bem, compulsando o caso concreto, verifico que os documentos colacionados aos autos pelo autor, capazes de demonstrar os danos sofridos por ele, contidos no evento 01, são insuficientes para convencer esta Juíza a reformar a sentença proferida pela douta juíza a quo, a fim de determinar que a empresa ré restabeleça o plano inicialmente contratado pelas partes e condená-la ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Acontece que, como muito bem observou a MM. juíza a quo “o (a) demandante não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano moral, conforme imposição do art. 373 , inciso I , do CPC , uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove a inferioridade da velocidade contratada. Neste ponto, registre-se que o (a) autor (a) não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado na queixa. Com efeito, embora os danos morais possam resultar tão somente do evento, sendo dele presumidos (in re ipsa - pela força dos próprios fatos), é imprescindível a prova inequívoca do fato gerador, consubstanciada na conduta ilícita do agente, dolosa ou culposa. Sem a prova do fato, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais, inclusive, pela impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.”. Além do mais, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373 , I , do Código de Processo Civil . A referida regra se mostra ainda mais vigente, quando se trata de matéria fática, como ocorre no caso concreto, competindo à demandante demonstrar a efetiva ocorrência da lesão à sua esfera jurídica, através de instrumentos hábeis para tanto. Vale ressaltar que o autor não acostou nenhum documento capaz de comprovar sua alegação, sendo que deveria ter demonstrado a existência da falha do sinal e da velocidade da internet, fatos esses impugnados pela empresa ré, que aliás afirmou que tanto a linha fixa como o circuito Velox a ela vinculado encontram-se ativos e em pleno funcionamento, conforme demonstrado pelos documentos anexos à defesa no evento 10. Ademais, é sabido que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078 /90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 4 critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência. No caso concreto, não vislumbrei verossimilhança nas alegações do autor a ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, inexistente a verossimilhança das alegações autorais, não há como inverter o ônus da prova, cabendo ao recorrente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373 , I , do CPC . Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SAQUES EM CONTA CORRENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. A regra da inversão do ônus da prova não é automática. Exige-se a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, o que, de nenhuma forma, se apresenta no caso sob julgamento. Ademais, vieram com a petição inicial documentos que explicam detalhadamente como e porque o banco concluiu que os débitos se fizeram com a versão do cartão magnético que estava vigente, mediante uso da senha correspondente e sem indícios de fraude ou clonagem - Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido. TJSP - Apelação: APL XXXXX20982005826 SP XXXXX-98.2005.8.26.0000 . Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 10/11/2011 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO GERANDO SAQUES INDEVIDOS DE CONTA CORRENTE - EM QUE PESE A RELAÇÃO CONSUMEIRISTA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º , VIII DO CDC , FAZENDO INCIDIR A REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 333 ,1, DO CPC , DA QUAL NÃO SE DESIMCUMBIU A AUTORA - NO CASO,AUSENTE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A APONTAR PARA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA -INOCORRÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPONDO O DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NEGADO. TJSP - Apelação: APL XXXXX SP . Relator (a): Francisco Giaquinto. Julgamento: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 5 30/06/2010 Desse modo, da análise dos autos, não há que se cogitar de ocorrência de falha dos serviços por parte da empresa demandada, inexistindo, pois, ilicitude em sua conduta. Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. No caso em tela, como já dito, inexistiu prova do descumprimento contratual imputado à empresa ré, tampouco dos danos narrados pela parte autora, que pudessem ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem moral ou material. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados todos os termos da sentença impugnada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. P.R. I. Salvador, 09 de março de 2017. Eloísa Matta da Silveira Lopes Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL 6 Processo nº XXXXX-09.2015.8.05.0191 ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de março de 2017. JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUÍZA ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEMAR - OI VELOX - INVIABILIDADE TÉCNICA PARA INSTALAÇAO CONSTATADA APÓS CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. - Ação Indenizatória objetivando a Autora o ressarcimento do valor cobrado pelo serviço do OI VELOX contratado com a Ré, diante da inviabilidade técnica da instalação da internet e reparação pelos danos morais. - É indubitável a existência do defeito na prestação do serviço da Ré, que ofereceu um plano de internet, e quando foi realizar a instalação é que constatou a inviabilidade técnica para cumprimento do serviço. - Existência do dano moral. Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil . - Recurso a que se nega liminar seguimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo