TJ-DF - XXXXX20248070000 1856057
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. VISITA ÍNTIMA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. O artigo 41 , inciso X , da Lei de Execução Penal , assegura ao apenado o direito de visita de cônjuge/companheiro. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou a Resolução 23/2021, que recomenda à Administração Penitenciária distrital diretrizes para a autorização de visita íntima aos segregados, prevendo que esta é uma espécie de recompensa, do gênero regalia (artigo 1º, § 2º), condicionada à disciplina da pessoa presa no decorrer da pena e às condições de segurança do estabelecimento prisional; no âmbito Distrital, foi editada a Portaria SEAPE nº 200, de 11/7/2022. Para que o apenado possa usufruir da regalia admitida na norma, devem ser observados e cumpridos os requisitos dispostos no artigo 38, § 2º, sob pena de indeferimento do pedido.